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ID
452323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das disposições expressas na legislação ambiental, julgue
os itens a seguir.

A pessoa jurídica poderá ser alcançada administrativa, civil e penalmente nos casos em que a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de aplicação da Teoria da dupla imputação, vez que os tribunais tem admitido o oferecimento de denúncia em face de pessoas jurídicas, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou benefício. STF HC 92.921
  • REQUISITOS LEGAIS PARA QUE A PESSOA JURÍDICA SEJA PUNIDA(CUMULATIVOS):

    Cumulativos = 1 e 2.

    L. 9605 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por 1)DECISÃO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU CONTRATUAL, OU DE SEU ÓRGÃO COLEGIADO, 2)no interesse ou benefício da sua entidade.
  • Apenas complementando, a fundamentação legal está contida no art. 3º da Lei 9.605/98:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Essa questão é bem complexa e há divergências doutrinárias a respeito.

    Jurisprudencialmente, as decisões têm seguido à orientação de que é possível a responsabilização Penal, Civil e Administrativa, assim como têm aceito os concursos públicos no que tange à primeira fase de provas objetivas, portanto, em se tratando de questões do tipo objetiva, a resposta é a de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais.

    Na doutrina, a questão divide-se em duas opiniões levando-se em consideração o texto constitucional do art. 225, § 3º e os princípios constitucionais do art. 5 incisos, XLV e XLVI.

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

            a) privação ou restrição da liberdade;

            b) perda de bens;

            c) multa;

            d) prestação social alternativa;

            e) suspensão ou interdição de direitos;

    As divergências doutrinárias são causadas em virtude da possibilidade, ou não de aplicação de sanção penal à pessoas fictícias, já que em sua clássica concepção, o direito penal somente pode ser aplicado a quem tenha existência física, pois tem como consequência principal a aplicação da pena privativa de liberdade, que seria inviável no caso das pessoas jurídicas.


     

  • Uma outra questão que gira em torno do tema é a que leva em consideração o princípio da intranscendência do inciso XLV, ou seja, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, então, a questão que se levanta é: Ao se aplicar a pena aos representantes legais, não haveria a violação deste princípio? Pois, a intenção do texto constitucional é a de evitar que sanções penais fossem transferidas para além das pessoas que realmente praticaram a ação do delito, então, como se poderia punir os representantes legais se quem cometeu a infração foi a Pessoa Jurídica?

    Outra questão importante: Uma pessoa jurídica pratica conduta? Ela tem vontade própria que não seja a vontade dos seus representantes? Haveria uma dissociação entre a vontade da pessoa fictícia e das pessoas que a compõe?

    Haveria como individualizar a pena? 

    Como se aplicar o direito Penal sem a pena privativa de liberdade? A privação da liberdade não é a principal pena existente? Além disso, as outras modalidades de pena são previstas em âmbito administrativo, então, pelo princípio da subsidiariedade do direito penal e da sua aplicação somente em última instância não esvaziaria o seu próprio sentido e desvalorizaria as sanções administrativas?

    São essas as principais questões nas quais as concepções doutrinárias são tomadas, os que são contra a imputação da pessoa jurídica advogam principalmente tomando como base a violação ao princípio da intranscendência e da individualização das penas e são amparados pelo direto penal clássico tradicional.

    Os que são favoráveis à imputação advogam tomando por base a nova realidade econômica, a necessidade da utilzação do direito penal simbólico, da possibilidade plena de aplicação das penas como a multa, a interdição temporária de direitos como a suspensão temporária ou definitiva das atividades, bem como tomando como sustentáculo o art. 225, § 3º.

    Porém, este mesmo parágrafo permite uma interpretação dúbia:

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Para posição doutrinária favorável a imputação penal da Pessoa jurídica, o texto constitucional diz que tanto pessoas físicas e jurídicas serão submetidas às sanções penais e administrativas, além das civis.

  • Para posição contrária, a idéia básica do texto constitucional traz a interpretação de que: Pessoas físicas estão para sanções penais, assim como pessoas jurídicas estão para sanções administrativas, ou seja, a partícula ou traz o sentido de exclusão.

    Doutrinadores e suas posições:

    Sérgio Salomão Schecaira: Favorável à imputação penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, é o mentor dessa posição no Brasil, embora recentemente tenha mudado sua opinião para posição contrária.

    Miguel Reale Jr: Contrário a idéia de imputação da pessoa jurídica em crimes ambientais.

    Lembre-se que em questões do tipo Teste, ou se pedir segundo a jurisprudência, a opção a ser marcada é a de que é possível a criminalização das condutas praticadas por esses entes fictícios.
  • Questão correta! Lei 9605/98:

     

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

     

    Atenção para a mudança de entendimentos quanto à dupla imputação!

     

    Agora, tanto o STF quanto o STJ entendem que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

  • Societas delinquere non potest não está com nada

    Abraços