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Gabarito: letra A
Verdadeiro. Lei. 11.340. Art. 7º IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades
Verdadeiro. Art. 4º Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende - c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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Assertiva A
As duas afirmativas são verdadeiras.
I. A violência patrimonial contra a mulher é entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
II. Dentre as garantias enunciadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é possível destacar a garantia de prioridade, a qual compreende, entre outros fatores, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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( A )
I) Formas de violência previstas na lei 11.340/06
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
II) Garantia de prioridade da lei 8.069 /90
Art. 4º, Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca da Lei 11.340/2006, bem como do Estatuto da Criança
e do adolescente – Lei 8.069. Analisemos cada um dos itens:
I
– CORRETO. A
violência patrimonial é uma das diversas formas de violência perpetradas contra
a mulher e ela é entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, de acordo com o art.
7º, IV da Lei 11.340/2006.
II –
CORRETO. É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A garantia de
prioridade compreende a preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas
e destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, dentre
outros, de acordo com o art. 4, §único, alíneas c e d da Lei 8.069/90.
Desse modo, as duas alternativas estão corretas.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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Complemento...
I) Tipos de violência:
1– FÍSICA: ofensa a integridade ou saúde corporal. (lesão corporal)
2 – MORAL: conduta que enseja Calunia, Difamação ou Injúria.
3 – PSICOLÓGICA: dano emocional e diminuição da auto-estima; vise degradar ou controlar seus comportamentos mediante ameaças, constrangimentos, humilhações, vigilância constante, insulto, chantagem, limitação do direito de ir e vir = meios que causem prejuízos a saúde psicológica e de autodeterminação.
4 – SEXUAL: presenciar, manter ou participar de sexo não desejado. Que induza a mulher a comercializar sua sexualidade. Que impeça de usar anticoncepcional; forçar ao matrimônio; forçar a gravidez ou aborto; limitar ou anular direitos sexuais ou reprodutivos. É possível a configuração da violência sexual no âmbito conjugal.
5 – PATRIMONIAL: (não existe violência Material) retenção de objetos; destruição parcial ou total de objetos, documentos pessoais, recursos econômicos. Furto praticado contra a própria esposa poderá ensejar a lei.
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FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que figure calúnia, difamação ou injúria.
GARANTIAS DE PRIORIDADE A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 4º, Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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