Essa questão é bem complexa e há divergências doutrinárias a respeito.
Jurisprudencialmente, as decisões têm seguido à orientação de que é possível a responsabilização Penal, Civil e Administrativa, assim como têm aceito os concursos públicos no que tange à primeira fase de provas objetivas, portanto, em se tratando de questões do tipo objetiva, a resposta é a de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais.
Na doutrina, a questão divide-se em duas opiniões levando-se em consideração o texto constitucional do art. 225, § 3º e os princípios constitucionais do art. 5 incisos, XLV e XLVI.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
As divergências doutrinárias são causadas em virtude da possibilidade, ou não de aplicação de sanção penal à pessoas fictícias, já que em sua clássica concepção, o direito penal somente pode ser aplicado a quem tenha existência física, pois tem como consequência principal a aplicação da pena privativa de liberdade, que seria inviável no caso das pessoas jurídicas.
Questão correta! Lei 9605/98:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Atenção para a mudança de entendimentos quanto à dupla imputação!
Agora, tanto o STF quanto o STJ entendem que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.