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Questão Errada.
O crime de desacato vem previsto no art. 331 do CP, sendo crime praticado por particular contra a administração pública.
Tais crimes são todos de ação penal pública incondicionada, motivo pelo qual o MP agirá de acordo com o princípio da obrigatoriedade.
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Crime de Desacato no Código Penal Brasileiro |
Art.: | 331 |
Título: | Dos crimes contra a Administração Pública |
Capítulo: | Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral |
Pena: | Detenção, de seis meses a 2 anos, ou multa |
Ação: | Pública incondicionada |
Competência: | Juiz singular |
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Legal conhecer tb a súmula 714 do STF que trata de crime contra a HONRA de servidor público no exercício das funções:
Súm. 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Desacato
Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena- detenção, de 6 meses a dois anos, ou multa.
O bem jurídico tutelado ou protegido é a Administração Pública.Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, porém, os sujeitos passivos são o Estado e, de modo secundário, o funcionário púbico desacatado.Logo, Ação Penal será Incondicionada.
Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo : Saraiva, 2002.
Graça e Paz
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O delito de desacato, de ação penal pública incondicionada, é punido em
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O CRIME DE DESACATO É CRIME DE AÇÃO PENAL PENAL PUBLICA CONDCIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, SIMPLES ASSIM.
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E aí?
A Ação é Pública Incondicionada ou Condicionada a Representação do ofendido????
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Também continuo na dúvida.
vejo que as posições a respeito do tema são confusas.
A súmula não deixa dúvidas ao dispor que depende de queixa (portanto é condicionada).
MAs a jurisprudência nos mostra outra situação, vide:
Dados Gerais
Relator(a):
SANDOVAL OLIVEIRA
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação:
08/10/2008, DJ-e Pág. 114
Ementa
PENAL. CRIME DE DESACATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. FATOS JÁ APRECIADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO.
1. SE OS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO CARACTERIZAM EM TESE O CRIME DE DESACATO, SOBRE O QUAL HOUVE POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO, QUE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO, REJEITA-SE A QUEIXA-CRIME QUE NARRA O MESMO EPISÓDIO, AINDA QUE CAPITULE A SUPOSTA INFRAÇÃO PENAL COMO INJÚRIA QUALIFICADA.
2. O CRIME DE DESACATO ABSORVE O DELITO DE INJÚRIA, HAJA VISTA QUE DESACATAR NADA MAIS É DO QUE OFENDER A DIGNIDADE OU O DECORO DE SERVIDOR PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
3. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Acredito que a resposta se concretizaria de acordo com o "CAput da questão" Se pedir a luz da jurisprudência, ou a luz da Lei.
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Pessoal, a regra, no ordenamento jurídico brasileiro, é que os crimes são de ação penal pública incondicionada. Somente serão de ação penal privada ou pública condicionada à representação, quando vier expresso na lei.
Ex:
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
No caso do crime de desacato, não há nenhuma disposição quanto ao tipo de ação penal cabível, logo, será de ação penal pública incondicionada (que é a regra).
Sendo assim, a assertiva é incorreta devido ao fato de tratar que o crime de desacato é de ação penal penal pública condicionada à representação, quando na verdade é de ação penal pública incondicionada. Não cabem aqui discussões doutrinárias ou jurisprudênciais, apenas a letra da lei deve ser observada.
Abraço a todos e bons estudos.
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Outro erro da questão é que, quando diz que houve instauração de procedimento policial, subentende-se que a autoridade policial representou, não sendo necessária nova representação em sede judicial. Basta ter o conhecimento de que a representação é informal.
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Crime de ação penal publica incondicionado não cabendo assim renúncia.
Se faz importante ainda salientar que o crime de desacato é distinto do crime de injuria
contra funcionário publico, tendo em vista que aquele é praticado na frente do funcionário,
enquanto este é praticado quando o funcionário não esta presente.
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A Ação Penal Pública Incondicionada, é a regra geral, não depende da vontade da vítima. O MP é o titular da ação.
Inicia-se por denúncia.
Prazo: É o prazo prescricional do crime.
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O crime de desacato está previsto nos "Crimes praticados por Particular Contra a Administração em Geral".
Sua objetividade jurídica consiste em proteger o prestígio e o respeito aos servidores públicos.
Tipo objetivo: DESACATAR.
A caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade à Administração.
IMPORTANTE, ou melhor, IMPORTANTÍSSIMO: O DESACATO PRESSUPÕE QUE A OFENSA SEJA FEITA NA PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO. A OFENSA FEITA CONTRA O FUNCIONÁRIO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, MAS EM SUA AUSÊNCIA, CARACTERIZA CRIME DE IINJÚRIA QUALIFICADA.
Outra observação importante: Para a ocorrência do crime de desacato é prescindível, ou seja, desnecessário, a presença de outras pessoas além do próprio funcionário - A PUBLICIDADE DA OFENSA NÃO É REQUISITO DO CRIME!
Igualmente importante, o ADVOGADO comete SIM o crime de DESACATO, este é o entendimento do STF.
Por fim, não resta dúvida de que a AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
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Pessoal, vocês estão confundido os crimes de descato a autoridade e crime contra honra do funcionário público no exercício das suas funções. O crime de DESACATO é de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, mas o crime contra honra do funcionário público e ação penal pública condicionada à representaÇão, conforme súmula do 714 do STF citada pelo colega acima.
A banca também quis confundir com o prazo decadencial existente no artigo 38 do CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (o artigo 29 refere-se à ação penal subsidiária da pública).
No entanto, esse prazo só funciona no caso de queixa (aÇão penal privada) e no caso de representação (ação penal pública condicionada a representaÇão e aÇão penal subsidiária da pública), sendo que o crime de DESACATO É DE AçÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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Pessoal, o crime de desacato, previsto no artigo 330 do CP, é um crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, isto é, não depende de representação ou queixa.. Vale bem frisar que os crimes propostos mediante representação ou queixa, que dão ensejo, respectivamente, à AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA e à AÇÃO PRIVADA estão previstos nos próprios tipos penais, como, exemplo, os crimes contra a honra previstos nos artigos 138 a 140 do CP. Assim, os crimes de ação penal pública incondicionada são aqueles por exclusão, ou seja, quando a lei não falar nada.
AD ASTRA ET ULTRA!!
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ERRADO.
O crime de desacato (art. 331, CP), como é crime contra a Administração Pública, mais especificamente crime praticado por particular contra a Admnistração em geral, é de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Logo, não há falar-se em "representação".
Simples assim.
Espero ter ajudado!
Abs!
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Pense cmg...
O agente no exercício de sua função é o representante do Estado.
E todo crime contra o Estado é de Ação Penal Pública INCONDICIONADA.
R: errado
Se eu estiver viajando. coloca 1 estrelinha, levanta a cabeça e volta a estudar !
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È crime de ação pública incondicionada!!!
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Desacato é crime praticado por particular contra a administração pública, e estes crimes são todos de ação penal pública incondicionada, fazendo com que o MP aja de acordo com o princípio da obrigatoriedade.
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Acho que o examinador apostou em uma possível confusão entre o crime de desacato, que é de ação publica incondicionada, e portanto independe de representação, com crime contra a honra de funcionário publico no exercício da função. Nesse caso a ação penal é condicionada a representação, porém, segundo súmula 714 do STF o ofendido pode também ajuizar uma queixa, escolhendo, portanto, o tipo de ação penal a ser utilizada.
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Se nós atentarmos pelo bem jurídico tutelado neste tipo penal (o respeito e o prestígio da função pública, sendo o sujeito passivo primário o Estado), é possível inferir que se trata de ação penal pública incondicionada.
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Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quinta-feira (15) que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição Federal de 88
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CUIDADO PESSOAL - DESACATO AINDA CONTINUA A SER CRIME.
JULGADO DE 24.05.2017,
A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?
NÃO.
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html
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CAVEIRA COMANDOS, agradeço pelo esclarecimento.
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Sem comentários longos, precisamos ser objetivos!
O erro está em: A ação penal é pública incondicionada, cujo oferecimento da
denúncia para iniciar a ação penal não depende de qualquer condição de procedibilidade.
fonte : https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/399404794/o-crime-de-desacato-cp-art-331
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Dispõe o CPP que:
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Logo, por ser interesse do Estado, a ação é incondicionada.
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De fato, a ação, por tratar-se de crime contra adm. púb., é INCONDICIONADA. No entanto, atente-se para os crimes contra a honra de servidores, que são de legitimidade concorrente (privada ou pública condicionada- Súmula 714 STF).
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A ação, por tratar-se de crime contra adm. púb., é INCONDICIONADA. No entanto, atente-se para os crimes contra a honra de servidores, que são de legitimidade concorrente (privada ou pública condicionada- Súmula 714 STF).
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CÓDIGO PENAL - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
NÃO É O MESMO
Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
● Necessidade de contemporaneidade entre a ofensa e o exercício do cargo
"Exige-se, para o fim de balizar a legitimação concorrente do Ministério Público (Súmula 714, deste STF) quando o funcionário público é ofendido em razão de suas funções, contemporaneidade entre as ofensas e o exercício do cargo, mas não contemporaneidade entre a data da denúncia e o exercício do cargo. O ordenamento jurídico confere legitimação ao Ministério Público em razão da necessidade de se tutelar, nessas hipóteses, além da honra objetiva ou subjetiva do funcionário, o interesse público atingido quando as ofensas são irrogadas em razão da função exercida. Ocorre que, nesses casos - quando há nexo de causa e efeito entre a função exercida pelo ofendido e as ofensas por ele sofridas -, também vulnerado resta de forma reflexa o bem jurídico Administração Pública." (Inq 3438, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 11.11.2014, DJe de 10.2.2015)
● Dispensabilidade de forma especial para a representação e inequívoca manifestação de vontade do ofendido
"Primeiramente, destaco que, ao contrário do que afirma o impetrante, quando se tratar de crime contra a honra de servidor público cometido em razão de suas funções, a legitimidade para a propositura da ação penal é concorrente, nos termos da Súmula 714/STF: '(...)'. A representação não exige forma especial, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo." (HC 100588, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 14.9.2010, DJe de 1.10.2010).
Trata-se de uma opção do agente público ofendido, que será exercida no caso concreto.
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QUESTÃO DE 2008, ALGUNS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS E CONTRADITÓRIOS. SE ALGUEM PUDER ESCLARECER O POSICIONAMENTO ATUAL SOBRE ESSA QUESTÃO SERIA BOM. NESTE CASO ENTRA O ART. 331 OU A SÚMULA 714 ????
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Errado
O crime de desacato vem previsto no art. 331 do CP, sendo crime praticado por particular contra a administração pública.
Tais crimes são todos de ação penal pública incondicionada, motivo pelo qual o MP agirá de acordo com o princípio da obrigatoriedade.
Mais não digo. Haja!
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Cuidado com o comentário da colega Lupila Lannes, turma, pois a questão nada tem a ver com crime contra a honra.
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Bem. hoje segundo um entendimento mais atualizado a legitimidade como condição da ação penal é CONCORRENTE. Tanto o Func. Pub desacatado (ou qq outro crime contra a honra do func. pub), quanto o MP podem dar prosseguimento da ação.
"É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". SUM 714, STF.
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DESACATO NÃO É CRIME CONTRA HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E SIM CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
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Para fins de revisão importante destacar também a frase mencionada na afirmativa:
"Não representar judicialmente contra o autor do delito"
Caso fosse hipótese de ação penal pública condicionada a representação, nos termos do art. 39, CPP, a representação pode ser mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do MP, ou a autoridade policial.
Ou seja, a representação não precisa necessariamente ser feita judicialmente.
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Gabarito: Errado!
Súmula 714, STF - "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
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No meu humilde pensar... Associei que no DESACATO o sujeito passivo é o Estado, então fica claro que terá uma concorrência do MP e do func. pub que foi ofendido...
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"o que deu ensejo a instauração de procedimento policial e o posterior encaminhamento ao juiz competente."
A própria questão já indica ser APP incondicionada.
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"o que deu ensejo a instauração de procedimento policial e o posterior encaminhamento ao juiz competente."
A própria questão já indica ser APP incondicionada.
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DESACATO - art. 331 do CP - Crimes contra Administração Pública. Portanto, AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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Leiam o comentário de CONCURSEIRA POA
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Crimes contra Administração Pública a ação penal será PÚBLICA INCONDICIONADA.
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GABARITO: ERRADO!
O crime de desacato (art. 331 do CP) é de ação penal pública incondicionada, portanto, descabe o prazo decadencial de 6 meses.
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Sujeito Imediato = Administração pública
Sujeito Mediato = Servidor vítima
Para gravar: Desacato independe de representação, pois o que é atingido é a Administração pública e não a pessoa
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Errado.
Desacato é crime movido mediante ação penal de iniciativa pública, mediante denúncia do MP.
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Desacato é crime de ação pública Incondicionada. Porém nada impede que ele exerça seu direito oferecendo queixa-crime contra uma possível injúria.
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Desacato = Crime contra a administração pública = Ação Penal Pública Incondicionada
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É ação penal incondicionada, art. 331 CP tendo em vista que o crime é o de desacato.
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Errada, pois é incondicionada.
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ERRADO;POIS OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÃO DE AÇÃO PENAL INCINDICIONADA.
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Desacato não agride o agente humano, mas sim o próprio estado, nessa situação.
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A questão quer confundir desacato (ap. pública) com difamação/injúria (ap privada) .
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A ação penal no crime de desacato é a ação penal pública incondicionada, ou seja, nesse caso, o oferecimento da denúncia não depende de qualquer condição de procedibilidade para dar inicio a ação penal.
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AÇÃO PENAL PÚBLICA, NESSE CASO NÃO NECESSITA DE NENHUMA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA DAR INICÍO A AÇÃO.