SóProvas


ID
44824
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta relativa ao tratamento dado pela jurisprudência que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a Constituição Federal, relativa aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião a questão é anulável. Os tratados internacionais sobre direitos humanos só adquirem caráter supralegal se aprovados em dois turnos por 3/5 dos membros de cada casa do Congresso Nacional (art. 5° § 3°). Não é qualquer tratado sobre DH que possui força supralegal e o enunciado não menciona o quórum qualificado acima mencionado (3/5). Portanto, não há alternativa correta.
  • o enunciado fala sobre o tratamento que o STF dá relativa aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil.....que é o seguinte :----O tratado internacional que versar sobre direitos humanos e for aprovado pelas duas Casas em dois turnos , por 3/5 de seus membros(Art.5,S.3º,CF) ingressará com força de EMENDA CONSATITUCIONAL, isto é, são equiparados hierarquicamente às Emendas Constitucionais. ----O tratado internacional que versar sobre direitos humanos e NÃO for aprovado com o procedimento do (Art. 5,s3º)o STF disse(HC 95.967/MS) que esse tratado terá força supralegal (acima da lei) e infraconstitucional(abaixo da Constituição). por isso (E).....
  • Juliano,Acho que você se confundiu. O tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil, segundo entendimento do STF, já têm status supralegal, ou seja, são superiores às leis infraconstitucionais, embora inferiores às normas constitucionais. Tais tratados apenas terão caráter constitucional se forem aprovadas pelo mesmo procedimento das emendas constitucionais.
  • Realmente, os colegas tem razão. Na visão do STF, os tratados internacionais, ainda que não tratem de Direitos Humanos, tem força supralegal. Me precipitei na resposta. Portanto, a alternativa correta é letra E
  • Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos:A regra Geral sobre os Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos,é que integrem a norma ordinária.Se forem aprovados pelo CN em dois turnos, nas duas casas por 3/5, integram a norma constitucional: esse tem sido o entendimento do STF " (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence", DJ 22/11/02).A emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 estabeleceu o seguinte: os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do congresso nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serem equivalentes às emendas constitucionais. Assim passam a ganhar o status de norma constitucional, desde que cumpridos dois requisitos:• O conteúdo do tratado internacional seja referente aos direitos humanos• A sua deliberação parlamentar obedeça aos limites formais estabelecidos para a edição das emendas constitucionais, quais sejam, deliberação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, só sendo aprovado se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros parlamentares.
  • Repassando a ementa do HC apontado pelo colega M31/ANDROMEDA, o qual é bastante esclarecedor da questão da supralegalidade dos tratados sobre direitos humanos: "HC N. 95.967-MS RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional.2. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é RESERVADO O LUGAR ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESTANDO ABAIXO DA CONSTITUIÇÃO, PORÉM ACIMA DA LEGISLAÇÃO INTERNA. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna INAPLICÁVEL A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL COM ELE CONFLITANTE, SEJA ELA ANTERIOR OU POSTERIOR AO ATO DE RATIFICAÇÃO.3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido."
  • Segue abaixo explicação com base nos ensinamentos do Prof. André Fígaro (Curso Damásio de Jesus).Tratados Internacionais de Direitos Fundamentais:- Aprovados depois da emenda 45: Tem força de emenda constitucional por expressa previsão no artigo 5º § 3 da CF, desde que atendam dois requisitos:a)tratar de direitos fundamentais e,b)aprovados com o quorum da EC de 3/5 em dois turnos.Convenção de Nova York – direito de pessoas com deficiência física-- antes da emenda 45: direito tem força SUPRA LEGAL (eles revogam a lei enão podem ser revogados por lei, conforme RE 466.343.
  • Comentário do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos, sobre a alternativa 'E', correta:

    A regra é que os tratados internacionais após serem internalizados serão equivalentes às leis ordinárias, mas, o art. 5º §3º diz que os tratados e convenções internacionais serão equivalentes às emendas constitucionais, se:
    - Versarem sobre direitos humanos; e
    - Forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, da mesma forma que uma emenda constitucional, ou seja:
    • Em dois turnos; e
    • Por 3/5 dos votos de seus respectivos membros;

    Atualmente,
    o STF entende que os tratados internacionais sobre direitos humanos, caso não passem pelo rito de votação de uma EC, não irá adquirir o status constitucional, porém, por si só já possuem um status de “supralegalidade” podendo revogar leis anteriores e devendo ser observados pelas leis futuras.

  • ASSERTIVA E

    Em razão da existência da primeira norma internacional sobre direitos humanos incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional, podemos tecer as seguintes conclusões:

    1ª) a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência constitui a primeira norma internacional sobre direitos humanos incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional, nos termos do Decreto Legislativo nº. 186/2008;

    2ª) os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil têm status de supralegalidade, situando-se abaixo da Constituição, mas acima das leis internas;

    3ª) o pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992, ao paralisar a eficácia da legislação infraconstitucional com ele conflitante, tornou inaplicável a parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal, que se refere à prisão civil do depositário infiel;

    4ª) não é mais possível a prisão civil do devedor no contrato de alienação fiduciária em garantia;

    5ª) permanece sem alteração a possibilidade de prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
  •        Conforme o que leciona Alexandre de Moraes (direito consitucional - 27ª edição):

           "A EC nº 45/04 concedeu ao Congresso Nacional, somente na hipótese de tratados e convenções internacionais que versem sobre Direitos Humanos, a possibilidade de incorporãção com STATUS ORDINÁRIO (CF, art.49, I) ou com STATUS CONTITUCIONAL (CF, §3º,art. 5º).

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;"

    "Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

            A norma internacional contida em um ato ou tratado do qual o Brasil seja signatário (que assina um documento), por si só, não dispõe de qualquer vigência e eficácia no direito interno.  A INCORPORAÇÃO  do ato ou tratado internacional, exige primeiramente a aprovação de um decreto legislativo pelo Congresso Nacional, e posteriormente a promulgação do Presidente da República, via decreto, do texto convencional (dualismo moderado).

           O STF proclamou - por maioria - o status da supralegalidade dos tratados internacionais incorporados no ordenamento jurídico brasileiro antes da EC nº45/04. Com a entrada em vigor da EC nº45, o §3º do art 5º permitiu a aprovação pelo Congresso Nacional de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, ou seja, pelo mesmo processo legislativo especial das emendas constitucionais; quando, então, uma vez incorporados, serão equivalentes às emendas constitucionais (STATUS CONSTITUCIONAIS).

           Cabe ressaltar que a opção de incorporação de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, nos termos do art. 49, I ou do §3º do art. 5º, será discricionária do Congresso Nacional."

           Portanto, a alternativa A está errada pois nem todos os tratados incorporam-se à CF, visto que existe a possibilidade de adquirirem STATUS ORDINÁRIO (ORDENAMENTO JURÍDICO). A alternativa E é correta devida a posição do STF acima supracitado.
           
         

  • Complementando...
    TRATADOS INTERNACIONAIS EM GERAL ao incorporar no ordenamento jurídico, o faz com status DE LEI ORDINÁRIA FEDERAL.
    TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS temos situações distintas:
    Caso o tratado seja incorporado ao ordenamento jurídio pelo RITO ORDINÁRIO, terá ele STATUS SUPRALEGAL, isto é, ocupará uma posição hierárquica abaixo da Constituição Federal, mas acima das demais legislações internas.
    Por outro lado,  os tratados sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • A EC 45/04 abriu a possibilidade de ampliar a relação dos direitos fundamentais de status constitucional através da aprovação de tratados internacionais pelo mesmo rito de emendas constitucionais.

    • A regra é que os tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias.
    • A exceção é essa acima - eles vão estar equiparados às Emendas Constitucionais caso cumpram estes requisitos acima, ou seja, versem sobre direitos  humanos e o decreto legislativo relativo a ele seja aprovado pelo mesmo rito exigido para as emendas à Constituição.
    • Ainda que não aprovados pelo rito das Emendas, se versarem sobre direitos humanos, o STF entende que possuem "supralegalidade" podendo revogar leis anteriores e devendo ser observados pelas leis futuras. É assim, por exemplo, que vigora em nosso ordenamento o "Pacto de San Jose da Costa Rica" - status acima das leis e abaixo da Constituição.
    • Lembrando que (CF, art. 49, I e 84, VII) cabe ao Congresso Nacional - por meio de Decreto Legislativo - resolver definitivamente sobre tratados  internacionais (seja sobre direitos humanos ou não), referendando-os e, após isso, estes passarão a integrar o ordenamento jurídico nacional entrando em vigor após a edição de um decreto presidencial.

    Esquematizando, um tratado pode adquirir 3 status hierárquicos:
    1- Regra: Status de lei ordinária. Caso seja um tratado que não verse sobre direitos humanos.
    2- Exceção 1: Status Supralegal. Caso seja um tratado sobre direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais, mas pelo rito ordinário;
    3- Exceção 2: Status constitucional. Caso seja um tratado sobre direitos humanos votado pelo rito de emendas constitucionais (3/5 dos votos, em 2 turnos de votação em cada Casa). Essa possibilidade só passou a existir com a EC 45/04.
     
    Observações:
    Com base neste parágrafo, vigora com força de Emenda Constitucional o Decreto Legislativo n° 186/08 que ratificou o texto da convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e de seu protocolo facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
    • Não precisa necessariamente ser direito individual, perceba que a norma fala direitos humanos.
    • Segundo o STF, como os tratados internacionais são equiparados às leis ordinárias, não podem versar matéria sob reserva constitucional de lei complementar, pois em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da Lei Complementar.

    Prof Vítor Cruz - PontodosConcursos
  • Eu também não vi o erro na A
  • Alternativas:
    - "a": errada, nem sempre incorporam-se à CR/88;
    - "b": errada, não há qualquer relação ou causa entre a incorporação e a competência do STF, ver Art. 5º, § 3º e Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 16ª Ed, pág. 608.
    • tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos e desde que aprovados por 3/5 dos votos de seus membros, em cada Casa do Congresso Nacional e em 2 turnos de votação (cf. art. 60, § 2.º, e art. 5.º, § 3.º): equivalem a emendas constitucionais, guardando, desde que observem os “limites do poder de reforma”, estrita relação de paridade com as normas constitucionais;
    • tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pela regra anterior à Reforma e desde que não forem confirmadas pelo quorum qualificado: malgrado posicionamento pessoal deste autor, já exposto, para as provas, seguindo o entendimento do STF, terão natureza supralegal (cf. item 9.14.5.2.3)
    • tratados e convenções internacionais de outra natureza: têm força de lei ordinária.
    - "c": errada, têm natureza supralegal e não são equivalentes a EC;
    - "d": errada, para equivaler a EC tem de atender os requisitos;
    - "e": correta, os tratados de DH têm duas possibilidades no nosso ordenamento: equivaler a EC ou status supralegal. Nas duas hipóteses revogará a legislação infraconstitucional ou de hierarquia inferior que contrariar suas disposições.
    Bons estudos, Felipe Ricardo.