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ID
447466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à legislação especial penal, julgue os itens de
96 a 110.

Nos crimes contra as relações de consumo, a fiança poderá ser reduzida em até a metade de seu valor mínimo ou aumentada pelo juiz em até 20 vezes, conforme recomendar a situação econômica do réu.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8137, Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

    xx

    CPP, Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    xxxxx

    CDC  Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

            Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

            b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

  • CDC  Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

            Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

            b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

  • Tá f... Colocou números, complica!!

     

    CPP:

    Art: 325

    1/100 - PPL, até 4 anos.

    10/200 - PPL, + 4anos

    * Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    - dispensada, na forma do art. 350 deste Código

    - reduzida até o máximo de 2/3

    - aumentada em até 1.000 x

     

    CDC:

    Art. 79

    100/200 BTN

    * Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

    - Redução: até a metade do valor mínimo

    - Aumento: até 20 x

  • GABARITO: CERTO

     

     

    LEI Nº 8.078/ 1990.

     

    Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

            Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

            b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

  • GABARITO CORRETO

    Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

           Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

           b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

  •      Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

            Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

            b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

  • Gab Certo.

    Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

           a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

           b) aumentada pelo juiz até 20 vezes.

  • Exatamente, CDC:

    Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

     a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

     b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

    LoreDamasceno.