SóProvas


ID
452314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o que dispõem as normas a respeito dos direitos
políticos e partidos políticos constantes da Constituição Federal,
julgue os seguintes itens.

Em nenhuma hipótese o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou de prefeito municipal, podem ser candidatos a cargos eletivos no território de jurisdição do titular.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. art. 14, §7º, da CF,  "São INELEGÍVEIS, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2º GRAU ou por adoção,do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
  • Questão: ERRADA!

    Segundo TSE:

    "Se o Chefe do Executivo renunciar 6 meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele pudesse concorrer à sua própria reeleição".

    Segundo a orientação do TSE, o cônjuge, os parentes e afins são elegíveis até mesmo para o mesmo cargo do titular.


    Fonte: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de direito constitucional descomplicado. São Paulo: MÉTODO, 2010.
  • São relativamente inelegíveis (só atinge a eleição para determinados cargos ou em determinadas regiões) ....no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins (afins são os parentes do cônjuge), até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador, de Prefeito ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito, salvo se o candidato já for titular de mandato eletivo e concorrer à reeleição (continuidade do mesmo cargo).
  • ERRADO
    Inelegibilidade RELATIVA em razão do parentesco......o enunciado cita como sendo ineIegibilidade ABSOLUTA
  • A pegadinha é lembrar os parentes que já possuíam mandato e estão concorrendo à reeleição. Esses podem sem que o chefe do executivo tenha que renunciar.
  • Há duas (2) hipóteses emm que os cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou de prefeito municipal, podem ser candidatos:

    1 - Salvo se já candidato para concorrer à reeleição desde que essa seje subsequente.

    2 - Desde que o candidato já possua cargo eletivo  de chefe do executivo para reeleição e concorra ao mesmo cargo,e seu parente consanguíneos ou não até o segundo grau,concorra a outro cargo.

    Ex. Governador do Estado de São Paulo candidado à reeleição(subsequente),seu filho candidato ao prefeito.
  • Questão Errada.

    Existem vários casos de Inegebilidade relativa, e uma delas é por motivo de casamento, parentesco ou afinidade. No território jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeitou ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores não poderão ser eleitos. 

    No caso de reeleição do cônjuge ou parente, não há esse impedimento, ou seja, se o cônjuge ou parentes já é titular de mandato eletivo e está concorrendo ao mesmo cargo,não haverá tal impedimento, que é denominado inegebilidade reflexa. 


    Como consequência de estar restrita à jurisdição do chefe do Executivo, os parentes do prefeito não podem se eleger para cargos no Município, os parentes do governador ficam impedidos de se elegerem pelo próprio Estado  e os parentes do Presidente da República não podem se eleger para qualquer cargo no território brasileiro. Interessante notar que a união estável entre pessoas do mesmo sexo, denominada homoafetiva ou homossexual, também resulta em inegebilidade, equiparando-se ao casamento para tais efeitos.

    O afastamento do cargo nos ultimos seis meses anteriores ao pleito também traz reflexos para inegebilidade reflexa. Assim, caso o titular do cargo eletivo executivo renuncie ao mandato seis meses antes das eleições, seus parentes e cônjuge (ou companheiro) poderão se candidatar para cargos eletivos no mesmo território de jurisdição.

    Cabe porém uma ressalva no sentido de que o parente somente poderá ocupar o mesmo cargo preenchido pelo renunciante uma única vez consecutiva. Essa regra se mostra em extrema importância, pois considera os parentes como um único candidato, mesmo que pela via reflexa, evitando assim a perpetuação de oligarquias no poder pela técnica do revezamento entre membros da mesma família. A possibilidade de ocupar o cargo de chefe do poder executivo não será concedida ao parente, porém, se o atual ocupantes estiver no segundo mandato, caso em que, efetuada a desincompatibilização por um prefeito, por exemplo, o parente fica elegível, não podendo, entretanto, se candidatar ao cargo de prefeito, nem mesmo de vice-prefeito, em respeito ao art. 14, § 5° e 7°, da CF/88.
  • De acordo com o art. art. 14, §7º, da CF,  "São INELEGÍVEIS, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2º GRAU ou por adoção,do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    pegadinha do cespe

  • Sempre quando uma questão generaliza existe grandes chances dela estar errada, como nesse caso "em nehuma hipótese!"
  • Alexandrino:

    a) O cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou Prefeito do mesmo Município;

    b) O cônjuge, parentes e afins até o segundo grau do Governador não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador, deputado estadual, deputado federal e senador pelo próprio Estado e Governador do mesmo Estado);

    c) O cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.

    A exceção para todos eles é: candidado à reeleição!
  • Exempo: João e Pedro são irmãos. João é prefeito de Goiânia e está em seu primeiro mandato. Pedro pode ser candidato a governador de Goiás, pois ultapassa o limite territorial. Então Pedro é eleito governador de Goiás. Nas próximas eleições municipais João pode se candidatar à reeleição, pois quando foi candidato pela primeira vez não havia nenhuma inelegibilidade (seu irmão não era Governador).
  • ERRADO!

    SALVO SE CANDIDATO A REELEIÇÃO!!!
  • Somente para complementar a questão: 

    Por outro lado, se esse parente quiser se eleger para OUTRO CARGO, aí

    sim, incidirá a inelegibilidade reflexa.


  • Excelente comentário Hellen Aguiar - A arte de vencer se aprende nas derrotas.  


  • Salvo reeleição genteeeeee \õ

  • Não podem, salvo se ja titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.

  • Errado.

    Em caso de reeleição pode!

  •  SALVO se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. A questão disse "em nenhuma hipótese", por isso que está ERRADA!

  • Art. 14. § 7º , CF São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • em nenhuma hipótese? É isso mesmo produção ?

     

    Lógicoooooooooooooooo q não ( Daniel Senna) ;)

     

    Lembre-se sempre, caro concurseiro (a) : Salvo se candidato á reeleição. POW!

     

  • se já forem titulares de mandato eletivo sim !!!!

    então o nenhuma Hipótese está errado

  • Art. 14. § 7º , CF São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    ATENÇÃO PARA:

    * salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    *  atentar-se ATÉ o 2º grau.

  • Art. 14, §7º, da CF, São INELEGÍVEIS, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2º GRAU ou por adoção,do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Em regra ocorre a inelegibilidade reflexa, inserta no art. 14, §7º, da CF, relacionado aos titulares do Poder Executivo.

    Sao duas excecoes:

    1 - Se o inelegivel de forma reflexa já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição

    2 - Em caso de dissolução do casamento do titular do cargo em decorrencia de morte.

    Segue os respectivos fundamentos:

    1 De acordo com o art. art. 14, §7º, da CF,  "São INELEGÍVEISno território de jurisdição do titularo cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2º GRAU ou por adoção,do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleitosalvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

     

    2 “CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MORTE DE PREFEITO NO CURSO DO MANDATO, MAIS DE UM ANO ANTES DO TÉRMINO. INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CF, ART. 14, § 7º. INOCORRÊNCIA. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário em que se questiona o sentido e o alcance da restrição ao direito de elegibilidade de que trata o art. 14, §§ 5º e 7º da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 18, notadamente em casos em que a dissolução da sociedade conjugal decorre, não de ato de vontade, mas da morte de um dos cônjuges. (RE 758461 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 03/10/2013

  • salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Salvo se ja forem titulares de mandados eletivos e conforme o STF o parentesco tenha ''cessado'' por morte do titular.

  • Se for candidato à reeleição , pode sim!

    GAB. E

  •  Pode no caso de já ser titular de mandato eletivo e candidato à reeleição

  • Se se tratar de reeleiçao... podem!!

  • O erro da questão está em generalizar " nenhuma hipótese", pois a morte, como exemplo, rompe com inelegibilidade reflexa.

  •  salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Salvo reeleição!

    Salvo engano caso do casal Garotinho / RJ.

    TODO DIA EU LUTO!

  • Tem-se, partindo desse raciocínio, a inelegibilidade reflexa – o cônjuge e aqueles com grau de parentesco até 2º grau com o chefe do Poder Executivo ou com aquele que o tenha sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito não podem ser eleitos (o substituto exerce o cargo em caráter provisório, enquanto o sucessor passa a exercer o cargo devido a impedimento permanente, como morte ou renúncia). Essa norma não se aplica ao vice ou a assistentes, exclui primos, sobrinhos e tios e se estende às relações homoafetivas.

  • ERRADO

    Art. 14 § 7º CF/88 - São INELEGÍVEIS, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins , até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, SALVO se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Gab Errada

    Exceção: Candidatos à reeleição quando já titulares de mandato eletivo.

  • A familia Bolsonaro responde muitas questões.

  • Vou tentar explicar de uma forma tranquila.

    Exemplo: Nosso Ilustre Presidente Jair Messias Bolsonaro e seus filhos Flávio e Eduardo.

    Nós sabemos que o cônjuge(mesmo divorciado) e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou de prefeito municipal não podem se candidatar dentro da mesma jurisdição.

    No exemplo supracitado, O Presidente ocupa a jurisdição máxima que seria toda a extensão do Brasil.

    Agora vem o pulo do gato.

    Como o Bolsonaro se candidatou a Presidente, seu filho Eduardo para Dep. Federal e Flavio como Senador no mesmo ano eleitoral, não gera inelegibilidade para ninguém pq todo mundo foi eleito. Se por algum motivo em 2022 O pai se reelegendo e algum filho não se reeleger, esse filho ficará inelegível na forma relativa e reflexa ,conforme a Lei.

    Então não existe Em nenhuma hipótese.

    Avante!

  • Errado!

    Se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição poderão ser candidatos a cargos eletivos no território de jurisdição

  • GABARITO ERRADO

    CF/88: Art.14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • O ERRO ESTÁ " Em nenhuma hipótese "

  • Salvo se já forem titular de mandato eletivo e for candidato a reeleição..

  • Claro que pode.

    Em caso de REEILEIÇÃO.

    Um exemplo são os filhos do Presidente Bolsonaro. O Eduardo Bolsonaro pode ser reeleito deputado (como foi), já que já era antes do pai ser eleito.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • CASO O TITULAR DO MANDADO ELETIVO FALECER, O CÔNJUGE PODE CONCORRER AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES DA ÁREA DE CIRCUNSCRIÇÃO RESPECTIVA. INCLUSIVE O MESMO CARGO DO FALECIDO.

    SÚMULA VINCULANTE DO STF.

  • GABARITO: ERRADO

    O ERRO ESTÁ " Em nenhuma hipótese ". Lembre-se do Bolsonaro e seus filhos, apesar do pai ser presidente, eles possuem mandato eletivo.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Se for reeleição pode.

  • É permitido candidatar-se se for para cargos eletivos de poderes distintos.

  • até 6 meses antes do Pleito.

  • É PERMITIDO em caso de morte!

  • ERRADO.

    " § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, SALVO se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Reeleição

    Caso de morte

  • CHATO ESSA PARTE NE?

    Vou tentar te explicar a Inelegibilidade relativa reflexa

    Presidente:

    Regra: Se seu parente ate 2° grau é presidente você não pode se eleger no Brasil

    Exceção: Se você ja estava em outro cargo e ele foi eleito, você continua e pode ser reeleger

    Governadores

    Regra: Se seu parente ate 2° grau é governador você não pode se eleger no Estado (gov, dep F e E, etc)

    Exceção: Se você ja estava em outro cargo e ele foi eleito, você continua e pode ser reeleger

    Prefeito

    Regra: Se seu parente ate 2° grau é prefeito você não pode se eleger para prefeito e vereadores

    Exceção: Se você ja estava em outro cargo e ele foi eleito, você continua e pode ser reeleger

    Fonte: meus resumos + QC + vozes da minha cabeça

    Edit: pode me corrigir se estiver errado

  • salvo se ja titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou de prefeito municipal, podem ser candidatos a cargos eletivos no território de jurisdição do titular, salvo em algumas exeções.

  • INFORMATIVO 921 DO STF: A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que um dos mandatos tenha sido para suceder o eleito que foi cassado.

  • Súmula nº6 do TSE: "São inelegíveis para o cargo de Chefe do executivo o cônjuge e os parentes, indicados no §7º do art.14 da CF, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito"

  • ERRO da questão --> EM NENHUMA HIPÓTESE

    └> Pois existe hipótese sim: salvo se já é titular de mandado eletivo e candidato à reeleição

  • ERRADO

    Art. 14, §7º , CF/88, em sua parte final, há uma exceção à regra da inelegibilidade reflexa:

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Assim, a inelegibilidade reflexa não se aplica caso o cônjuge, parente ou afim já possua mandato eletivo; nessa situação, será possível que estes se candidatem à reeleição, mesmo se ocuparem cargos dentro da circunscrição do Chefe do Executivo.

  • EXCEÇÃO:

    SE JÁ FOR TITULAR DE MANDATO ELETIVO;

    CANDIDATO A REELEIÇÃO.

    UM EXEMPLO É A FAMÍLIA BOLSONARO, NA QUAL OS FILHOS DO ATUAL PRESIDENTE JÁ PLEITAVAM CARGOS ELETIVOS, E, ASSIM, PODEM SE CANDIDATAR NAS ELEIÇÕES.

  • GABARITO: ERRADO!

    Assim tem se posicionado a jurisprudência:

    "Há plausibilidade na alegação de que a morte de Prefeito, no curso do mandato, não acarreta a inelegibilidade do cônjuge, prevista no artigo 14, §7°, da Constituição Federal. Trata-se de situação diferente da que ocorre nos casos de dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato, de que trata a Súmula Vinculante n° 18" (STF, AC 3298, AgR/PB, j. 24.04.2013)

  • Exceção:

    • Caso o parente já seja titular de cargo eletivo, poderá tentar reeleição;
    • Se o titular do mandato de chefe de executivo tiver se afastado 6 meses antes do pleito, os parentes não ficarão inelegíveis (ex: governador se afasta do pleito 6 meses antes para se candidatar a presidente).

  • Apenas recordar da família BOLSONARO.

  • poderão se, antes do pleito do chefe do executivo, o cônjuge ou outros já tiverem sido eleitos.

  • "EM NENHUMA HIPÓTESE"

  • Um exemplo fático desta questão, são os filhos do atual Presidente (Jair Bolsonaro), um é Deputado Federal e o outro Senador, podem se candidatar ao cargo novamente por se tratar de reeleição.

  • Salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição.

    OBS: Essa Inelegibilidade Reflexa e a Súmula Vinculante nº 18 não atingem a dissolução conjugal decorrente da morte de um dos cônjuges, mas tão somente aquela oriunda de ato de vontade. Por essa razão, a viúva não é inelegível.

  • GAB. ERRADO

    HÁ EXCEÇÃO.

    Art. 14. § 7º , CF São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.