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ID
448021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em 15 de março de 2006, foi constituída associação cujo
estatuto prevê a proteção e a defesa dos direitos dos
consumidores domiciliados no Distrito Federal em juízo ou fora
dele. Em 19 de abril de 2007, a referida associação ajuizou ação
civil pública contra várias instituições financeiras, pretendendo
a condenação ao pagamento de supostas diferenças de
remuneração nas cadernetas de poupança, relativa ao Plano
Bresser, no mês de junho de 1987.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens que se seguem.

Em caso de improcedência da ação coletiva, com trânsito em julgado da decisão, os titulares do direito individual que foram substituídos não poderão ajuizar novas demandas relacionadas ao mesmo fato, tendo em vista o fenômeno da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADA. Coisa julgada “secundum eventum litis”

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA.AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Não ofende o instituto da coisa julgada a propositura de ação individual, ainda que exista sentença imutável de improcedência proferida em sede de ação coletiva.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1048972/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 05/04/2010)

    RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEI Nº 9.678/98. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 515, § 3º, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1.(...)2. O STJ já se manifestou no sentido de reconhecer a natureza individual homogênea do direito de servidores públicos a determinado reajuste de vencimentos, vantagem ou adicional remuneratórios.3. A sentença genérica produzida na ação coletiva somente faz coisa julgada relativamente aos substituídos quando for de procedência.Sendo de improcedência, como no caso, é de ser afastada a tese de coisa julgada. Precedentes do STJ.4. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que, ainda que não haja pedido do apelante nesse sentindo, e no presente caso há, pode a Corte determinar o retorno do processo ao juiz de primeiro grau, não implicando ofensa ao art. 515, § 3º, do CPC.5. Agravo regimental a que se nega o provimento.(AgRg no REsp 841.327/SE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009).  

    CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • Resposta. ERRADO.

    Os titulares do direito individual, em caso de improcedência da ação coletiva por insuficiência de provas, mesmo com trânsito em julgado da decisão, poderão intentar outra ação com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. É o que preceitua o inc. I do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.

  • O caso, Plano Bresse, tratava-se de direito individual homogêneo, portanto, basta a improcedência, qualquer que seja a causa de improcedência, preserva-se o direito aos indivíduos de ainda assim ingressarem com suas respectivas ações individuais.


    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    (...)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III (individual homogêneo) do parágrafo único do art. 81.

  • Tratando-se de direitos individuais homogêneos, a sentença de improcedência não fará coisa julgada erga omnes  (nesse caso, diferentemente do que ocorre com as ações fundadas em interesses difusos e coletivos, a coisa julgada material na tutela de direitos individuais homogêneos ocorre secundum eventum litis e não secundum eventum probationis).

  • Errado.

    CDC:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

        § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    Seja forte e corajosa.