SóProvas


ID
452395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
penal, julgue os itens de 92 a 102.

Considere a seguinte situação hipotética.

Francisco, imputável, realizou uma compra de produtos alimentícios em um supermercado e, desprovido de fundos suficientes no momento da compra, efetuou o pagamento com um cheque de sua titularidade para apresentação futura, quando imaginou poder cobrir o deficit. Apresentado o título ao banco na data acordada, não houve compensação por insuficiente provisão de fundos.

Nessa situação, o entendimento doutrinário e a jurisprudência dominantes é no sentido de que, não tendo havido fraude do emitente, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos (estelionato).

Alternativas
Comentários
  • O crime de estelionato é crime doloso, ou seja, no caso em tela o agente não possui o dolo de fraudar o pagamento no momento da emissão do cheque.

    Tal crime abrange as seguintes condutas: 1 – emitir cheque sem fundos e 2 – emitir cheque com fundos, mas frustrar o seu pagamento, como por exemplo, a sustação do cheque sem razão jurídica.

  • O cheque tem por caracterísitica principal ser um ordem de pagamento à vista. Logo, quando emitido como meio de garantia ou aceito para ser descontado futuramente, em data posterior à da emissão, não encorre, o emitente, em crime de estelionato, mas apenas em ilícito civil. Segundo a doutrina.
  • Este é o teor da súmula 246 do STF, vejamos:

    Súmula nº 246, STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

  • Cheque pré-datado não configura crime de estelionato por fraude em pagamento de cheque. Trata-se de prática costumeira (pós-datar a cártula) desnaturando a ordem de pagamento à vista do cheque, revestindo-se das características de nota promissória (mera garantia do crédito).

    Mas se o agente, mesmo no caso de cheque pós-datado, saiba que sua conta não tem e nem terá fundos, caracterizado estará o delito do art. 171, caput, do CP.
  • De acordo com a súmula:

    Súmula nº 246, STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

    Isso posto, tem em vista também a ausência da intenção do agente,pois ele não agiu com a intenção de fraudar, então, não há crime de estelionato

  • além do fato de ser pré-datado, o que define a questão como fato atípico é o seguinte trecho: "...quando imaginou poder cobrir o deficit"
  • A Jurisprudência entende que para que se configure o crime previsto no art. 171, §2°, VI do CP é necessário que o agente, deliberadamente, emita o cheque sabendo que não há provisão de fundos. Além disso, parte da Jurisprudência entende que a simples emissão de cheque pós-datado desnatura o cheque, tornando o fato, por si só, atípico.

    Portanto, a alternativa está CORRETA.

    Fonte: Prof.Renan Araujo.
  • Caros colegas, só para eu compreender melhor até pq não sou da área jurídica. A grosso modo, Franciso precisava fazer compras no supermercado, ele sabia que no momento de ir às compras ele não haveiria a quantia exata para pagar as mercadorias adquiridas por ele. Daí ele fez um cheque para apresentação futura (esse termo posso interpretar como cheque pré datado? Foi como uma forma de garantia ao supermercado?). Aí então surgiu outro questinamento: Posso então afirmar que Francisco agiu de má fé até porque ele foi ao banco apresentar o título ao banco na data acordada pois ele ainda não compensou os fundos. Eu tô lendo essa dúvdia da forma que só enxergo maldade no cidadão, e para mim, ele sacaneou o mercado. Alguém poderia me explicar porque estou errado como a assertiva menciona?
  • Correta a assertiva da questão, posto que não se vislumbra o dolo do agente!
    Abraços!
  • A ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA.
     
    Observa-se que para que se configure o crime previsto no art. 171, §2°, VI do CP (emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento) é necessário que o sujeito ativo aja dolosamente, ou seja, emita o cheque sabendo que não há provisão de fundos. Nesse norte observa-se a súmula nº 246 do STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

    Observa-se, porém que o cheque existe como ordem de pagamento à vista (art. 32, Lei do Cheque), e, sendo-o pré-datado, o cheque passa a existir como um instituto jurídico possuidor de duas naturezas, uma cambiária (título de crédito) e outra contratual; tratando-se de acordo de vontades em que as partes estipulam livremente o modo de aquisição e o pagamento daquilo que foi acordado, mantendo, ainda, a qualidade cambiária de cheque, que preserva a sua maior característica, qual seja, a ordem de pagamento à vista, pois ao ser apresentado ao sacado, o cheque deve ser pago imediatamente. 
  • HC 121628 / SC
    HABEAS CORPUS
    2008/0259302-8
    Relator(a)
    Ministro OG FERNANDES (1139)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    09/03/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 29/03/2010
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.FRUSTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE CHEQUE PRÉ-DATADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO.ATIPICIDADE. PROCEDÊNCIA.1. Esta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem proclamadoque a frustração no pagamento de cheque pré-datado não caracteriza ocrime de estelionato, seja na forma do caput do art. 171 do CódigoPenal, ou na do seu § 2º, inciso VI.2. Isso porque o cheque pós-datado, popularmente conhecido comopré-datado, não se cuida de ordem de pagamento à vista, mas, sim, degarantia de dívida.3. Ressalva do entendimento do Relator no sentido de que afrustração no pagamento de cheque pós-datado, a depender do casoconcreto, pode consubstanciar infração ao preceito proibitivo doart. 171, caput, desde que demonstrada na denúncia, e peloselementos de cognição que a acompanham, a intenção deliberada deobtenção de vantagem ilícita por meio ardil ou o artifício.4. Ordem concedida.
  • RESPOSTA: CERTO

    Art. 171, IV - FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE SEM FUNDO


    Significa enganar a vítima que acredita que receberá o valor do cheque, que volta sem fundos. Se o agente paga o cheque antes do recebimento da denúncia ou queixa, terá extinta a sua punibilidade (SÚMULA 554 STF).
    Não haverá crime, por descaracterização de sua natureza, se o cheque tiver sido dado em garantia (pré ou pós datado).
  • O estelionato estaria caracterizado se o agente tivesse dado o cheque com a intenção de não pagar (de má-fé); q não foi o caso: "...apresentação futura, quando imaginou poder cobrir o deficit." (deu cheque c intenção de pagar; de boa-fé).

  • Questão mamão com açúcar dá até medo de marcar.

    força e fé a todos.

  • QUESTÃO CORRETA.

    NÃO EXISTE ESTELIONATO CULPOSO.

  • CERTO!!

    Não houve dolo,logo não existe estelionato.

    Bons estudos!!

  • Na falta de previsão legal no tipo, não há punição por crime culposo

    Abraços

  • Segundo a revista Exame, 9,88 milhões de cheques foram devolvidos em 2017. Imagine se todas essas pessoas estivessem cometendo crime de estelionato. Haja promotor pra dar conta de tanto serviço.

  • QUEM ESTUDA PELO MATÉRIA DO ALFA CONCURSOS, SABE QUE TEM ESSA QUESTÃO ELENCADA LÁ.

    GABARITO= CERTO

  • Correto para configuração do crime á necessita de dolo do agente na conduta.

  • Na falta de previsão legal no tipo, não há punição por crime culposo , APENAS DOLOSO !!!

    Súmula 246, STF

    Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

  • Súmula 246, STF

    Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

  • Questão correta.

    Foi a prática do famoso "Devo não nego, pago quando puder".

    Súmula 246, STF = Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

  • O Crime de Emissão de Cheques Sem Fundos, nos moldes do art. 171, § 2º, inc. VI, CP, somente será praticado dolosamente.

  • O Elemento Subjetivo é o DOLO!

  • Mestre, delegado Larizzat, diz que Direito Penal é INTENÇÃO.

  • A Jurisprudência entende que para que se configure o crime previsto no art. 171, §2°, VI do CP é

    necessário que o agente, deliberadamente, emita o cheque sabendo que não há provisão de

    fundos. Além disso, parte da Jurisprudência entende que a simples emissão de cheque pós-

    datado desnatura o cheque, tornando o fato, por si só, atípico.

  • Estelionato= age com o dolo de se apropriar. há dolo desde o inicio .

    Aprop/ indébita= o dolo surge depois de ter se apropriado da coisa.

  • complementando...

    Se o agente repara o dano antes do recebimento da denúncia, obsta/impede o prosseguimento da

    ação penal...

    (súmula 554 do STF> O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal).

    Ou seja, aqui a reparação do dano antes do recebimento da denúncia não gera mera diminuição de pena (conforme art. 16 do CP à arrependimento posterior), mas extinção da punibilidade.

  • Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
  • Gabarito Certo

    Qual era o elemento subjetivo do tipo do agente? Ele tinha intenção de cometer o crime de fraude?

    Não, ele não tinha intenção, e isso que interessa para o Direito Penal, ele vai responder por aquilo que ele queria fazer e não pelo que ele fez de fato.

    Bons Estudos!

  • '' quando imaginou poder cobrir o deficit.''

    ELE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE ENGANAR NINGUÉM

  • A princípio, não houve fraude por Francisco, logo, o mesmo não responderá por fraude no pagmento de cheque.

  • Gabarito: Certo.

    Pessoal, o delito de emissão de cheque sem fundos somente se caracteriza se o agente estava ciente da insuficiência de fundos à época em que emitiu o cheque.

    Sm 246 STFComprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

  • Súmula 17 do STJ, in verbis “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido"

  • Não existe estelionato culposo kkkk.

  • O agente não teve o dolo e fraudar, logo afasta-se o estelionato

  • Atenção ! Pois na situação hipotética houve o dolo sim, porém, foi só uma indução ao erro, uma vez quê, a pergunta feita é totalmente diferente.

  • Conforme entendimento do STJ: A tipicidade está na emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, onde o sacador intencionalmente visa frustrar o pagamento e obter vantagem com o ato protelatório. É comum que no cotidiano cheques sirvam como promessa de pagamento, em que a vantagem é imediata mas o cheque será descontado em data futura, motivo que pode fazer com que um determinado correntista tenha fundos no momento da realização de um determinado negócio, mas no momento da apresentação (solvência da obrigação) não o tenha mais.

    Essa situação descaracterizaria o dolo por parte do emitente e, como conequência, exclui a fraude elementar do estelionato.

    Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci afirma que não há dolo específico na conduta de quem emite o cheque sem fundos, acreditando que, até a apresentação do título, conseguirá suprir a falta de provisão de fundos. "Trata-se, portanto, de negócio jurídico cujas consequências deverão ser analisadas na esfera cível.".

  • a fraude é a própria essência do crime de estelionato, relacionada com o dolo.

    Sem fraude, sem crime, não há estelionato sem dolo, ou seja, não existe estelionato culposo!!!

  • Não existe estelionato culposo

  • Estelionato

    A vítima entrega o bem voluntariamente, pois foi enganada

    Requisitos:

    • Erro da vítima
    • Prejuízo alheio
    • Vantagem ilícita
    • Fraude do agente delitivo
  • ''apresentação futura, quando imaginou poder cobrir o deficit'' Ou seja, ele não tinha má intenção

  • De fato, além da súmula 246 do STF que norteia o entendimento no sentido de que se comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos, para configuração do referido crime, é necessário que o agente tenha, de antemão, a intenção de não pagar, ou seja, o agente sabe que não possui fundos para adimplir a obrigação contraída. Cabe destacar ainda que se o agente repara o dano antes do recebimento da denúncia, isso obsta o prosseguimento da ação penal (súmula 554 do STF). Ou seja, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia não gera mera diminuição de pena (conforme art. 16 do CP – arrependimento posterior), mas extinção da punibilidade.

    Logo, item correto.

    Bons estudos!

  • Cheque pré datado desnatura a natureza do pagamento à vista, se revestindo de verdadeira "nota promissória", não incidindo modalidade de estelionato. AGORA, caso haja dolo desde o início, configurará a modalidade de estelionato.

  • Estelionato: o crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar , não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção

    fonte: google