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ID
447856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, julgue os itens a
seguir.

É inadmissível, na instância recursal, o oferecimento tardio da procuração, ainda que o advogado faça pedido específico para posterior juntada.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    O TST possui entendimento sedimentado no sentido de que a interposição de recursos não é ato considerado urgente para fins de aplicação subsidiária do art. 37 do CPC (juntada posterior da procuração). Nestes termos, temos a súmula 383 TST:

    Súmula n° 383 TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1

    Mandato - Fase Recursal - Aplicabilidade

    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003)

    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)

  • só pra acrescentar, não confundir com a súmula 8 do TST que admite a juntada de DOCUMENTOS em casos excepcionais. Járdio a procuração é inadmissível a juntada tardio.


    Súmula 8 - JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A juntada de DOCUMENTOS na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.


  • Questão desatualizada com base no Novo CPC em razão da atualização da Súmula 383 do TST.

    Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).