O art. 188 prevê vantagens processuais para a Fazenda Pública, no tocante aos prazos.
Mas, esse prazo diferenciado também se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista?
A questão, pacífica, foi reafirmada por julgado do informativo 507/STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS. EMPRESA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg no REsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.
fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/11/26/sociedade-de-economia-mista-e-empresa-publica-sao-beneficiarias-do-prazo-em-dobro-da-fazenda-publica/
bons estudos
a luta continua
Quando o dispositivo menciona “Fazenda Pública”, quais entes estão abrangidos?
• União
• Estados/DF
• Municípios
• Autarquias
• Fundações
• Correios
As empresas públicas e sociedades de economia mista possuem benefício de prazo?
NÃO. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC (STJ AgRg no REsp 1.266.098-RS).
E os Correios (ECT)?
A ECT é uma empresa pública. Presta serviço público de serviço postal com exclusividade. Por conta deste serviço público prestado com exclusividade, a ECT recebe tratamento muito próximo ao das autarquias, ou seja, é tratada como se fosse “Fazenda Pública”.Logo, os Correios também gozam do benefício de prazo do art. 188 do CPC (STJ AgRg no Ag 418.318/DF).
Os Conselhos de Fiscalização Profissional (exs: CREA, CRM, CRO) possuem benefício de prazo?
SIM, porque possuem natureza jurídica de autarquia (AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 15/06/2011).
O Estado estrangeiro possui o benefício de prazo?
NÃO. O prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, previsto no artigo 188 do CPC, não se aplica ao Estado estrangeiro. (Ag 297.723/SP, Min. Antônio De Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/06/2000)
LEIA MAIS EM: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/a-fazenda-publica-e-o-beneficio-de.html
Por fim, vale destacar esse mnemônico, já que as bancas, vira e mexe, gostam de inverter os conceitos:
Prazo em dobro: RecoRRer (lembrar do "R em dobro")
Prazo em Cuádruplo: Contestar (considerar o "C" como sendo "Q")