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ID
446308
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O erro na alternativa "A" é que o afastamento deverá ser definitivo e não temporário. 

  • De fato a alternativa "a" está incorreta porque para concorrer às eleições, juízes e membros do Ministério Público são obrigados a pedir exoneração ou se aposentar. Isso porque a Reforma do Judiciário, aprovada pela Emenda 45 em 2004, proíbe que membros do MP e da magistratura exerçam atividades político-partidárias. Pela lei, um promotor ou um juiz que queira se lançar candidato precisa pedir exoneração do cargo e não pode voltar a exercê-lo caso perca as eleições ou chegue ao fim do mandato.

    Artigo 95, parágrafo único da CF: Aos juízes é vedado:
    III - dedicar-se a atividade político-partidária.

  • a) Incorreta, pois para concorrerem a cargos eletivos, os magistrados devem afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes do pleito.
    b) Correta. De acordo com o artigo 29, §3º do ADCT, assegura-se aos membro do MP ingressantes na carrreira antes da promulgação  da CF/88 e optante pelo regime da carreira anteriormente vigente, o direito de exercer atividade político partidária.
    c) Correta. O CNMP, através da resolução nº 5, de 20/03/2006, estabeleceu  que somente os membros do MP que ingressaram na carreira após a promulgação da emenda constitucional 45/04  não podem exercer atividade político-partidária, ou seja, quem ingressou antes da referida emenda poderá exercer tais atividades, devendo, antretanto, se desicompatibilzar 6 meses antes do pleito.
    d) Correta. Não havia tal vedação nas constituições que antecederam à de 1988.
    e) Correta. Após a EC 45, foi inserida a alínea "e", no inciso II, do §5º, artigo 128 da CF/88, vedando aos membros do MP o exercício de atividade político partidária,  conforme já era previsto para os magistrados no artigo 97, pár. ún, inciso III.
  • EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA POR MEMBROS DO MP:

    Podemos dividir em 3 momentos:

    1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
    Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

    2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
    Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.

    3-Ingressaram pós EC 45:
    Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.

    Bons estudos! :)
  • a) correta. O fundamento desta assertiva encontra-se no art. 1º, inciso II, "a", item 8, da Lei Complementar 64\90, que exige o afastamento definitivo dos magistrados até 6 meses anteriores ao pleito, para que possam concorrer aos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente da República:

    Art. 1º São inelegíveis:

     II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    8. os Magistrados;

    Obs: os colegas, ao postarem os comentários, deveriam indicar os fundamentos legais de suas motivações.



  • A alternatica "c" também está incorreta, pois desatualizada. A alternativa "c" necessita ser recontextualizada em razão da alteração do posicionamento do CNMP em relação à Resolução número 5. Atualmente, permanece a proibição do exercício de atividade político partidária por membro efetivo do MP, ainda que tenham ingressado antes da EC 45/2004 e posteriormente à CF de 1988, sendo necessária a exoneração e a desimcompatibilização com 6 meses. 

     

    Vide o link com notícia datada de 16/6/2011: http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/155-exercicio-de-cargos-publicos-plenario-aprova-mudanca-em-resolucao 

  • GABARITO LETRA A  

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

     

    8. os Magistrados;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente á inelegibilidade.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme a alínea "a", do inciso II, do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para presidente e vice-presidente da República até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções os ministros de estado e os magistrados. Neste caso, por se tratar de um afastamento definitivo, não há que se falar de licença, com ou sem remuneração, pois o que ocorre mesmo é uma exoneração. Ressalta-se que, a depender do caso concreto e de certo direito adquirido, tal afastamento pode se dar de outra forma, mas, via de regra, neste caso, o afastamento é definitivo (exoneração).

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 1º, da Resolução 05 de 2006, do CNMP, estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004, sendo que a vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior. Nesse sentido, consoante o artigo 5º, da citada Resolução, os membros do Ministério Público os quais não integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988, não tenham manifestado a opção pelo regime anterior e se encontravam afastados para exercício de cargo público deverão retornar aos órgãos de origem, no prazo de 90 dias.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pelos motivos expostos na alternativa "b'.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, no regime anterior a Constituição Federal de 1988, não havia tal impedimento dos membros do Ministério Público quanto à inelegibilidade.

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 e conforme a alínea "e", do inciso II, do § 5º, do artigo 128, da Constituição Federal, ao membro do Ministério Público é vedado exercer atividade político-partidária.

    GABARITO: LETRA "A".