É bom que que se saliente que esta é uma classificação quanto à coercitividade da receita, INTEGRANDO A RECEITA CORRENTE, sendo que podem ser de dois tipos :
ORIGINÁRIAS: exs.: Receitas Patrimoniais, Agropecuária, Receitas Comerciais, de Serviços, etc)
DERIVADAS: exs.: Receitas Tributárias e Receitas de Contribuição
RECEITAS ORIGINÁRIAS E RECEITAS DERIVADAS
A doutrina classifica as receitas públicas, quanto à procedência, em originárias e derivadas.
Essa classificação possui uso acadêmico e não é normatizada; portanto, não é utilizada como
classificador oficial da receita pelo poder público.
Receitas públicas originárias, segundo a doutrina, são as arrecadadas por meio da exploração
de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultam, principalmente, de rendas do
patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos , de prestação
de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários.
Receitas públicas derivadas, segundo a doutrina, são as obtidas pelo poder público por meio
da soberania estatal. Decorrem de norma constitucional ou legal e, por isso, são auferidas de forma
impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais.
GAB: D
Fonte: Manual Técnico de Orçamento - MTO/2015 - Pág.16
Receita Pública Derivada - deriva do patrimônio da sociedade, o governo exerce a sua competência ou o poder de tributar os rendimentos ou o patrimônio da população. Obtidas pelo poder coercitivo do estado, particular entrega uma determinada quantia da forma de tributos ou multa, indenizações e restituições.
Geraçmente receita corrente: tributária (tributos, impostos e taxas), contribuições (categoria profissional, iluminação pública), outras receitas(multa, indenização, restrituição)