SóProvas


ID
452398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
penal, julgue os itens de 92 a 102.

Considere a seguinte situação hipotética.

Fernando, Cláudio e Maria, penalmente imputáveis, associaram-se com Geraldo, de 17 anos de idade, com o fim de cometer estelionato. Alugaram um apartamento e adquiriram os equipamentos necessários à prática delituosa, chegando, em conluio, à concretização de um único crime.

Nessa situação, o grupo, com exceção do adolescente, responderá apenas pelo crime de estelionato, não se caracterizando o delito de quadrilha ou bando, em face da necessidade de associação de, no mínimo, quatro pessoas para a tipificação desse delito, todas penalmente imputáveis.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO

      A associação tem como objetivo a prática de crimes excluídos as contravenções penais ou atos imorais. Mesmo que na associação haja inimputáveis, que sobre algum de seus membros recais uma causa pessoal de exclusão de pena ou que nem todos os componentes sejam identificados, o delito se caracteriza (ROSSO, G. Ordine pubblico. Novíssimo Digesto Italiano, v. XII, p. 160).
  • Na verdade há dois erros na questão, o já mencionado pelo colega e o seguinte que se percebe neste trecho: "(..) com o fim de cometer estelionato".

    Para a caracterização do crime autônomo de formação de quadrilha e lesão ao bem jurídico paz pública, de acordo com a redação legal, necessário que a associação seja para o cometimento de crimes, ou seja, mais de um crime, motivo pelo qual a questão deveria trazer a redação "estelionatos".

    Basta a convergência da vontade de mais de três pessoas para o cometimento de crimes que se configurará o delito de estelionato, não sendo necessária a prática de algum dos crimes pretendidos pelo bando.

  • Inserido nos crimes contra a paz pública, o artigo 288 do Código Penal conceitua o crime de quadrilha ou bando da seguinte maneira:


    Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de um a três anos.
    Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.


     A associação de membros deve ter a finalidade de cometer crimes assim definidos pela lei, não incorrendo no tipo penal os agentes que vierem a praticar ato diverso de crime, como é o caso das contravenções penais e demais fatos ilícitos ou morais.


     Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode atuar como agente, no entanto, desde que reunidas em número com outras pessoas, somando-se, no mínimo, mínimo quatro pessoas, independente de suas condições.


     Para a caracterização do crime em tela, é essencial que exista mais de três pessoas, no caso quatro, no momento da associação, mesmo que entre estes participem os inimputáveis. Ainda nesse sentido, observa-se que mesmo que elaborando determinado crime estejam três menores e um maior, responderá apenas o último pelo crime em tela.

  • Existe outro ponto errado na questão onde ela afirma o seguinte : "Nessa situação, o grupo, com exceção do adolescente, responderá apenas pelo crime de estelionato, ..." 

    Sendo que além do crime de estelionato o bando comete infração de:

                 Corrupção de menores (ECA) é um crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, com pena de reclusão, de 1 a 4 anos.

    “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la.”

  • JURISPRUDÊNCIA:  Para configuração do crime de quadrilha é suficiente que apenas um dos quatros seja IMPUTÁVEL.
  • Concordo com o Raphael Zanon, quadrilha ou bando se caracteriza quando mais de 3 pessoas se juntam para cometer crimeS. E o interessante é que a questão deixa bem claro que eles só iriam cometer UM crime. Questão mal elaborada ao meu ver. Até!
  • Além do mais, de todos os sólidos comentários, há que na questão, conforme Rogerio Greco, há que se ter habitualidade  nas práticas diversas  de crimes, pela quadrilha ou bando.

    Desta forma, a associação para apenas prática de um único  delito, não caracterizaria a formação de quadriha / bando.
  • Na autoria colateral, duas pessoas querem praticar um mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba a intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas. Ex.: Chicó e João grilo querem matar Severino do Aracaju. Chicó não sabe da intenção de João grilo. E João grilo não sabe da intenção de Chicó. Ambos aguardam a vitima em lados opostos de uma estrada, ambos atiram ao mesmo tempo e a vitima é atingida por apenas um dos disparos. Nesse caso um respondera por homicídio na forma consumada e o outro por tentativa de homicídio.
    Existindo autoria colateral, não existiria concurso de agente, pois para configurar o concurso é obrigatório o nexo subjetivo, o que não existiu no caso.  
     
  • ERRADO

    No Concurso de pessoas basta a identificação do corréus.Desta forma, não importa o fato de um dos réus ser inimputável.Para a Sexta Turma do STJ, no entanto, para caracterizar o concurso de agentes basta que duas ou mais pessoas concorram para o crime, sem a necessidade de serem estas pessoas imputáveis e idependente de serem identificadas ou não
    .
    Retirado:Estudos dirigidos policia federal
  • Brilhantes os comentários dos colegas, mas sem querer levantar polêmicas inúteis, ouso discordar dos colegas no que concerne ao fato da expressão "estelionato" (no singular) representar que somente seria cometido um único delito de estelionato.

    Acho que não foi essa a "mens legis" do examinador. Literalmente falando parece que sim, mas a mim parece que simplesmente ele, de forma meramente exemplificativa, procurou destacar a modalidade delituosa a que a quadrlha se dedicaria.

    Acho que se ele quisesse dar a entender que o bando cometeria somente um único delito, ele seria mais enfático !

    Vocês não acham ???

    Esta é a minha opinião e mais uma vez agradeço aos elucidantes comentários dos colegas aqui do site Questões com os quais aprendo mais e mais a cada dia.
  • Concordo plenamente com o Ubirajara; Fiquei surpreso pq achei q ninguem iria comentar sobre isso. Pelo menos para mim ficou claro no enunciado que a associação foi estabelecida com o objetivo de cometer um certo tipo de crime (estelionato). Observem que o grupo alugou um apartemento e adquiriu equipamentos, deixando claro a intensão de continuar praticando o delito.
  • A questão está errada também porque esqueceu de colocar o delito de corrupção de menores, ja que tem a participação do cara de 17  anos.
  • Cinco são os requisitos para que seja caracterizado o concurso de pessoas:
    1- Pluralidade de agentes culpáveis – Para que possamos falar em concurso de pessoas, é necessário que ambos os agentes sejam imputáveis. Assim, se um maior de 18 anos (penalmente imputável) determina a um menor de 18 anos (inimputável) que realize um homicídio, não há concurso de pessoas, mas autoria mediata, pois o autor do crime foi o mandante, que se valeu de um inimputável para praticar o crime. Não há concurso, pois um dos agentes não era imputável. Essa regra só se aplica aos crimes unissubjetivos (aqueles em que basta um agente para sua caracterização). Nos crimes plurissubjetivos (aqueles em que necessariamente deve haver mais de um agente, como no crime de quadrilha ou bando, por exemplo – art. 288 do CP), se um dos colaboradores é inimputável (ou não é culpável por qualquer razão), mesmo assim permanece o crime. Nos crimes eventualmente plurissubjetivos (crime de furto, por exemplo, que eventualmente pode ser um crime qualificado pelo concurso de pessoas, embora seja, em regra, unissubjetivo) também não é necessário que todos os agentes sejam imputáveis, bastando que apenas um o seja. Nessas duas últimas hipóteses, no entanto, não há propriamente concurso de pessoas, mas o que a Doutrina chama de concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas.
    2-Relevância da colaboração
    3-Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo)
    4- Unidade de crime (ou contravenção) para todos os agentes
    5- Existência de fato punível
    (fonte: Apostilas Estratégia Concursos/ Prof Renan Araujo)
  • A inimputablidade é circunstância subjetiva e por isso não se comunica.
    Sucesso! 
  • Quadrilha ou bando tem o fim de cometer CRIMES e nao um unico Crime, como diz a questao ora observada,
  • Não nos esqueçamos que a Lei foi alterada. O crime do art. 288 agora chama-se Associação Criminosa e pune a união de três pessoas ou mais. Ou seja, antes precisava-se de, no mínimo, quatro agentes. Agora, tão somente três.


  • Na minha opinião a discussão relativa ao número de crimes ou de participantes do crime de "quadrilha ou bando", estava ali mais para desviar o foco da questão, que, acho, dizia respeito ao crime do 244-B do ECA "corrupção de menores" quando disse "responderá apenas pelo crime de estelionato". Estou errada?

  • GABARITO (ERRADO),

    "todos penalmente imputáveis" invalidou a assertiva, o Inimputável conta para configuração de "quadrilha ou bando" (agora Associação criminosa mínimo 3) e demais crimes de concurso necessário,como conta também para agravantes genérica art.61;

    Só não incidirá o art 29, concurso de pessoas, isso por que é isento de pena,logo não responde por crime.

    No caso em questão, Fernando e Claudio responde em concurso de agentes por Estelionato, e hoje responderiam também em concurso material de crimes no art 288 Associação criminosa; e o adolescente responsabilizado pelo ECA;

  • O Art. 288 do CP não mais exige 4 pessoas para formar associação criminosa com a Lei 12.850/2013, na verdade, o crime passou a ser denominado "Associação Criminosa" e decorre da associação de 3 ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes (Art. 288, caput, CP).

  • O Art. 288 do CP não mais exige 4 pessoas para formar associação criminosa com a Lei 12.850/2013, na verdade, o crime passou a ser denominado "Associação Criminosa" e decorre da associação de 3 ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes (Art. 288, caput, CP).

  • A afirmativa está errada, pois o nosso sistema jurídicopenal

    adotou a teoria da acessoriedade limitada, ainda que não o tenha

    feito de forma expressa, mas é este o entendimento doutrinário

    dominante. Por esta teoria, para que haja participação, é suficiente que

    o partícipe tenha praticado fato típico e ilícito, não sendo necessário que

    seja culpável (o inimputável não é culpável).

    Portanto, neste caso, a participação do adolescente é penalmente

    relevante para a caracterização do crime de quadrilha ou bando (Ass Crim).

    Assim, a afirmativa está ERRADA.

  • Ou seja, o menor conta. Se para configuração da associação Criminosa (lembre-se: não há mais quadrilha ou bando no CP) é preciso no mínimo 3 pessoas. Se tem 2 maiores + um menor = 3 pessoas, logo, configura a associação. Inclusive a pena é aumentada quando tem participação de menor em até metade, repare o parágrafo único.

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:   (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)   (Vigência)

        Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)   (Vigência)

        Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.   (Redação