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CNMP - Resolução Nº30, de 19 de maio de 2008:
Considerando que, sendo de natureza federal, a designação para o exercício da função eleitoral por membro do Ministério Público em primeiro grau compete ao Procurador Regional Eleitoral, a quem cabe, em cada Estado, dirigir as atividades do setor, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n° 75, de 1993;
Gabarito: Letra C
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À guisa de complementação
Art. 1º Para os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de membros do
Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de
primeira instância, observará o seguinte:
I - a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do
Chefe do Ministério Público local;
II - a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado recairá sobre o membro lotado
em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver exercido a função eleitoral;
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O Ministério Público que trabalha na 1a. instância da Justiça Eleitoral, ou seja, junto aos juízes e juntas eleitorais, são os promotores de jestiça dos Estados e do DF. Eles são INDICADOS pelo Procurador Geral de Justiça (o chefe do MP Estadual) e NOMEADOS/DESIGNADOS pelo Procurador Regional Eleitoral. Este trabalha junto ao TRE.
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Gabarito: C
Pontos relevantes para o candidato:
1) Quando não é possível fazer o rodízio: nas comarcas em que haja apenas uma Promotoria de Justiça e apenas um promotor de Justiça, não há o rodízio das funções eleitorais.
2) Não confunda: a indicação do promotor de Justiça Eleitoral é realizada pelo procurador-geral de justiça; já a designação oficial do promotor é feita pelo procurador regional eleitoral.
Fonte: Direito Eleitoral, Francisco Dirceu Barros, 2012.
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Resposta: C.
A interpretação literal do art. 1.º da Resolução CNMP n.º 30/08 responde ao quesito, in verbis:
"Art. 1.º Para os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, observará o seguinte:
I – a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público local;
II – a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado recairá sobre o membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver exercido a função eleitoral;
III – nas indicações e designações subsequentes, obedecer-se-á, para efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na zona eleitoral;
IV – a designação será feita pelo prazo ininterrupto de dois anos, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da zona eleitoral”.
Note-se, em resumo, que a designação ou nomeação de Promotor de Justiça Eleitoral é sempre feita pelo Procurador Regional Eleitoral, o qual, quando se fizer necessário, poderá solicitar a indicação do membro do Ministério Público Estadual ao Procurador Geral de Justiça.
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A questão é passível de anulação, pois o promotor eleitoral não exerce as funções perante o TRE, mas sim perante o juízo de 1ª instancia, conforme consta da resolução. Quem exerce as funções perante o TRE é o procurador regional eleitoral.
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O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL ATUARÁ JUNTO AO TRE, QUE EXERCERÁ A FUNÇÃO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA.
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A letra C estaria, sem dúvidas, correta, não fosse aquela vírgula que dá a entender que quem possui atribuição junto ao TRE é o promotor de justiça quando, na verdade, é somente o PRE.
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A designação de membros do MP de primeiro grau será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, baseado na indicação do Chefe do MP local (PGJ).
A indicação recairá sobre o membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral. Caso a zona eleitoral só tenha um Promotor, o Promotor de Justiça será o promotor eleitoral.
Havendo mais de um Promotor de Justiça Estadual, nas indicações será obedecida à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral. Em caso de empate, prevalecerá a antiguidade na zona eleitoral.
A designação do Promotor Eleitoral será feita pelo prazo ininterrupto de 2 anos, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver 1 membro na circunscrição da zona eleitoral.
Não poderá ser indicado p/ exercer função eleitoral membro do MP:
• Lotado em localidade não abrangida pela zona eleitoral perante a qual este deverá oficiar, salvo em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, e quando ali não existir outro membro desimpedido;
• Afastado do exercício do ofício do qual é titular, inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de confiança na administração superior da Instituição, ou;
• Que esteja respondendo a PAD por atraso injustificado no serviço.
- Em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, terá preferência, para efeito de indicação e designação, o membro do Ministério Público que, sucessivamente, exercer suas funções:
• Na sede da respectiva zona eleitoral;
• Em município que integra a respectiva zona eleitoral;
• Em comarca contígua à sede da zona eleitoral.
FONTE: CPIURIS
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GABARITO LETRA C
RESOLUÇÃO Nº 30/2008 - CNMP (ESTABELECE PARÂMETROS PARA A INDICAÇÃO E A DESIGNAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXERCER FUNÇÃO ELEITORAL EM 1º GRAU)
ARTIGO 1º Para os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, observará o seguinte:
I – a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público local;
II – a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado recairá sobre o membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver exercido a função eleitoral;
III – nas indicações e designações subseqüentes, obedecer-se-á, para efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na zona eleitoral;
IV – a designação será feita pelo prazo ininterrupto de dois anos, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da zona eleitoral;
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Resolução nº 30 de 2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
A partir do artigo 1º, da citada Resolução, depreende-se que a designação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral obedecerá o seguinte:
– a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público local;
– a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado recairá sobre o membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver exercido a função eleitoral;
– nas indicações e designações subsequentes, obedecer-se-á, para efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na zona eleitoral;
– a designação será feita pelo prazo ininterrupto de dois anos, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da zona eleitoral.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Considerando o artigo acima, conclui-se que apenas a alternativa "c" se encontra correta, visto que o Promotor de Justiça Eleitoral será designado pelo Procurador Regional Eleitoral, com atribuição junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
GABARITO: LETRA "C".