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ID
44818
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação às entidades sem fins lucrativos que receberam delegação do CNRH para exercer funções de competência das Agências de Água em corpos hídricos de domínio da União, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  •  As entidade delegatária das Funções de Agência de Água:
    Entidade civil sem fins lucrativos;
    Personalidade jurídica de direito privado;
    Recebe delegação do CNRH para exercer funções de competência de Agências de Água – até que seja instituída a Agência de Água;
     Firma contrato de gestão com a ANA;
    Podem receber, por força do contrato de gestão, bens e recursos transferidos da ANA provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União Pode ser autorizada a cessão de bens públicos;
    A ANA pode designar servidores do seu quadro para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária. Não é cessão!

    Do Contrato de Gestão:
    Signatários: ANA, entidade delegatária e Comitê de Bacia
    Objeto: autorizar a entidade delegatária ao exercício das funções de Agência de Água e estabelecer metas para o seu desempenho
    São exigidas a manifestação do Comitê de Bacia sobre os termos do Contrato de Gestão e aprovação do Ministro do MMA
    Comissão de avaliação instituída pela ANA
    Rescisão: pela ANA, quando houver descumprimento do contrato de gestão. A rescisão deve ser precedida de processo administrativo, assegurado direito a ampla defesa
    Os administradores da entidade delegatária respondem individual e solidariamente por danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão
  • Lei n. 9.433/1997- PNRH: 

    Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

    I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

    II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.

    Letra C. 

  • Lei 10881

    Art . 1º A Agência Nacional de Águas – ANA poderá firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que receberem delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH para exercer funções de competência das Agências de Água, previstas nos arts. 41 e 44 da mesma Lei, relativas a recursos hídricos de domínio da União.

    Art. 4º Às entidades delegatárias poderão ser destinados recursos orçamentários e o uso de bens públicos necessários ao cumprimento dos contratos de gestão.

    § 1º São asseguradas à entidade delegatária as transferências da ANA provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União, de que tratam os incisos I, III e V do caput do art. 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas.

    Art . 5º A ANA poderá designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária.

    Art . 8º A ANA deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições.