SóProvas


ID
44626
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sabendo-se que um contrato administrativo qualquer tem por objeto a pavimentação de 100 Km de rodovia, pelo valor total de R$ 200.000,00, pode-se afirmar que, mantidas as condições inicialmente previstas, à Administração é permitido determinar à contratada o acréscimo do contrato para a pavimentação:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.666/1993:Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os ACRÉSCIMOS ou SUPRESSÕES que se fizerem nas OBRAS, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • Complementando:100 km -> 25%= +25kmR$ 200.000,00 -> 25%= 50.000,00 --> Total: R$ 250.000,00
  • Galera, além do pressuposto permissivo do artigo 65 da Lei 8.666/93,a gente utiliza uma regra de 3 simples:Começando pela alternativa A:100 (quantidade de kilômetros) está para 200 (valor em reais), assim como 125 (valor que queremos achar) está para X.Multiplica cruzado, divide pelo valor de X (que nesse caso é 100).O resultado será 250.Se formos observar, é a única alternativa que bate, fazendo essa regra.Logo, é a única que manterá o equilíbrio do contrato,mantendo a proporcionalidade.Só ressaltando, para esse tipo de serviço, o máximo que se pode acrescentar é 25% ao valor do contrato. Vijam: art 65 da Lei 8.666/93.Espero que ajude.Bjussssssss
  • 1º do art. 65. O contratado fica obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos" (sem grifo no original).

    Consequência desta alteração do objeto é a majoração do valor contratado, na medida do objeto acrescido.

    Vale dizer, neste caso há um aumento no valor inicial contratado, porque o objeto a ser executado não é mais o mesmo, tendo havido uma majoração dos encargos do contratado.

    Se assim o é, vale dizer, se o contratado irá realizar serviços que não se encontravam originalmente previstos, não pode ser compelido a assim proceder, sem a correspondente contraprestação financeira, sob pena de ficar caracterizado o locupletamento indevido ou enriquecimento sem causa da contratante, o que é absolutamente vedado em nosso ordenamento jurídico.

  • A regra geral do art.65 é de 25% para supressões ou acréscimos.

    E lembrando que 50% de acréscimo para REforma de Edifício ou Equipamento.

    E como nos comentários anteriores, mantem-se a proporcionalidade.

  • No caso citado, a administração podera mudar unilaterlmente (para mais ou para menos) o valor do contrato em até 25%.

  • Convém relembrar que a Alteração Unilateral do contrato é uma das cláusulas exorbitantes.

    Há duas hipóteses de alteração unilateral: Qualitativa e Quantitativa.

    No caso desta questão, a alteração é QUANTITATIVA.
     

    Regra geral para alterações quantitativas
    Limite para acréscimos e supressões: 25%
                                        exceção: até 50% somente para acréscimos na reforma de edifícios e na aquisição de equipamentos.

    Portanto, 100km + 25% do limite de acréscimo = 125km 
            R$ 200.000 + 25% do limite de acréscimo = R$ 250.000

    Para supressões a Lei admite a extrapolação das supressões acima do limite.


    8.666/93, Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

     

    Espero ter ajudado :D

  • Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras, encontram-se estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 65 da Lei 8.666/1993. São os seguintes:

     

    a) 25% do valor inicial atualizado do contrato (é a regra geral);

     

    b) 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite ampliado somente para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%).

     

     

    Fonte: MA e VP, 23ª ed. 2015.