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ID
447907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens abaixo.

Os serviços técnicos especializados dispensam a exigência de licitação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 13, § 3o Lei 8.666/93. A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

    bons estudos
    a luta continua
  • Entendo que o primeiro parágrafo do artigo em epígrafe é mais elucidativo:

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
  • Errado! A regra é licitar. Excepcionalmente, caso se trate de serviço técnico especializado e de CARÁTER SINGULAR, poderá se adotar uma das exceções à obrigatoriedade de licitar - a inexibilidade. Segue abaixo uma ementa para ilustrar.
    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, MAS NÃO SINGULARES. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. DISPENSA. 1. Os serviços descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/93, para que sejam contratados sem licitação, devem ter natureza singular e ser prestados por profissional notoriamente especializado, cuja escolha está adstrita à discricionariedade administrativa. 2. Estando comprovado que os serviços jurídicos de que necessita o ente público são importantes, mas não apresentam singularidade, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade que compõem o escritório de advocacia contratado, decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva licitação. 3. Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 436869 SP 2002/0054493-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2006 p. 477RSTJ vol. 202 p. 213)
  • Esse é um caso de licitação inexigível e não dispensável.

    MACETE PARA MEMORIZAÇÃO:

    LICITAÇÃO INEXIGÍVEL                                        Memo = ARTISTA – ES – NO(be)
     
    1) Profissional artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
    2) Fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca.
    3) Contratação de serviços técnicos de notória especialização.
  • Não entedi ,pois os serviços tecnicos especializados pelo que eu saiba  a licitaçao e inexegível. Não foi isso que a questão disse? não deveria estar certa ?
  • Está expresso no Art. 25, II da Lei 8.666/93:
    É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    II - para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Portanto, na questão não é mencionada a natureza singular nem que os profissionais possuem nótória especialização, conclui-se que a questão está errada.

  • Na minha opinião a questão está errada porque serviços técnicos especializados são inexigíveis e não dispensáveis como diz na questão.
  •  NILSÉIA, a questão está errada, porque não basta o serviço ser técnico especializado para a licitação ser inexigível, ele tem que ser tb de natureza sigular, ou seja, não ser serviço comum ou de rotina. Se for apenas, serviço ser técnico especializado, como diz a questão, é preciso licitar.
     Ao meu ver, dispensar a exigência = inexigibilidade.
     
     
  • REGRA: LICITAÇÃO    -  SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZAOS
    EXCEÇÃO: INEXIGIBILIDADE  - DE NATUREZA SINGULAR, COM PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
    Lei 8.666
    "Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
    § 3° - A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato
     
    Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    I - ...
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    Portanto, requisitos para que esses profissionais especializados não passem por licitação, ou seja, considere inexigível são: singular (personalíssimo) dos profissionais ou empresas + notória especialização, sendo, assim, inexigível.

    § 1° - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado plena satisfação do objeto do contrato. 
  • Existem serviços técnico especializados e aqueles de notória expecialização ou natureza singular. Não Confundir!

    Assim como existem profissionais do setor artísticos, mas não é qualquer um que pode ser contratado, apenas aqueles sejam consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública
  • Configura-se-á a inviabilidade de competição para a contratação de servições técnicos quando houver a presença simultânea de três requisitos: a) serviço técnico especializado; natureza singular do serviço; e c) notória especialização do contratado. 

  • Se o serviço técnico especializado for de informática acho que cabe sim a dispensa (respeitadas as condições):

     

    Art 24 - XVI - para aimpressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

  • Gab: Errado

     

    Para os serviços técnicos especializados a preferência é que haja licitação na modalidade CONCURSO. Há exceção quanto aos serviços técnicos especializados que se enquadram nas hipóteses de inexigibilidade.

     

    Lei 8.666:

    Art. 13 § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

  • É inexigível, porém além de notória especialização, também term que ser de natureza singular.