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LETRA A:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
LETRA B:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
LETRA C:
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
LETRA D:
§ 2º (...)
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
LETRA E:
§ 2º (...)
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
(...)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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Apenas para esclarecer o erro na alternativa "c": a votação realmente é secreta, porém para ser eleito Corregedor Nacional do MP, não basta ser membro do CNMP, é preciso ser membro originário do MP (e não juiz, advogado, cidadão).
CF, art. 130-A
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (...)
Lamentável o nível do decoreba estéril para seleção de tão nobre função. E, detalhe: os concursos não estão melhorando, esta prova é de 2011!
Como alertou a brilhante mente jurídica do Renato Nalini: (em "O juiz e o acesso à justiça, página 152, 2a Edição, RT"): “questiona-se legislação, doutrina e jurisprudência. Vencem os mais capazes de memorização. Daí o sucesso dos cursinhos preparatórios de carreira jurídica, mecanismos de revisão – com intensidade e técnicas mnemônicas- de todo o curso jurídico. Cuja eficiência trata até mesmo de um treino de performance do candidato perante a banca”.
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GABARITO E. ART. 130-A. § 2. I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares,sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
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Pessoal, estou procurando e não encontro o erro da assertiva D. Alguem poderia esclarecer, ainda mais se a banca considerou correta a questao que segue:
Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe, entre outras ações, rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.
Parabéns! Você acertou a questão!
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ERRO DA "D".
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos estados julgados há menos de um ano;
**é menos, não mais como descrito na questão.
Bibliografia:
REGIMENTO INTERNO DO CNMP-2014.
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A)errada, os membros do CNMP não são escolhidos pelo PR mas sim nomeados por ele, depois de aprovação no Senado federal
B)errrado, Competim sim, ao CNMP, interferir na atuação financeira e administrativa, essa é a razão da sua existência, tanto nos MPs da União como dos Estados
C)errado, A assertiva não está totalmente errada, apesar de escolher o Corregedor dentre seus membros,será ,obrigatoriamente, entre os membros representantes do MP que são 7 no total, 4 do MPU e 3 do MP Estados
D)errada, processos do membros do MPU ou MPE há menos de 1 ano
E)correta
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aff estou tão cansada q estou lendo "menos" onde é "mais"
kkkk
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Em 2019 foi alterada a redação da assertiva dada como correta, pela EC 103/2019, tendo sido extraído do texto a parte sobre "aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais":
Art. 130-A
(...) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;