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ID
446209
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Observe as seguintes afirmações.

I – A fiança em favor de devedor certo, sendo contrato benéfico, admite interpretação extensiva, bem como, indefinida sua responsabilidade por obrigações futuras ou aleatórias.

II – Admite-se a penhora de cotas, ainda que o contrato vede a livre alienação, através de cláusula que garanta preferência aos outros sócios. Inclusive, a penhora acarreta a inclusão de novo sócio, ficando a sociedade proibida de remir a execução ou o bem penhorado.

III – É admissível a alteração do valor de adjudicação do bem após a assinatura do respectivo auto, ainda mais quando visível a desatualização monetária do bem.

IV – A duplicata, mesmo sem aceite e desprovida de prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, pode ser executada contra o sacador-endossante e seus garantes. É que o endosso apaga o vínculo causal da duplicata entre endossatário, endossante e avalistas, garantindo a aceitação e o pagamento do título.

V – A competência para solucionar o concurso de credores define-se pelo juízo em que se consumou a alienação do bem. A ele acorrerão os demais credores que promovem sua execução em juízo diverso, apresentando seus títulos de preferência. O que há, simplesmente, é inauguração de um procedimento concursal com o único desiderato de dar destinação ao valor arrecadado com a alienação do bem penhorado.

VI – Permanece atual a diretriz fixada pela jurisprudência no sentido da normal seqüência da parcela não embargada da execução dirigida contra a Fazenda Pública. De acordo com o STF, é legítimo o fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa, sem que isso implique em alteração de regime de pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo: CC 40866 PR 2003/0214599-5

    Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Julgamento: 12/12/2004

    Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Publicação: DJ 14.02.2005 p. 143

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. ALIENAÇÃO DO BEM PROMOVIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. A competência para solucionar o concurso de credores define-se pelo juízo em que se consumou a alienação do bem. A ele acorrerão os demais credores que promovem sua execução em juízo diverso, apresentando seus títulos de preferência. Tal habilitação não altera nem compromete a competência estabelecida para as diversas ações executivas. O que há, simplesmente, é inauguração de um procedimento concursal com o único desiderato de dar destinação ao valor arrecadado com a alienação do bem penhorado.
    2. No caso dos autos, levando-se em conta que, à época da constrição determinada pelo Juízo Trabalhista, o bem penhorado já havia sido objeto de arrematação promovida pela Vara Cível de Pato Branco, o competente para apreciar o concurso de credores então instaurado é o Juiz Estadual suscitado.
    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pato Branco - PR, o suscitado
  • STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 823151 GO 2006/0045529-5 (STJ)

    Data de Publicação: 27/11/2006

    Ementa: DUPLICATA AUSÊNCIA DE ACEITE E DE PROVA DA OPERAÇÃO COMERCIAL EXECUÇÃO CONTRA ENDOSSANTE E AVALISTAS POSSIBILIDADE. A duplicata, mesmo sem aceite e desprovida de prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, pode ser executada contra o sacador-endossante e seus garantes. É que o endosso apaga o vínculo causal da duplicata entre endossatário, endossante e avalistas, garantindo a aceitação e o pagamento do título ( LUG , Art. 15 c/c Arts. 15 , § 1º , e 25 da Lei 5.474 /68).....

  • Sobre a assertiva III:

    Parte do REsp 735380/RS:

    1. É inadmissível a alteração do valor de adjudicação do bem após a assinatura do respectivo auto, ainda que a pretexto de atualização monetária, uma vez que o CPC a considera como ato de aperfeiçoamento da medida expropriatória.

    Sobre a assertiva VI:

    STF, AG 56300/BA
    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCONTROVERSA. FRACIONAMENTO. PRECATÓRIO. RPV.
    1. O valor exeqüendo em sua totalidade é que determina a sistemática de pagamento do débito contra a Fazenda Pública (art. 100, parágrafo 4 da CF/88).
    2. Fracionamento do débito mediante pagamento da parte incontroversa, enquanto pendente de julgamento a parte controversa, deve obedecer ao regime de pagamento do valor integral da obrigação.
    3. Ausência de juntada de planilha esclarecendo o valor global da execução para determinação da forma de pagamento do débito por precatório ou RPV.
    4. Agravo a que se nega provimento.
  • I - "EXECUÇÃO FISCAL - FIANÇA POR PRAZO INDETERMINADO - EMBARGOS DOS FIADORES - EXONERAÇÃO - CTN, ARTIGOS 131, 132, 134 E 135 - CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1006, 1481, 1483 E 1500. 1. Fiança em favor de devedor certo, sendo contrato benéfico, não admite interpretação extensiva, nem aguilhoeta o fiador indefinida ou perpetuamente à responsabilidade por obrigações futuras ou aleatórias, máxime garantindo pessoa diferente daquela destinatária da sua vontadeRecurso provido" (STJ - 1ª Turma, REsp. 65793/RS, Min. Milton Luiz Pereira, 02/09/1996).