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ID
446293
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I - A perda ou suspensão dos direitos políticos pode acarretar várias conseqüências jurídicas, e será automática, não cabendo mais recurso visando a manutenção dos direitos políticos do cidadão.

II - Uma das conseqüências jurídicas da perda ou a suspensão de direitos políticos é o cancelamento do alistamento.

III - Não é automática a exclusão do corpo de eleitores, em caso de perda ou suspensão dos direitos políticos, devendo seguir um procedimento próprio junto da Justiça Eleitoral.

IV - O eleitor que teve suspenso seus direitos políticos não tem legitimidade para propor ação popular, enquanto perdurar esta situação.

V - O cidadão tem direito a ampla defesa, antes de ser excluído do corpo de eleitores, podendo, se for o caso, requerer produção de prova visando manter os seus direitos políticos.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Alguém sabe responder por que a afirmativa I está errada?
  • Letra (B)

    É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda (privação definitiva) ou suspensão (privação temporária) se dará nos casos de:

    a) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado

    Somente os nacionais (natos ou naturalizados) e os portugueses com residência permanente no Brasil (preenchido o requisito da reciprocidade) podem alistar-se como eleitores e candidatos.

    O cancelamento da naturalização é hipótese de perda dos direitos políticos, e a Lei n. 818/49 prevê sua incidência em caso de atividades nocivas ao interesse nacional.
  • Michel

    A resposta do item I que esta errada, você consegui entender lendo o item III que esta correto. 
  • I - A perda ou suspensão dos direitos políticos pode acarretar várias conseqüências jurídicas, e será automática, não cabendo mais recurso visando a manutenção dos direitos políticos do cidadão. 

    II - Uma das conseqüências jurídicas da perda ou a suspensão de direitos políticos é o cancelamento do alistamento. 

    III - Não é automática a exclusão do corpo de eleitores, em caso de perda ou suspensão dos direitos políticos, devendo seguir um procedimento próprio junto da Justiça Eleitoral. 

    IV - O eleitor que teve suspenso seus direitos políticos não tem legitimidade para propor ação popular, enquanto perdurar esta situação. 

    V - O cidadão tem direito a ampla defesa, antes de ser excluído do corpo de eleitores, podendo, se for o caso, requerer produção de prova visando manter os seus direitos políticos. 

  • Para subsidiar a resposta da Assertiva II, o candidato deveria conhecer as causas de cancelamento do alistamento eleitoral, a saber: (art. 71 do CEB)

    –a infração do artigo 5º do Código Eleitoral (isto é, o alistamento de eleitores que não saibam exprimir-se na língua nacional e dos que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos),

    - art. 42 da mesma Lei (que prevê que o alistamento se faz mediante qualificação e inscrição do eleitor, para cujo efeito é considerado como domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente).

    – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    – a pluralidade de inscrição;

    – o falecimento do eleitor; e

    – o fato de o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas.

     

    A ocorrência de qualquer das causas enumeradas acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio ou a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    (fonte: http://tudodireito.wordpress.com/2011/05/26/resumo-sobre-alistamento-eleitoral/)

  • O item III não está correto depois de decretada a perda ou suspensão dos direitos políticos, se aplica automaticamente pela Justiça Eleitoral, mediante mera comunicação, em alguns casos no ato do registro da sentença condenatória  nos TJ o simples registro já é aplicado ao banco de dados da Justiça Eleitoral, exemplo disso é o sistema INTEGRA desenvolvido por um dos TRE´s, que faz esse registro automático desde o registro do trânsito em julgado pelo TJ.

  • Na prática, a suspensão não enseja o cancelamento da inscrição eleitoral, quando não mais subsistir a causa da suspensão o título pode ser regularizado, mantendo-se o mesmo número. 

    Mas para fins de concurso, é cobrada a letra fria do Código Eleitoral. 


    Art. 71. São causas de cancelamento:

    (...)

    II – a suspensão ou perda dos direitos

    políticos;


  • I – ERRADO, pois cabe sim recurso, é um direito e, no sistema constitucional brasileiro a regra é a manutenção dos direitos políticos, já a exceção é a perda ou a suspensão, conforme se lê na atual Constituição Federal:   "Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:   "I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;   "II - incapacidade civil absoluta;   "III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;   "IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 52, VIII;   "V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º".   A suspensão dos direitos políticos com fundamento no art. 15, inc. III, da Constituição Federal tem como pressuposto, exclusivamente, o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória. Isto quer dizer, por um lado, que não é possível a imposição da suspensão dos direitos políticos do acusado antes do trânsito em julgado, pois tal afrontaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 52, inc. LVII).   Por outro lado, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, independentemente de qualquer requerimento do Ministério Público ou de expressa declaração na sentença.   A suspensão dos direitos políticos do condenado não é pena acessória, mas efeito, consequência da condenação criminal. Ainda que omissa a decisão judicial a respeito dos direitos políticos do condenado, estão eles automaticamente suspensos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.  

    II – CORRETO, aborda o texto expresso do art. 71, II do código eleitoral, que elenca as causas de cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor. Vale lembrar que as hipóteses de suspensão ou perda de direito políticos estão taxativamente previstas no art. 15 da Constituição Federal, o qual, ademais, veda a cassação dos direito políticos.   Art. 71. São causas de cancelamento:    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos.   

     III – CORRETO, a exclusão do corpo de eleitores não é automática, devendo ser observado o procedimento traçado no artigo 77 do Código Eleitoral, porém, uma vez cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente sua qualificação e inscrição no corpo eleitoral (Código Eleitoral, art. 81), recuperando, assim, sua cidadania.   Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:   I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:   II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;   III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;   IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.   


  • IV – CORRETO, a perda ou a suspensão de direitos políticos acarretam várias consequências jurídicas, como a impossibilidade de ajuizar ação popular (CRFB, art. 5º, LXXIII):

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    V – CORRETO, sim, há todos é assegurado o direito de defesa  e como consequência nasce, entre outros, o direito a produzir provas nos processos de seu interesse. Esse direito, porém, não possui caráter absoluto, pois não existem direitos absolutos.

    Art. 5° LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • Para mim, a afirmativa III está incorreta, porque a ampla defesa e o contraditório do eleitor já ocorreu durante o processo judicial que lhe ensejou a perda ou suspensão dos direitos políticos. Não haveria, portanto, necessidade de um novo procedimento para que fosse revalidado, perante a Justiça Eleitoral, sua exclusão do corpo de eleitores. Afinal, se a perda ou suspensão dos direitos políticos acarreta o cancelamento do título de eleitor, acarreta também, pari passu, a exclusão do eleitor do corpo de eleitores, ex vi do art. 71, inciso II e parágrafo 2, do CE.

  • capciosa essa questão. examinador de eleitoral bem engraçadinho. as explicações abaixo não são satisfatórias. não achei nada que explicasse o gabarito. a questão foi bem aberta em questão de análise.

    - III- óbvio que há procedimento próprio na justiça eleitoral com a decretação em sentença transitado em julgado da suspensão de direitos políticos. o servidor não vai lá e simplesmente anota do lado da inscrição do eleitor - suspenso. 

    - V - óbvio que há ampla defesa no processo para manter direitos políticos, que é uma consequencia de uma decisão na ação que condenou o eleitor. 

    segunda questão que examinador quer fazer graça com raciocínio, além do conhecimento técnico. só que erra a mão. 

     a II e IV que estão corretas de fato.

    Logo, o gabarito seria a letra B - I,III e V incorretos. 

  • GABARITO LETRA C

     

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    ITEM I - INCORRETO 

     

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    ITEM II - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 71. São causas de cancelamento:

     

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.  

     

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    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

     

    I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:

    II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;

    III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;

    IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

     

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    ITEM IV - CORRETO 


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    ITEM V - CORRETO