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Na verdade o crime do art. 122 do CP não admite a forma tentada, sendo uma exceção à regra geral de que os crimes materiais admitem a forma tentada.
Justifica-se que, por ser uma conduta acessória, se consuma com a ocorrência de lesão grave ou morte e, caso não haja nenhum desses resultados, atípica será a conduta, e por tal motivo não admite a tentativa.
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O DELITO DO ART. 122, CP É DE RESULTADO CONDICIONADO A MORTE OU LESÃO CORPORAL GRAVE, POR ISSO INADIMITIDA TENTATIVA EM TAL CRIME.
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA - 3 correntes trabalham com tal situação:
1ª corrente – o crime consuma-se com o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ficando a punibilidade condicionada ao implemento do resultado morte ou lesão corporal grave, que funcionam como condição objetiva de punibilidade (não ocorrendo a morte ou lesão corporal grave – a conduta é impunível, não se admitindo a tentativa).
2ª corrente – (é a que prevalece) – induzimento, instigação e auxílio não configuram consumação, mas sim, execução do delito. Na verdade, o crime se consuma com o resultado morte ou lesão corporal grave. Se o agente induziu e produziu o resultado morte, o art. 122 está consumado; se o agente induz, mas só produz lesão grave, o art. 122 também está consumado, porém o preceito secundário dá uma pena menor; se a vítima não sofre nada, depois de ser induzida, o fato será atípico. Logo, não se admite tentativa (ela é equiparada ao delito consumado – “lesão corporal grave”). O crime do art. 122 do CP é exemplo de uma crime material, plurissubsistente, que não admite tentativa.
3ª corrente – minoritária (BITENCOURT) – induzimento, auxílio e instigação configuram execução do delito, que se consuma com a produção do resultado morte. Se ocorrer lesão corporal grave, estaremos diante de um crime tentado (tentativa sui generis). Se não resultar nada após o ato, o fato é atípico.
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Fundamento legal: art. 122 do Código Penal
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
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A instigação,induzimento ou auxilílio ao suícidio é crime ,porém, para tal crime não cabe tentativa e o resultado morte e a lesão que são condições de punibilidade.
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Assertiva Incorreta.
Consumação e Tentativa.
Em relação a consumação, ensina Damásio E. De Jesus [7] que " o crime de participação em suicídio atinge sua consumação com a morte da vítima ou com a produção de lesões corporais de natureza grave".
Assim, segundo essa orientação temos as seguintes hipóteses:
a) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, falecendo, o crime está consumado, sendo punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos;
b) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato fatal, sofrendo lesão corporal de natureza grave, o crime está igualmente consumado, sendo punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos;
c) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato apto fulminar sua vida, mas sofre somente lesão corporal de natureza leve ou não sofre lesão alguma, o fato não é punível.
Todavia, leciona Rogério Sanhes Cunha[8] :
É cada vez mais crescente, no entanto, a corrente que nega à morte (ou lesão grave) a natureza jurídica de condição objetiva de punibilidade, pois representa o objetivo e propósito a que se direcionava e voltava o intento do agente (...).Trata-se, na realidade, do próprio resultado naturalístico.Para esta corrente a tentativa é também juridicamente inadmissível, embora possível sob o aspecto fático.
Fernando Capez[9] esclarece que "se não houver a ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico".
Diante desse entendimento, se a vítima falecer ou sofrer lesão corporal de natureza grave, o crime está consumado. Porém, se a vítima não sofrer lesão ou sofrer lesão leve, o fato é atípico.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008052913454873
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Galera o problema da questão é solucionado por meio do PRINCÍPIO DA LESIVIDADE.
Bons estudos...
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Não se admite a tentativade crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, CP).
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Induzimento, instigação e auxílio configuram execução do delito, que se consuma com a produção do resultado morte ou lesão corporal grave.
Não ocorrendo um desses resultados, é impossível atribuir o delito ao agente, não havendo a punição pela tentativa.
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Tal tipo de crime não admite TENTATIVA.. não se configurando ato típico.
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Ocorre consumação do crime quando:
- há morte da vítima
- há sobrevida com lesões corporais de natureza grave
Não ocorre responsabilização do agente do crime, ainda que induzida, instigada ou auxiliada materialmente:
- vítima não consegue produzir qualquer dano à sua saúde ou integridade física
- sofre lesões corporais de natureza leve.
valeu e bons estudos!!!
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"...eManoel, penalmente responsável, instigou Joaquim à prática de suicídio
Casos de impunibilidade..."
Creio que seja o melhor artigo do CPB para resposta:
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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Complementando...
Se Joaquim tivesse sofrido apenas lesões leves, mesmo assim Manoel não responderia por nada, pois o delito, como comentaram meus nobres colegas, depende do resultado:morte ou lesões graves.
Portanto...
ERRADA.
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trata-se de indiferente penal, pois a vítima não morreu nem sofreu lesões corporais.
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Trata-se de crime CONDICIONADO ao resultado. Seja LESÃO GRAVE, GRAVÍSSIMA ou MORTE.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Nos crimes condicionados ao resultado a doutrina majoritária trata a instigação, o auxílio e o induzimento com preceito vinculado ao resultado, portanto não adequa-se à forma tentada por ser um indiferente penal.
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Gabarito da questão: “Errado”
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Por se tratar de norma de extensão de impunibilidade. (Não tendo resultado qualquer dano à integridade física de Joaquim).
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O crime de induzimento ou instigação a suicídio, é crime material, ou seja, necessita que haja resultado para que reste configurado. No caso, o resultado só seria alcançado caso houvesse morte ou lesão corporal grave.
Cuidado para não confundir Induzir com Instigar - Induzir ( quando a vítima não está pensando em suicídio, e o agente começa a colocar a ideia na cabeça dela) / Induzir (a vítima já está pensando em suicídio, fala no assunto, e o agente ajuda a alimentar tal pensamento, dando-lhe coragem).
Já, o auxílio ao suicídio, seria emprestar uma corda, faca, veneno, ou arma, para que a vítima cometa o suicídio.
Bons Estudos!!!!
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Mais breve do que o mais rápido:
Apesar de ser crime materia tal tipo exige como CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE a ocorrencia de dois fatos naturalisticos, a morte ou lesão grave.
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ERRADO. Exije resultado! (morte)
E outra: "tentativa de participação em suicídio." Basta ter o mínimo de "noção" para perceber este tipo de aberração. (piadinha só para quebrar o gelo) =)
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QUESTÃO ERRADA.
Resumindo:
1 - Instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio é punível apenas com MORTE ou LESÃO GRAVE.
2 - Lesão LEVE é FATO ATÍPICO.
3 - NÃO HÁ TENTATIVA.
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ERRADO
O crime de induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio (art. 122 do CP) não admite tentativa.
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Joaquim = DISPARO de arma de fogo
Emanoel =
Lesão LEVE é FATO ATÍPICO e NÃO HÁ TENTATIVA.
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Só pra complementar :DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO SUICIDA não é típica a conduta da pessoa que efetua disparo de arma de fogo como ato preparatório para o suicídio.Rogério Greco.Bons Estudos.
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122 CP
- Não há tentativa
- Lesão leve = fato atípico
- Consumação = MORTE / LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA
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GABARITO ERRADO.
Entende a doutrina clássica que o crime se consuma com o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ficando a punição do crime consumado condicionada à superveniência da morre ou lesão grave da vítima (condição objetiva de punibilidade), não admitindo a tentativa. Nesse sentido, HUNGRIA:
Assim, de acordo com essa corrente, remos:
a) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato letal, vindo a falecer, haverá crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;
b) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada realiza ato fatal, sofrendo lesão grave (suicídio frustrado), o crime igualmente é consumado, porém com pena de 1 a 3 anos;
c) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca acabar com a própria vida, porém sofre apenas lesão leve (ou não sofre qualquer lesão), apesar de consumado, não é punível.
O mesmo raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.
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Somente estará o crime consumado se a pessoa conseguir se matar ou sofra lesão corporal de natureza grave.
Suicídio se consuma: 2 a 6 anos.
Lesão corporal de natureza grave: 1 a 3 anos.
Lesão corporal de natureza leve/escoriações: fato atípico.
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o art 122 não admite a forma tentada.
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Manoel não responderá por crime algum. Como consta na questão, por cinrcunstância alheia à vontade de ambos, a arma não disparou. É importante lembrar que p Art. 122 do CP descreve que a pessoa que instigar, induzir ou auxiliar alguém a cometer suicídio responderá por crime, mas somente se ocorrer a morte do suicida ou neste houver lesão corporal grave. Além disso, o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio não possuem a modalidade tentada.
Comentário do Professor Evandro Guedes - Livro 5 Mil Questões Comentadas - Carreiras Policiais.
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....
ITEM – ERRADA - O crime de participação em suicídio não admite tentativa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 105):
“Tentativa
Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.
Cuidado com duas coisas distintas:
(1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e
(2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.” (Grifamos)
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TEMOS NO CASO EM TELA UM INDIFERENTE PENAL.
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Apesar de ser entendimento minoritário, estou de acordo com a vertente que admite que o tipo penal previsto na norma do artigo art. 122 do Estatuto Repressivo permite sim a tentativa, já que trata-se de crime material e plurissuisistente (possibilidade de fracionamento do iter criminis). Logo, o resultado lesão grave seria hipótese de tentativa, diga-se de passagen, vermelha/cruenta.
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se não houve lesões ao menos graves, é fato atípico
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Sem dano, sem instigação ao suicídio
Abraços
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ERRADO
mole, mole...
Não há crime para quem tenta o suicídio...
instigação ao suicídio só se consuma com o resultado morte ou lesão corporal grave da vítima...
portanto, não houve crime algum...
E vamos em frente que atrás vem gente
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"Para o STJ, por meio de suas turmas competentes para a análise de matéria penal (Quinta e Sexta Turmas), “[...] arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida”. Portanto, ARMA DE FOGO é o INSTRUMENTO QUE EM CONJUNTO COM MUNIÇÃO É APTO A REALIZAR DISPAROS. Para o STJ, uma arma ineficaz, danificada, quebrada, em contato com munição, não poderá produzir disparos, não passando, portanto, de um mero pedaço de metal."
Ainda que se admitisse a tentativa no crime de instigação ao suicídio, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."
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Mas posse de munição, idependentemente de a arma estar ou não funcionando, também é crime.
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crime impossível.
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GABARITO ERRADO
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
No caso do inciso II, entende-se por vítima menor aquela entre 14 e 18 anos, uma vez que se for cometido contra menor de 14 será homicídio por não ter a vítima discernimento e condições de entender essa situação, por interpretação sistemática de outros dispositivos penais análogos.
bons estudos
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ERRADO
A conduta de Joaquim (tentativa de suícidio) é fato atípico. O Código Penal não tipificou a conduta de tentar tirar a própria vida. A conduta de Emanoel também será considerada fato atípico, pois o delito de induzir, instigar ou auxiliar na prática de suicidio só é punível se o fato se consuma ou se da tentativa resulta lesão corporal de natureza grave.
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A conduta desse agente, POR SI SÓ, caracteriza crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento: "... ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar."
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Tentativa de participação em suicídio kkkk
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não punir a tentativa de suicidio
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Não há crime se da instigação ao suicídio não causou nenhum dano a vítima
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Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio:
---> se a vítima falecer, haverá crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;
---> se a vítima sofrer lesão GRAVE, o crime igualmente é consumado, porém com pena de reclusão de 1 a 3 anos;
---> se a vítima sofrer apenas lesão LEVE, apesar de consumado, não é punível, fato atípico.
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O crime do art. 122: Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio:
Se consuma com:
A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE
B) Se resulta MORTE
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NÃO ADMITE MODALIDADE TENTADA. SE NÃO HOUVE RESULTADO, NÃO HOUVE CRIME.
HÁ CONSUMAÇÃO DO CRIME: COM A MORTE DA VÍTIMA; SE A VÍTIMA RESTA COM LESÃO GRAVE.
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Nem se quer existe tentativa no crime de induzimento, instigação e auxilio ao suicídio.
Caso, se coube-se tentativa, Manuel responderia como sujeito ativo e não como participe.
A consumação deste delito somente ocorre quando resulta em: Morte ou Lesão Corporal Grave.
Caso, ocorra lesão corporal leve o sujeito não comete crime algum.
Fonte: Livro ALFACON
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Errado.
No crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio lembre-se que não se admite tentativa. Ou a pessoa vem a óbito ou deve sofrer ao menos lesão grave, caso contrário, a conduta não será punível. Pois foi exatamente esse o cenário: Joaquim não se lesionou de forma alguma. Dessa forma, Manoel não poderá responder pela tentativa de participação em suicídio como determina a questão!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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ERRADA!!!
O crime do art. 122 do CP é de AÇÃO VINCULADA. Ou seja, somente haverá crime se for alcançado um ou outro resultado, quais sejam: MORTE ou LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
Se nenhum dos dois resultados foram alcançados, não haverá crime.
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação LEI Nº 13.968, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
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Questão desatualizada em virtude da entrada em vigor da Lei nº 13.968/19. Por esse novo diploma legal, o agente estará incurso no caput do Art. 122, que prevê a conduta de instigar (crime formal). Por fim, de acordo com essa nova lei, os resultados lesão grave ou gravíssima e morte qualificam o delito em comento.
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A questão hoje encontra-se com o gabarito CERTO, visto que, com a atualização do pacote anticrime, o crime do artigo 122 do CP - induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação - passou a ser CRIME FORMAL, bastando que o indivíduo induza, instigue ou auxilie pessoa ao suicídio ou a automutilação para que caracterize o crime.
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Estaria certa?? Responderia por "Tentativa"? Se o crime é formal, ele responde pelo induzimento/instigação/auxílio consumado, certo??
Alguém pode sanar essa dúvida? Grata!!
Se possível, mandar inbox.
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Acrescentando:
Com o advento da lei anticrime o art. 122 do CP não mais exige a ocorrência da morte ou lesão grave para sua consumação. Bastando a ocorrência do induzimento ou instigação a suicídio, ou a prática de automutilação ou prestação de auxílio material.
Tratando-se hoje, o art. 122, caput de crime formal.
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tem que ter cuidado ao analisar os comentários, pois alguns se referem à conduta do 122 e outros à literalidade da questão.
1ºLiteralidade da questão. " Manoel responderá por tentativa de participação em suicídio.". Participação em suicídio?
Suicídio não é uma conduta criminosa, por conseguinte, não haverá participação, questão errada. (PONTO)
2º Modificando a questão. caso fosse assim: "Manoel responderá por tentativa diante do crime de induzimento instigação ou auxílio a suicídio ou automultilação (art 122)."
Seria uma questão correta, haja vista a atualização do pacote anticrime, embora não houvesse a consumação do delito do art 122, ele é um crime formal e iria responder por tentativa.
Bem, esse foi meu entendimento. Se tiver errado, favor notificar.
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tem que ter cuidado ao analisar os comentários, pois alguns se referem à conduta do 122 e outros à literalidade da questão.
1ºLiteralidade da questão. " Manoel responderá por tentativa de participação em suicídio.". Participação em suicídio?
Suicídio não é uma conduta criminosa, por conseguinte, não haverá participação, questão errada. (PONTO)
2º Modificando a questão. caso fosse assim: "Manoel responderá por tentativa diante do crime de induzimento instigação ou auxílio a suicídio ou automultilação (art 122)."
Seria uma questão correta, haja vista a atualização do pacote anticrime, embora não houvesse a consumação do delito do art 122, ele é um crime formal e iria responder por tentativa.
Bem, esse foi meu entendimento. Se tiver errado, favor notificar.
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Bora lá pessoal.. Atualmente a questão encontra-se desatualizada em razão das modificações advindas da "Pacote anticrime"
Mas afinal o que mudou?
Bom, em resumo, antes do PAC o tipo previsto no art. 122 era considerado como crime material, isto é, o resultado da ação (morte ou lesão grave) necessariamente deveria ocorrer, sob pena de ser considerado fato atípico. O art. possuía a seguinte redação até 26 de dezembro de 2019:
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Atualmente, o art. 122 passou a ser considerado crime formal (ou consumação antecipada), isto porque, para a configuração deste delito, não há mais a necessidade do resultado morte ou lesão grave, basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no tipo: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.
Portanto, atualmente, na presente questão, Manoel responderia pelo crime de instigação ao suicídio em sua forma consumada, haja vista tratar-se de crime formal, ou seja, que independe do resultado.
Note que a nova redação incluiu, no preceito primário, a participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.
Por fim, cumpre destacar que o que antes era requisito necessário para a configuração do delito (resultado morte ou lesão grave), hoje são figuras qualificadas do tipo, entre outras incluídas pela nova redação advindas do Pacote anticrime. Vejamos:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
ps- Ainda há 5 qualificadoras as quais eu não mencionei aqui porque excedeu o limite de caracteres, mas recomendo a leitura.
Espero ter ajudado!
Não pare agora... A vitória está logo ali...
Avante!
#PC2021
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Alguém sabe o motivo de está desatualizada?
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Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio NÃO admite tentativa.