SóProvas


ID
44767
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

São hipóteses de demissão de servidor regido pela Lei n. 8.112/90:

I. agressão física a um colega de trabalho, no ambiente interno da repartição, sem um motivo justo;
II. enriquecimento ilícito no exercício da função;
III. compelir ou aliciar outro servidor a filiar-se a sindicato ou a partido político;
IV. divulgar informação obtida em razão do cargo mas que deveria permanecer em segredo;
V. praticar agiotagem no âmbito da repartição.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Verifiquem na Lei 8.112/90 o art. 132.
  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
  • Quanto aos itens I, III e IV não há dúvida, pois são letra da lei (art 132, VII e IX, e art. 117, VII c/c art. 129, todos da Lei 8112/90).Quanto ao item II, enriquecimento ilícito no exercício da função, este corresponde a improbidade administrativa descrita no art. 132, IV, Lei 8112/90. Ver também a lei de improbidade administrativa, Lei 8429/92.Por fim, o item V, se refere ao inciso XIV do art. 117 c/c art. 132, XIII, todos da Lei 8112.
  • A resposta certa é a letra b. O item III é motivo para advertência e não para demissão.
  • o motivo "justo" da agressão pode ser em legítima defesa...
  • resposta 'b'

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • III- ERRADA:

    SUSCETÍVEIS DE ADVERTÊNCIA: art 117, Lei n 8.112, Capítulo II, das Proibições:

    I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III. recusar fé a documentos públicos;

    IV. opor resistência injustificada ao andamento do documento e processo ou execução de serviço;

    V. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII. Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.

    VIII. Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau* civil.

    * ATENÇÃO:  O STF, através da Súmula Vinculante n. 13, modificou esse inciso VIII. Agora é  parente até o TERCEIRO GRAU CIVIL, ou seja: pais e filhos( 1o grau); irmãos ( 2o grau), tios e sobrinhos ( 3o grau), além do cônjuge, companheiro ou companheira , é claro,  que na árvore genealógica está no mesmo nível da pessoa de quem se fala. Primos não entram, são 4o grau.

    XIX. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    BONS ESTUDOS!

  •  art. 117

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

      XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

      XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

      XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

      XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.