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ID
44629
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A norma vigente veda a celebração de convênios e contratos de repasse com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cujo valor seja inferior:

Alternativas
Comentários
  • Decreto n. 6.170/2007:Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007   Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.   Art. 2º É vedada a celebração de convênios e e contratos de repasse:        I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior R$ 100.000,00 (cem mil reais); e    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6170.htm
  • Gabarito E



    A redação deste artigo foi alterada pelo Decreto 7.594/2011


    "Art 2o - É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
    I) com órgãos ou entidades da administação pública direta e indireta dos Estados, DF e Municípios cujo valor seja inferior a R$100.000,00 ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$250.000,00"
  • A redação do Decreto 7.594/2011 não está mais em vigência!

    Com a alteração, não há valor mínimo fixado.

     

    DECRETO Nº 6.170:

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: 

     

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

     

    Art. 18.  Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

    Parágrafo único.  O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas para os convênios e os contratos de repasse, de acordo com faixas de valores predeterminadas.