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ID
446221
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b)   AgRg no REsp 712218 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2004/0180833-7
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE - EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA 277 DO STJ - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - - INVIABILIDADE DA ALEGAÇÃO.
    I - Mesmo quando omisso o Acórdão confirmatório da procedência da ação de investigação de paternidade acerca do termo inicial de
    exigibilidade dos alimentos, são eles devidos, nos termos da jurisprudência assente desta Corte, desde a data da citação (Súmula
    277/STJ).
    II - Conforme deduzido dos artigos 102 e 105 da Carta Política,  é incompatível com o recurso especial alegação de matéria
    constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal.
    Agravo regimental improvido


  • C-RESPOSTA CERTA

    A- INCORRETA COMPETE AO STF
    Art. 102, CF
    I - Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação popular.

    B- INCORRETA - é desde a citação.

    C- CORRETA!
    Processo:REsp 1050554 RJ 2008/0086004-3
    Tanto a doutrina como a jurisprudência superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos, razão pela qual a afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova.

    D- INCORRETA

    REsp 776641/RS
    Min. Maria Thereza de Assis Moura
    decisão monocrática
    DJe disponibilizado em 28/9/2009

    O fato de a execução da sentença, na parte relativa aos honorários sucumbenciais, ter sido promovida pela parte, e não pelo advogado, em nome próprio, não tem o condão de alterar sua natureza alimentar


    E- INCORRETA - Lei 6.515/77 - Art. 27 - 0 divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
  • Assertiva D - falsa:


    REsp 903400/SPPROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃODE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO QUE ATUA EM NOME PRÓPRIO –ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCOMUNICABILIDADE – DESERÇÃO.1. Os honorários advocatícios reconhecidos em decisão transitada emjulgado são direito do advogado, caracterizando-se por sua autonomiaem relação ao direito de propriedade.2. O benefício da assistência judiciária gratuita é direito denatureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros quecontinuarem na demanda e necessitarem dos favores legais (art. 10 daLei 1.060/50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pelaparte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre aexistência ou sobre o desaparecimento dos requisitos para a suaconcessão.3. As isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos e custasdevidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários dajustiça, previstos no art. 3º da Lei 1.060/50 são restritas aobeneficiário da assistência judiciária, não sendo possível o seuaproveitamento pelo profissional do direito que o patrocina.4. Hipótese em que o advogado, procurador da parte que goza dobenefício da Lei 1.060/50, recorrendo em nome próprio para defenderseu direito autônomo previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, deixou derecolher o porte de remessa e retorno, incorrendo na deserção dorecurso especial.5. Recurso especial não conhecido.
  • Quanto a alternativa A, a ação popular é proposta pelo cidadão, apenas. Então não é possível um Estado-membro ser autor de ação popular. Além disso, ação popular não é de competência originária de tribunais, ainda que o ato questionado seja praticado pelo Presidente da República.

    Neste sentido:

    AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes.
    (AO 859 QO, Rel.  Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ ac. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2001, DJ 01-08-2003)

    [...]"O Supremo Tribunal Federal - por ausência de previsão constitucional - não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina." [....]
    (Pet 2018 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/08/2000, DJ 16-02-2001 PP-00092 EMENT VOL-02019-01 PP-00033)
  • Só para complementar as respostas dos colegas.

    A) INCORRETA, pois, conforme Art. 101, I, "f" da Constituição, compete ao STF o julgamento de conflitos entre a União e os Estados, não interessando se por meio de ação popular que é veiculada;

    B) INCORRETA, vide Súm. 277/STJ - alimentos são devidos desde a citação;

    E) INCORRETA, segundo Art. 27, caput, e parágrafo único da Lei 6.515/77: "Art 27 - O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Parágrafo único - O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres".


  • Pessoal, lembrem do seguinte. A prova negativa nem sempre é diabólica. A prova negativa pode ser absolutamente impossivel e relativamente impossível. Exemplo: É impossivel eu provar que eu nunca estive no estado do Acre, mas é relativa a impossibilidade de eu provar que nunca estive no Acre no natal passado.