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Para que ocorra o concurso de agentes é dispensável o acordo prévio de vontades, basta que o acordo do agente adira ao dos demais.
No caso em tela No caso em tela, embora não tenha avido acordo prévio Luiz aderiu a conduta de Pedro, inclusive auxiliando-o no arrombamento, motivo pelo qual Luiz será co autor do crime de furto qualificado.
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ASSERTIVA ERRADA
Luiz será enquadrado como coautor, pois praticou o núcleo verbal da conduta criminosa. Partícipe é apenas aquele que auxilia ou instiga a pra´tica do crime.
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Se faz necessário aqui uma combinação de artigos: 155, § 4º, I- "com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa" com o 29, § 1º - "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".
O examinador quis saber nessa questão se o candidato sabe a diferenciação entre participação e coautoria.
Para isso bastaria analisar se a conduta de Luiz foi de menor importância. Note que arrombar a porta é "conditio sine qua non", ou seja, condição essencial para que se consumasse o crime de furto, logo uma atuação direta na prática do crime. Já na partcipação seria terceiro que aguarda com o carro ligado, aquele que empresta as ferramentas para o arrombamento, etc.
A resposta que o examinador quer é: Luiz é coator em furto qualificado e não partícipe.
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É entendimento aqui do TJRS (Apelação Crime Nº 70008083545): "(...) como consabido, no concurso de agentes não é necessário que cada um dos envolvidos pratique o verbo núcleo do tipo. Dessa forma, ao transportar as caixas de som o réu aderiu à conduta do menor Alisson, o qual ficou responsável pela subtração propriamente dita”. De tanto, resulta que, no caso proposto pela Banca examinadora, há coautoria, e, não, participação, porquanto Luiz, a despeito de não ter praticado o núcleo do tipo (subtrair), aderiu à conduta de Pedro, seja adentrando na residência, seja repartindo posteriormente o produto do crime.
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Assertiva Incorreta.
Na situação hipotética, Luiz figura como co-autor e não como partícipe.
Cabe lembrar que na doutrina pátria temos duas teorias que disputam a preferência dos penalistas quando se trata de definir o conceito de autor, quais sejam: b) teoria objetiva formal; a) teoria do domínio do fato. As duas pressupõem um conceito restritivo de autor, ou seja, diferenciam autor (e coautor) de partícipe.
Para a teoria objetiva formal, autor (ou coautor) é somente aquele que realiza o núcleo do tipo (núcleo este que, no crime de furto, como sabemos, é “subtrair”), sendo partícipe aquele que contribui de outra maneira (acessoriamente) para o delito.
Para a teoria do domínio do fato, autor é aquele que tem poder de decisão (mesmo que parcial) no processo de execução do delito.
Quanto à adoção das duas teorias no Brasil, enfatizam Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina (2007, v. 2, pp. 495-496):
[...] a clássica doutrina pátria (assim como a jurisprudência) adota, em geral, a teoria objetiva formal e, dessa forma, afirma que autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo, sendo partícipe quem concorre para o delito de outra maneira.
[…]
Na atualidade, entretanto, prepondera a teoria do domínio do fato, que é muito superior. Para ela, autor em Direito penal é: (a) quem realiza o verbo núcleo do tipo (que tem o domínio da ação típica); (b) quem tem o domínio organizacional da ação típica (quem organiza, quem planeja etc.); (c) quem participa funcionalmente da execução do crime mesmo sem realizar o verbo núcleo do tipo (quem segura a vítima para que seja golpeada por outra pessoa), ou, ainda, (d) quem tem o domínio da vontade de outras pessoas (isso é o que ocorre na autoria mediata).
Por fim, pertinente também ventilar que coautor, em uma análise sintética, nada mais é do que um autor que compartilha com um ou mais autores (também considerados coautores na hipótese de concurso de agentes) a execução de um delito determinado; ou seja, o conceito de autor serve também para definir o conceito de coautor. Já o partícipe é aquele cuja conduta é secundária no concurso de agentes, materializando-se através do auxílio, induzimento ou instigação.
Na assertiva ora comentada, vê-se claramente que a banca examinadora adotou a teoria do domínio do fato, tendo considerado Luiz como coautor do furto.
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Co-autor=> os agentes agem juntos. Ex.: Num homicídio: um segura a vítima e o outro esfaqueia;
Partícipie=> os agentes agem em momentos distintos. Ex.: Um paga para o outro executar um homicídio.
Em ambos os casos há liame subjetivo, que é a os agentes saberem exatamente o resultado que desejam produzir.
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Somente a título de complementação
A participação de menor importância é uma condição pessoal do réu sendo também um direito subjetivo, portanto o juiz verificando a presença de tal partici[ação deverá diminuir a pena ser diminuída de um sexto a um terço. Vale frisar que não se cogita, a existência de uma "coautoria de menor importância.
Por derradeiro, uma observação:
Participação Inocua: É AQUELA QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA O RESULTADO, OU SEJA, É PENALMENTE IRRELEVANTE.
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O "X" da questão era saber qual teoria foi adotada pela banca examinadora: Se adotada a teoria restrita, teríamos participação pois ele não praticou o verbo do tipo, adotada a teoria do domínio do fato, teríamos coautoria!!
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Trata-se da chamada CO-AUTORIA FUNCIONAL OU PARCIAL onde as condutas apesar de distintas levam ao mesmo resultado!, note que arrombamento da porta esta no mesmo desdobramento físico para a consumação do delito, logo ele não é mero partícipe, é diga-se novamente: co-autor funcional ou parcial.
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Luiz é coautor do crime de furto, pois sabia a todo momento qual era o crime que estava sendo cometido por Pedro, e ainda auxiliando o mesmo para a pratica.
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Trata-se de caso de coautoria sucessiva. Logo, não há que se falar em participação.
Simples!
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Importante, diria até que essencial, é lembrar que o partícipe é um personagem que realiza um fato que por sí só é atípico, e que só se torna típico em face da conduta que ele assessora.
Então a melhor pergunta a se fazer não é a se o crime aconteceria se ele nao auxiliasse Pedro, até porque não há indicação de que seu auxílio foi condição sem a qual não ocorreria o furto. Essa pergunta se faz para verificar a importância da participação. A pergunta a se fazer é: A sua ação, se analisada isoladamente, era atípica????? No caso da questão fica evidente que Luiz arrombou juntamente com Pedro a porta, conduta típica do art. 155, § 4º, I.
Só para melhor esclarecer. Imegine que a questão dissesse que Luiz emprestara um "pé de cabra"para Pedro e ficou a observar Pedro realizar o arrombamento. Pergunta: Emprestar o pé de cabra é fato típico? Não. Logo, seria participação e não coautoria.
Abraço
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Essa questão é tensa!
Imagine o caso, Luiz queria praticar apenas o delito de violação de domicílio, e Pedro praticou o crime de furto com arrombamento.
Luiz com intenção de praticar crime menos grave incide no art 29 $2º, em que responde pelo crime MENOS Grave, aumentado de metade se previsível o resultado furto.
Então Luiz seria Partícipe!
Mas em um outro caso, como de um roubo, sujeito 1 pratica a violência ou ameaça, e sujeito 2 subtrai o bem. Nesse caso sujeito 1 e 2 são coautores.
Então por semelhança, no caso da questão Luiz praticando o arrombamento, e Pedro o furto. Luiz seria Coautor.
E agora, José!
A culpa é da Rita. heehe
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O fato do Luiz ter pego uma parte nos bens furtados, torna-o coautor.
Certo?
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Bem simples...
Participação: Momento prévio (anterior ao da prática do verbo do tipo )
Ex: Instigar, ajudar, fornecer elementos, planejar.
Co-Autoria: Momento da prática do verbo, ou seja, momento presente.
Ex: Atuar em conjunto para o resultado.
Sucesso a todos
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SE FOSSE ROUBO NO LUGAR DE FURTO LUIZ AINDA SERIA CO-AUTOR ?
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responderá como co-autor
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No caso em questão, somente o fato de não subtrair objetos da residencia não lhe tira da posição de co-autor pois houve vontade previa de praticar o crime comum, além disso houve partilha de bens reoubados o que reafirma a co-autoria do crime. é como se duas pessoas planejassem matar alguem, uma segura a vitima enquanto outra a esfaqueia, ambas responderam por homicidia na forma de co-autoria.
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GABARITO: ERRADO
Completando o raciocínio do colega sobre co-autor e partícipe, vamos nós!!!
O Co-Autor recebe pena proporcional aos atos por ele praticados. Por exemplo, o Autor que efetuou um único disparo, ou não chegou a acertar a vítima, terá uma pena menor do que o Co-Autor que disparou 5 tiros certeiros e levou a vítima a morte).
O Partícipe recebe pena pelo mesmo crime praticado pelos Autores, mas as penas são reduzidas de 1/3 até 1/6, dependendo da sua real participação, e se quis participar de crime menos grave, será aplicada a pena prevista para o crime menos grave, podendo ser aumentada até a metade, se era previsível o resultado mais gravoso (Art. 29, caput, § 1º e § 2º do CP) .
Fonte:http://www.ofg.adv.br/25-artigos/direito-criminal/5-autoria-co-autoria-e-participacao-conceito
Auxilio:https://www.youtube.com/watch?v=I7nG6NXEEeI
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É a chamada Coautoria parcial ou funcional, na qual diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado. Exemplo: enquanto "A" segura a vítima, "B" a esfaqueia, produzindo a sua morte.
Passagem importante do STJ: " A participação delitiva dos acusados P. e P. é a conhecida como coautoria funcional pois patente é a vinculaçao subjetiva que entrelaça coautor direto e funcional, na hipótese deste que, combinando a prática de roubo com arma de fogo contra vitimas no interior de estabelecimento comercial, leva o autor direto, menor de idade, ao local do delito e, próximo dali, o aguarda para auxiliar na eventual fuga, não havendo falar-se em imprevisibilidade da consequência mais grave, porquanto esta inseriu-se no desenvolvimento normal da conduta delituosa inaugural, sendo a periculosidade de cada qual conhecida reciprocamente, restando evidente a coautoria delitiva na modalidade funcional".
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado
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GABARITO "ERRADO".
Coautoria
É a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas. Em síntese, há dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado. Exemplo: “A” e “B”, portando armas de fogo, ingressam em um estabelecimento bancário, anunciam o assalto, e, de posse dos valores subtraídos, fogem do local. São coautores do crime tipificado pelo art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal.
A coautoria pode ser parcial ou direta.
Coautoria parcial, ou funcional, é aquela em que os diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado. Exemplo: enquanto “A” segura a vítima, “B” a esfaqueia, produzindo a sua morte.
Por sua vez, na coautoria direta ou material todos os autores efetuam igual conduta criminosa. Exemplo: “A” e “B” efetuam disparos de arma de fogo contra “C”, matando-o.
Participação
É a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa. Exemplo: é partícipe de um homicídio aquele que, ciente do propósito criminoso do autor, e disposto a com ele colaborar, empresta uma arma de fogo municiada para ser utilizada na execução do delito.
Portanto, a participação reclama dois requisitos: (1) propósito de colaborar para a conduta do autor (principal); e (2) colaboração efetiva, por meio de um comportamento acessório que concorra para a conduta principal.
FONTE: Cleber Masson.
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Luiz responderá como coautor do delito, pois o
arrombamento da porta é um ato integrante do núcleo do tipo, já que
faz parte do iter da execução do crime.
Assim, a afirmativa está ERRADA.
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Gabarito: Errado
Artigo 29, Caput, CP - "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"
Como o enunciado afirmou diretamente que LUIZ aderiu DELIBERADAMENTE à conduta de PEDRO, com o fim de auferir a vantagem alcançada do furto, tendo inclusive participado dos atos executorios, não tem que se falar em participação de menor importância (partícipe - art. 29, §1°, CP).
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TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - Para esse teoria, o autor seria aquele que tem o poder de decisão sobre a empreitada criminosoa. Pode se dar por:
a) Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal.
b) Domímio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).
c) Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispesável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.
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Souza Gyn explicou, em 4 linhas, algo que alguns professores se enrolam em meia hora! Obrigado!
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Luiz, imputável, aderiu deliberadamente à conduta de Pedro, auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto < aqui já o torna Coautor
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Nao é possivel que só eu vejo erro no Gabarito :(
A questao foi taxativa em fizer "AUXILIOU-O, LIMITANDO-SE A OBSERVAR".
Nao arrombaram em conjunto, auxiliar a arrombar é diferente de arrombar, ainda a banca usou o verbo (auxiliar/induzir/instigar) da definicao do partícipe!!
Auxiliar, seja material ou moral, é acao diversa ao verbo do núcleo, ou seja, configura-se sê-lo partícipe do caso em tela.
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Relevância causal - a participação de cada um tem que causar estrago (ex. C empresta arma para B matar A, mas B acaba matando A com veneno. A conduta de C não teve relevância causal).
No caso da questão Luiz ajudou a Pedro a arromabar a porta TENDO RELEVÂNCIA CAUSAL e assim tornou-se co-autor.
Mantenham o foco e bons estudos.
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É o caso de coautoria parcial, a qual se verificará quando os agentes praticarem atos de execuçao diversos que, reunidos, possibilitam o alcance do resultado pretendido.
Pode-se aplicar tbm a teoria do domínio do fato.
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* Participação:
- moral: induzimento ou instigação
- material: auxílio, colaborando para a execução, mas SEM REALIZAR conduta típica. É o ato de fornecer meio ou instrução para a prática.
* Autoria: realiza a conduta típica. O elemento atuou na conduta ao realizar o arrombamento.
Se Luiz estivesse, e permanecesse, do lado de fora somente instruindo no arrombamento, por exemplo, ou emprestando um pé de cabra, aí sim haveria somente participação segundo a teoria adotada pelo código penal (Teoria Restritiva do Autor).
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A questão exemplifica uma situação de FURTO QUALIFICADO, uma vez que a porta precisou ser arrombada para a consumação do delito.
Pedro ---> autor
Luiz ---> co-autor
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Eu entendi que os dois responderiam como coautores, pelo trecho: "mais tarde repartidos entre ambos." Penso que, caso a res furtiva não fosse repartida entre ambos, aí sim teriamos um autor e um participe por auxilio material (cumplice).
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furto qualificado
Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
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Arrombou a porta, agiu conjuntamente com a ação do autor, influenciando objetivamente no resultado, ou seja, é coautor.
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errei mas entendi, oque pega mesmo é no final elle ficar com objetos do furto. então furto o é. ficar só olhando não exclui ele da pratica
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Coautor
Abraços
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A resposta está no enunciado:"...aderiu à conduta de Pedro..."
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É mais fácil ir pela teoria do fato para resolver essas questões, foi assim q/ acertei.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - Domínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.
É justamente eo nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro/moto, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.
Veja o que disse o STJ (HC 20819): [...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]
A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada (http://goo.gl/2rMuTZ).
QUESTÕES:
Q423155-Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi Coautor funcional ou parcial do crime.
Q79276-A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.V
Q286998-No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum. V
Q348175-No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. F
Fonte: https://www.facebook.com/questaodepolicia/posts/quest%C3%A3o-o-sujeito-que-aguarda-no-carro-para-dar-fuga-aos-demais-agentes-nos-crim/361375387393925/
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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NUCCI.
Vale ressaltar que nem todas as vezes que um menor de 18 anos toma parte no cometimento de um injusto pela é ele instrumento do maio (configurando a autoria mediata). Podem ser coautores, de modo que não é o meno mero joguete do maior. Chama-se a essa modalidade de colaboração - tendo em vista que é penalmente responsável e outro não - de "consurso impropriamente dito', "pseudoconcurso" ou "concurso aparente".
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Aderiu = A quis participar estava ciente de quem ia fazer o que no roubo (DOLO) e ainda repartiu o roubo!
#CabraSafado
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- Nessa situação, Luiz é coautor. Aderindo a teoria objetivo-material, que diz que autor é quem pratica tarefa relevante no delito, Luiz desempenhou papel significante, portanto sendo também autor do crime.
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Luiz responderá como coautor do delito, pois o arrombamento da porta é um ato integrante do núcleo do tipo, já que faz parte do iter da execução do crime.
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Errado.
Um sujeito ativo será considerado partícipe quando praticar uma conduta acessória, auxiliando, induzindo ou instigando o autor do delito.
Se Luiz decidisse por ser apenas o motorista de Pedro, aguardando na porta da casa que seria furtada, poderíamos dizer que ele meramente prestou auxílio.
O segredo é perceber que o partícipe não pratica o núcleo do tipo – ele atua de forma indireta no contexto delituoso.
Entretanto, veja que Luiz arrombou efetivamente a porta, atuando diretamente na prática do furto. O examinador tentou nos induzir ao erro dizendo que Luiz auxiliou Pedro no arrombamento da porta, entretanto, ele auxiliou no arrombamento, e não na conduta em criminosa em si.
Em relação à conduta criminosa, sua atuação foi de coautoria, e não de partícipe, pois suas ações estavam diretamente relacionadas ao núcleo do tipo (que é o furto). Mesmo que ele tenha ficado parado ao adentrar a casa. Nesse sentido, não podemos falar em participação, e sim em coautoria!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Pela teoria restritiva da autoria, adotada pelo, nosso CP, usando o critério subjetivo formal , entendo que Luis seria partícipe no furto, pois não praticou o verbo " subtrair". Poderia ser coautor em outro delito, como a violação do Domicílio , pois ai sim pratica junto o verbo do crime. Agora se adotarmos o critério objetivo subjetivo- domínio do fato-, ai sim teríamos coautores, pois o crime foi fracionado. Na Minha opinião deveria indicar o critério que deveria ser usado para a questão ficar completa, pois desse jeito era passível de anulação.
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N concordo com a resposta, se Luiz arrombar uma porta de uma casa e ficar la olhando pras coisas apenas e logo ir embora sem encostar em nada, ele terá cometido crime de furto? Acredito q Luiz pode ter cometido o crime de violação de domicílio! No meu ver a questão está passível de anulação;
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Luiz, imputável, aderiu deliberadamente à conduta de
Pedro, auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto, ( bastante relevante para a consumação do crime. Pedro foi essencial. )
vindo a adentrar na residência, onde se limitou, apenas, a observar Pedro, durante a subtração dos objetos, mais tarde repartidos entre ambos. (Ainda teve proveito do furto)
"Os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis .
Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram."
http://direito.folha.uol.com.br/blog/participao-autoria-e-co-autoria
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douglas dos santos ferreira, vamos ler mais lentamente a questão... "...e no fim dividiram os proveitos do crime entre ambos...", o participe não comete o núcleo do tipo, até então se ele ficasse só olhando achando interessante tudo aquilo apertasse a mão do cara e fosse embora legal seria só invasão, eu fui raciocinando assim, mas ai falou, "...e dividiram..." e as luzes vermelhas levantaram, afinal furto = subtração de coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça, ótimo, sendo assim ele cometeu o núcleo do tipo?? sim, se vc for um pouco insistente poderia dizer que ele ficar com o objeto do furto após subtraido mas não tento concorrido para o crime é receptação.... mas não foi isso que vc disse então... não sem recursos sorry baby.
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ERRADO
Luiz é coautor, pois auxiliou no arrombamento da porta para a prática de um furto, influenciando objetivamente no a resultado.
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de acordo com a teoria objetivo formal, adotada , em regra, para dizer quem é o autor , fala que autor é quem executa o núcleo do tipo (art 155-subtrair. de acordo com a questao (luis) nao praticou o nucleo do tipo, logo , nao e autor
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Autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.
Coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução.
Partícipe é colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.
QUESTÃO: PEDRO É COAUTOR, PORQUE AUXILIOU NO ARROMBAMENTO, O QUE FOI RELEVANTE, ESSENCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME.
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Luiz responderá como coautor do delito, pois o arrombamento da porta é um ato integrante do núcleo do tipo, já que faz parte do iter da execução do crime.
ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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Luiz tanto concordou em participar do delito de furto quanto auxiliou nos atos de execução de tal delito, estando presente durante todo o iter criminis e atuando no início dos atos executórios, sendo assim, Luiz é coautor do furto.
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Coautoria sucessiva
Ocorre na hipótese em que um agente adere a uma conduta delitiva já iniciada por outrem.
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RESUMO : NÃO ADIANTA PROVAR QUE FOCINHO DE PORCO NÃO É TOMADA , LUIZ MEU CARO VC É COAUTOR MEU PARCEIRO .
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Eu concordo com a BRUNA PEREIRA.
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ERRADO
partícipe não pratica o núcleo do tipo – ele atua de forma indireta no contexto delituoso.Em relação à conduta criminosa, sua atuação foi de coautoria, e não de partícipe, pois suas ações estavam diretamente relacionadas ao núcleo do tipo (que é o furto).
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Não teria mesmo como ser partícipe, pois o furto, no caso em tela, é qualificado pelo rompimento do obstáculo e nessa específica, o fulano praticou de forma determinante, tendo já adentrado os atos executórios, pois estes são os q coincidem com o começo da ação nuclear e os imediatamente anteriores, na perspectiva concreta do responsável pela conduta, conforme a Teoria Objetivo-Individual, preconizada por Raúl Zaffaroni e adotada pela doutrina moderna e pelo STJ.
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Auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto(auxílio material!) # Coautor!
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gabarito errado
Luiz é coator em furto qualificado e não partícipe.
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A situação descrita na questão enquadra-se no conceito de COAUTORIA PARCIAL.
COAUTORIA PARCIAL (ou funcional): os agentes praticam atos diversos que, somados, concorrem para a produção do resultado.
Fonte: Cleber Masson
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DICA
Fazendo uma linha do inter-criminis, ocorre participação durante a cogitação e a preparação, e a partir da execução só pode ser autor/coautor do crime. É meio bobo mas, desde que o prof do alfa ensinou, não esqueci mais.
(Comentário da Andressa Albuquerque)
ADENDO
C - Cogitação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE
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P - Preparação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE
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E - Execução ~ AUTORIA/COAUTOR
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C - Consumação ~ AUTORIA/COAUTOR
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Crime qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Filhão, encaixou no verbo é vrau! Não será partícipe, mas sim coautor.
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Nesse caso eu chamaria de co-autor pelo domínio funcional do fato, sem ele a conduta criminosa não teria tido sucesso.
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Co-autor, pois participou do crime executando, partícipe seria se o mesmo não executasse nenhuma ação, exemplo se Luiz apenas indicasse onde era a casa para o furto ser realizado.
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Errada!
Luiz auxiliou Pedro na prática do crime. Logo, ele é coautor.
Partícipe é quem instiga (reforça a ideia), induz (dá ideia) ou auxilia de forma material outro agente para prática de crime.
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ELE É COAUTOR, POIS PRATICOU O VERBO NUCLEO DO TIPO PENAL