Análise do conceito de incapacidade
O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.
Quanto ao grau - a incapacidade pode ser parcial ou total:
a) o médico perito considerará como parcial o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho da atividade, sem risco de vida ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção do salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou do acidente; e
b) a incapacidade total é a que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais pelos trabalhadores da categoria do examinado.
Quanto à duração - a incapacidade pode ser temporária ou permanente:
a) considera-se temporária a incapacidade para a qual pode se esperar recuperação dentro de prazo previsível; e
b) a incapacidade permanente é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis.
Quanto à profissão - a incapacidade laborativa pode ser:
a) uniprofissional - é aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica;
b) multiprofissional - é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais;
c) omniprofissional - é aquela que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório.
Questão CORRETA, a mesma aborda conceitos estabelecidos na NBR 14280/2001:
2.9.3 incapacidade permanente total: Perda total da capacidade de trabalho, em caráter permanente, sem morte.
NOTA - Causam essa incapacidade as lesões que, não provocando a morte, impossibilitam o acidentado, permanentemente, de trabalhar ou da qual decorre a perda total do uso ou a perda propriamente dita, entre outras, as de:
a) ambos os olhos;
b) um olho e uma das mãos ou um olho e um pé; ou
c) ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e um pé.
2.9.4 incapacidade permanente parcial: Redução parcial da capacidade de trabalho, em caráter permanente que, não provocando morte ou incapacidade permanente total, é causa de perda de qualquer membro ou parte do corpo, perda total do uso desse membro ou parte do corpo, ou qualquer redução permanente de função orgânica.
2.9.5 incapacidade temporária total: Perda total da capacidade de trabalho de que resulte um ou mais dias perdidos, excetuadas a morte, a incapacidade permanente parcial e a incapacidade permanente total.
NOTA - Permanecendo o acidentado afastado de sua atividade por mais de um ano, é computado somente o tempo de 360 dias.