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A prisão em flagrante na lei 9099 somente poderá ser imposta caso o agente não se comprometa a comparecer á audiência no JECRIM.
Com a reforma trazida pela lei 12403, caso haja tal recusa do agente, caberá ao delegado lavrar o APF e, logo após, estipular valor da fiança.
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A questão diz:
"Os crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, elencados no Código de Trânsito Brasileiro, são apurados por meio de termo circunstanciado de ocorrência, sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante em tais condutas, nos termos dispostos na Lei dos Juizados Especiais Criminais. "
Gabarito: Errado
Explicação: A questão estaria correta se não constasse o crime de embriaguez ao volante, crime tipificado no art. 306 do CTB - cuja pena é de 6 meses a 3 anos-, o que inviabiliza a aplicação do instituto da transação penal. A Lei 9099 em seu art 61 estipula que somente as infrações penais, cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, são consideradas de menor potencial ofensivo.
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Complementando a resposta acima...
CTB -
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Lei 9099/95
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
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Tornando a resposta ainda mais completa...
CTB.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
(...).
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
(...).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
(...).
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Muito obrigado aos colegas acima, a objetividade dos comentários nesta questão sanou todas as minhas dúvidas citando basicamente a lei "seca".
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O cara bebe, conduz veículo automotor sob influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente, pratica lesão corporal e participa de competição não autorizada, vulgo 'pega' aqui no RJ! A prisão captura em flagrente delíto é válida, conduzido a DP ele será autuado e comprometendo-se a comparecer sempre que intimado, será liberado.
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Será apurado por IPL, a ação será a incondicionada e não serão aplicáveis os beneficios da 9.099, se o agente estiver:
1 - sob influência de alcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependencia;
2 - participando, em via pública, de competição, disputa ou corrida, ou ainda de exibição ou demontração de perícia em veiculo automotor sem autorização do poder público;
3 - transitando em velocidade superior a máxima autorizada para a via em 50km/h.
Um detalhe importante é que se consideram para como públicas as vias particulares, como as de vias de um condominio por exemplo, as praias abertas a circulação pública e as vicinais, ainda que destinem-se ao acesso a propriedades particulares.
Outro detalhe que pode fazer a diferença de refere ao crime de dirigir sob o efeito de alcool, que traz a expressão "via pública" no seu texto, o que exclui o entendimento acima. Ou seja, se não houver outro crime maior, qual seja, a lesão corporal ou o homicio culposo, e tão somente o agente seja pego conduzindo embriagado, o fato será atípico pois é tipo penal traz um elemento especial do tipo (via pública). Assim ocorre com o "racha", que tambem diz "via publica", e o crime de velocidade incompatível, que taxativamente estabelece os locais em que não se deve exceder a velocidade.
Parece confuso, mas não é, é só imaginar que se uma das 3 condições acima vier como acessorio de outro crime, aplica-se o disposto excluindo a 9.099. Se vier isoladamente, aplica-se a exceção.
(Fonte: Legislação Penal Especial; Emerson Castelo Branco; Editora Metodo)
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Primeiro nos crimes em que se pode jugar no JECRIM (pena máxima = ou menor que 2 anos) é possível prisão em flagrante, a diferença é que não se lavra o Auto de prisão dem flagrante e sim o termo circunstanciado.
Outra informação importante é que no caso em tela, o art 306 descrito no enunciado não é possível ser julgado no JECRIM, haja vista que a pena máxima é de 3 anos.
Portanto, temos 2 erros na questão!
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Nos crimes de trânsito que houver lesão corporal culposa, aplica-se a lei 9099/95 em regra.
Exceção: se houver uso de álcool, racha, ou velocidade superior da permitida acima de 50km/h. Aplica-se o código de trânsito.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de
veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas
gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo
não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
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GABARITO ERRADO
Os crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, elencados no Código de Trânsito Brasileiro, são apurados por meio de termo circunstanciado de ocorrência, sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante em tais condutas, nos termos dispostos na Lei dos Juizados Especiais Criminais.
O que me chama a atenção de início e o que me levou a marcar ERRADO foi esse trecho "sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante" então, SEMPRE QUANDO TIVER "SEMPRE" - >TOME CUIDADO.
Se na lavratura do TCO o autor do fato for encaminhado diretamente ao juizado OU assinar termo de compromisso de comparecer ao juizado especial, NÃO CABERÁ PRISÃO EM FLAGRANTE NEM PODERÁ SER ARBITRADA A FIANÇA, NO ENTANDO, SE NÃO QUISER ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO PODERÁ SER PRESO EM FLAGRANTE.
1 erro encontrado já está bom, mas vamos continuar que tem outro erro...
Art 291 § 1º CTB - Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA (esse crime tem uma pena de 6 meses a 2 anos e pode ser beneficiado pela lei dos juizados especiais) a Lei no 9.099, exceto ( então será investigados por IP, e não por TCO) se o agente estiver:
I - "EMBRIAGUEZ AO VOLANTE" sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
CUIDADO - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE é um crime com pena de 2 a 4 anos e não é abrangida pela lei dos juizados criminais que abrange somente crimes com pena máxima inferior a 2 anos.
II - "RACHA" participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - velocidade SUPERIOR A MÁXIMA permitida para a via EM 50 km/h.
Esses 3 requisitos do crime de lesão corporal na condução de veículo automotor são investigados por IP e não por TCO, logo, outro erro o CRIME DE EMBRIAQUEZ AO VOLANTE é investigado por IP.
Mas pera aí, na questão diz que esses crimes são investigados por TCO o que na verdade não é, são investigados por IP todos eles. Aqui temos outro erro, essa questão tem erro pra caralho.
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QUESTÃO (erro em vermelho):
Os crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, elencados no Código de Trânsito Brasileiro, são apurados por meio de termo circunstanciado de ocorrência, sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante em tais condutas, nos termos dispostos na Lei dos Juizados Especiais Criminais.
Não é nos termos dos Juizados Especiais Criminais, é nos termos do CTB, essas exceções citadas na questão dizem respeito ao CTB, que serão julgadas lá, mesmo tendo penas previstas para os Juizados Especiais Criminais.
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o crime de embriaguez ao volante não é crime de menor potencial ofensivo, visto que a pena máxima é de 3 anos de detenção, portanto não será apurado por termo circunstânciado, comportando prisão em flagrante, portanto o gabarito é falso.
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Nas hipóteses :
I-Estar sob influência de álcool
II- manobra perigosa não autorizada
III-velocidade superior a Max permitida em 50 km/h
Será instaurado IP.
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- Comentário do prof. Marcos Girão (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Só os crimes de menor potencial ofensivo podem ser alcançados pelas vantagens trazidas na Lei de Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95). Dentre os crimes elencados no CTB, o de “lesão corporal culposa”, por ser de menor potencial ofensivo, pode ser apurado por meio de termo circunstanciado de ocorrência.
O erro da questão foi incluir o crime de embriaguez ao volante (art. 306) e participação em competição não autorizada (art. 308) dentre o rol dos beneficiados pela Lei 9.099/95. De jeito nenhum, pois esses são crimes de maior potencial ofensivo (ambos têm penas restritivas de liberdade com prazos máximos marioes que 2 anos). E no de lesão corporal culposa, vimos que, a depender de outras condutas do condutor, ele pode perder o direito à composição civil, à transação penal e a ação penal passará a ser incondicional à representação.
Gabarito: ERRADO
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Nos casos de: 1) Embriaguez ao volante e; 2) participação em competição não autorizada as infrações penais serão apuradas por inquérito policial.
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A prisão-captura é sempre garantida!
Abraços
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Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Resumindo: Crimes do CTB que não admitem os institutos da Lei 9099
HOMICÍDIO CULPOSO ( 2 A 4 ANOS)
EMBRIAGUEZ ( 6 MESES A 3 ANOS)
"RACHA" CORRIDA OU DISPUTA ( 6 MESES A 3 ANOS)
Vale ressaltar que o delito de Embriaguez é de PERIGO ABSTRATO e o de "Racha" é de PERIGO CONCRETO.
Nos termos dos arts. 302, 306 e 308 da Lei 9503/1997
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Parei de ler em "sob qualquer hipótese"
Só não há prisão em flagrante, nem fiança, se o condutor prestar auxílio-socorro à vítima
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Os benefícios da lei 9.099, é somente para os crimes de lesão corporal culposa.
art.291, § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
obs: Se o crime do art.303, ocorrer com as circunstâncias aumentativas
* Sem CNH;
* transporte de passageiro
* faixa de pedestre ou calçada
* omissão de socorro
Abre IP e a ação passa a ser na VARA CRIMINAL.
o crime do Art.306 e 308 , não são crimes de menor potencial ofensivo.
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ERRADO
Artigo 306: embriaguez ao volante;
Admite suspensão condicional do processo, tendo em vista que a pena base fixada é de 6 meses a 3 anos. Interessante salientar que a expressão via pública limita as condições do crime. Caso o agente esteja dirigindo embriagado em sua propriedade particular, não há tipo penal. Trata-se de crime de perigo, e o artigo estabelece a condição de que o agente apresente a quantidade de 6 decigramas de álcool em seu sangue. Permite prisão em flagrante, bem como fiança.
FONTE: https://rickseuolcombr.jusbrasil.com.br/artigos/449919665/aspectos-penais-do-codigo-de-transito-brasileiro
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Os crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, elencados no Código de Trânsito Brasileiro, são apurados por meio de termo circunstanciado de ocorrência, sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante em tais condutas, nos termos dispostos na Lei dos Juizados Especiais Criminais.
Errada.
Não é termo circunstanciado, e sim inquérito policial.
Não é em qualquer hipótese, há uma ressalva:
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Gabarito: E
Rápido e rasteiro, gerou lesão corporal, não prestou pronto e integral socorro e está em alguma das hipóteses do Art. 291, METE O GRAMPO!!!!
Bons estudos!
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos AUTOMOTORES, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§1º Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95, EXCETO se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando de corrida, disputa ou competição, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
► Nas hipóteses do § 1º, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
►Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
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Apenas o de lesão corporal culposa é, na sua forma mais simples, de menor potencial ofensivo e, por isso, pode ser apurado por meio de termo circunstanciado de ocorrência.
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além dos comentários dos colegas, lembrar que não é em "qualquer hipótese" que se aplica a lei 9.099/95, casos que exclui a referida lei são:
INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL/TÓXICOS
EM DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA/ EXIBIÇÃO DE MANOBRAS
VELOCIDADE SUPERIOR A 50 KM/H DO PERMITIDO NA VIA
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ERRADO
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Gab. ERRADO
No caso descrito será instaurado "Inquérito Policial".
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termo circunstanciado no máximo pena de reclusão de 2 anos
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303 > Pena 6 meses a 2 anos > Em regra, cabe TCO
306 > Pena 6 meses a 3 anos > Apurado mediante IP, mas cabe "sursis"
308 > Pena 6 meses a 3 anos > Apurado mediante IP, mas cabe "sursis"
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (COMPOSIÇÃO DOS DANOS), 76 (TRANSAÇÃO PENAL) e 88(A P P Condicionada) da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
§ 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (pode ser registrado TCO, desde que não se enquadre entre as hipóteses do parágrafo 1ºdo art 291, nem nos parágrafos do art. 303).
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Não lavra TCO, pois não é de MPO)
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Não lavra TCO, pois não é de MPO)
SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE:
CTB= Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.