SóProvas


ID
44773
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O dirigente de um órgão público sediado em Brasília e os servidores responsáveis pelas licitações e compras desse órgão compareceram a um evento de demonstração de um novo produto de informática que estava sendo lançado no mercado e que poderia interessar ao órgão adquiri-lo. O evento ocorreu em um hotel resort situado no Nordeste e as despesas de transporte, hospedagem e alimentação desses agentes públicos foram custeadas pela empresa fornecedora do produto porque o órgão público não dispunha de verba para tanto. Esse tipo de conduta dos agentes públicos:

Alternativas
Comentários
  • Só completando a resposta da colega abaixo:É artigo 9 da lei 8.429, de 2 de junho 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
  • Constitui  ato  de  improbidade  administrativa  importando  enriquecimento ilícito  auferir  (receber,  obter)  qualquer  tipo  de  vantagem  patrimonial indevida  (as  despesas  de  transporte,  hospedagem  e  alimentação  desses agentes  públicos  foram  custeadas  pela  empresa  fornecedora  do  produto) em razão  do  exercício de  cargo,  mandato,  função,  emprego  ou  atividade  em órgãos públicos.

    Lembrem-se  de  que  a  Lei  é  bastante  rigorosa,  não  exigindo  que  haja prejuízo ao erário para a configuração do enriquecimento ilícito.
       
    Portanto, a resposta desta questão é a  letra C.

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente...

    Vlw

  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
    II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
    III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
  • Com base no meu ponto de vista e conhecimento sobre a lei 8429 (Improbidade Administrativa);

      Eu acho que é configurado SIM, um ato de improbidade administrativa se por acaso o produto vier a ser adquirido pelo órgão à preço superior ao de mercado.

    Digo isso, pois é considerado ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, segundo a lei 8429.

    "V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;"

    Dessa alternativa (letra C) eu inferi que o estado estaria adquirindo o produto por preço superior ao do mercado pelo fato de seus "servidores" terem suas passagens, hospedagem e alimentação custeada pela empresa vendedora do produto que eles estavam interessados.

    No meu ponto de vista a alternativa C é a correta e a letra A também.

    Não me recordo onde diz na lei, mas se não me engano os servidores não podem aceitar dinheiro para passagem/hospedagem/alimentação e etc, ou estou enganado?

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    GALERA LEIA MEU POST EM BAIXO, QUE É A CONTINUAÇÃO DESTE!
  • Gente descobri porque eu estava em dúvida na questão.

    Conforme meu post anterior eu estava em dúvida na C e na A.
    Eu achava que a C estava certa, porém não é certa, devido a palavra "SOMENTE", pois já foi configurado ato de improbidade administrativa quando eles aceitaram a passagem/hospedagem/alimentação no exercício da função, e a palavra "SOMENTE" excluí essa observação.

    OBS: Decidi deixar meu comentário acima para que outras pessoa que por um acaso pensem da mesma maneira que eu havia pensado não errem uma questão dessa futuramente.

    OBS: Portanto realmente a alternativa A é a correta!
  • Será esse o enquadramento?


    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissãodecorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;


  •   Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

      I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

  • GABARITO LETRA A:

    Esse tipo de conduta dos agentes públicos:

    configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito no exercício da função.
  • JUSTIFICATIVA:

     Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

      I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

    PENALIDADE:

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

      I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

  • Uma dúvida aqui. Quando o agente público faz uma viagem dessas (a exercício do cargo, com direito a viagem, alimentação e hospedagem), porém utiliza o dinheiro do patrimônio público para arcar com os custos. Neste caso considera-se, também, enriquecimento ilícito?