SóProvas


ID
452431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais que norteiam o
direito penal, da aplicação da lei penal e do concurso de
pessoas, julgue os itens de 108 a 112.

Considere a seguinte situação hipotética.

Luiz, imputável, aderiu deliberadamente à conduta de Pedro, auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto, vindo a adentrar na residência, onde se limitou, apenas, a observar Pedro, durante a subtração dos objetos, mais tarde repartidos entre ambos.

Nessa situação, Luiz responderá apenas como partícipe do delito pois atuou em atos diversos dos executórios praticados por Pedro, autor direto.

Alternativas
Comentários
  • Para que ocorra o concurso de agentes é dispensável o acordo prévio de vontades, basta que o acordo do agente adira ao dos demais.


    No caso em tela  No caso em tela, embora não tenha avido acordo prévio Luiz aderiu a conduta de Pedro, inclusive auxiliando-o no arrombamento, motivo pelo qual Luiz será co autor do crime de furto qualificado.

  • ASSERTIVA ERRADA

    Luiz será enquadrado como coautor, pois praticou o núcleo verbal da conduta criminosa. Partícipe é apenas aquele que auxilia ou instiga a pra´tica do crime.
  • Se faz necessário aqui uma combinação de artigos: 155, § 4º, I- "com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa" com o 29, § 1º - "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

    O examinador quis saber nessa questão se o candidato sabe a diferenciação entre participação e coautoria.

    Para isso bastaria analisar se a conduta de Luiz foi de menor importância. Note que arrombar a porta é "conditio sine qua non", ou seja, condição essencial para que se consumasse o crime de furto, logo uma atuação direta na prática do crime. Já na partcipação seria terceiro que aguarda com o carro ligado, aquele que empresta as ferramentas para o arrombamento, etc.

    A resposta que o examinador quer é: Luiz é coator em furto qualificado e não partícipe.
  •  

    É entendimento aqui do TJRS (Apelação Crime Nº 70008083545): "(...) como consabido, no concurso de agentes não é necessário que cada um dos envolvidos pratique o verbo núcleo do tipo. Dessa forma, ao transportar as caixas de som o réu aderiu à conduta do menor Alisson, o qual ficou responsável pela subtração propriamente dita”. De tanto, resulta que, no caso proposto pela Banca examinadora, há coautoria, e, não, participação, porquanto Luiz, a despeito de não ter praticado o núcleo do tipo (subtrair), aderiu à conduta de Pedro, seja adentrando na residência, seja repartindo posteriormente o produto do crime.

  • Assertiva Incorreta.

    Na situação hipotética, Luiz figura como co-autor e não como partícipe.

    Cabe lembrar que na doutrina pátria temos duas teorias que disputam a preferência dos penalistas quando se trata de definir o conceito de autor, quais sejam: b) teoria objetiva formal; a) teoria do domínio do fato. As duas pressupõem um conceito restritivo de autor, ou seja, diferenciam autor (e coautor) de partícipe.

    Para a teoria objetiva formal, autor (ou coautor) é somente aquele que realiza o núcleo do tipo (núcleo este que, no crime de furto, como sabemos, é “subtrair”), sendo partícipe aquele que contribui de outra maneira (acessoriamente) para o delito.

    Para a teoria do domínio do fato, autor é aquele que tem poder de decisão (mesmo que parcial) no processo de execução do delito.

    Quanto à adoção das duas teorias no Brasil, enfatizam Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina (2007, v. 2, pp. 495-496):
     
    [...] a clássica doutrina pátria (assim como a jurisprudência) adota, em geral, a teoria objetiva formal e, dessa forma, afirma que autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo, sendo partícipe quem concorre para o delito de outra maneira.
    […]
    Na atualidade, entretanto, prepondera a teoria do domínio do fato, que é muito superior. Para ela, autor em Direito penal é: (a) quem realiza o verbo núcleo do tipo (que tem o domínio da ação típica); (b) quem tem o domínio organizacional da ação típica (quem organiza, quem planeja etc.); (c) quem participa funcionalmente da execução do crime mesmo sem realizar o verbo núcleo do tipo (quem segura a vítima para que seja golpeada por outra pessoa), ou, ainda, (d) quem tem o domínio da vontade de outras pessoas (isso é o que ocorre na autoria mediata).
     
    Por fim, pertinente também ventilar que coautor, em uma análise sintética, nada mais é do que um autor que compartilha com um ou mais autores (também considerados coautores na hipótese de concurso de agentes) a execução de um delito determinado; ou seja, o conceito de autor serve também para definir o conceito de coautor. Já o partícipe é aquele cuja conduta é secundária no concurso de agentes, materializando-se através do auxílio, induzimento ou instigação.

    Na assertiva ora comentada, vê-se claramente que a banca examinadora adotou a teoria do domínio do fato, tendo considerado Luiz como coautor do furto.
  • Co-autor=> os agentes agem juntos. Ex.: Num homicídio: um segura a vítima e o outro esfaqueia;
    Partícipie=> os agentes agem em momentos distintos. Ex.: Um paga para o outro executar um homicídio.

    Em ambos os casos há liame subjetivo, que é a os agentes saberem exatamente o resultado que desejam produzir.
  • Somente a título de complementação

    A participação de menor importância é uma condição pessoal do réu sendo também um direito subjetivo, portanto o juiz verificando a presença de tal partici[ação deverá diminuir a pena ser diminuída de um sexto a um terço.
    Vale frisar que não se cogita, a existência de uma "coautoria de menor importância.

    Por derradeiro, uma observação:
    Participação Inocua: É AQUELA QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA O RESULTADO, OU SEJA, É PENALMENTE IRRELEVANTE.
  • O "X" da questão era saber qual teoria foi adotada pela banca examinadora: Se adotada a teoria restrita, teríamos participação pois ele não praticou o verbo do tipo, adotada a teoria do domínio do fato, teríamos coautoria!!
  • Trata-se da chamada CO-AUTORIA FUNCIONAL OU PARCIAL onde as condutas apesar de distintas levam ao mesmo resultado!, note que arrombamento da porta esta no mesmo desdobramento físico para a consumação do delito, logo ele não é mero partícipe, é diga-se novamente: co-autor funcional ou parcial.
  • Luiz é coautor do crime de furto, pois sabia a todo momento qual era o crime que estava sendo cometido por Pedro, e ainda auxiliando o mesmo para a pratica.
  • Trata-se de caso de coautoria sucessiva. Logo, não há que se falar em participação.

    Simples!
  • Importante, diria até que essencial, é lembrar que o partícipe é um personagem que realiza um fato que por sí só é atípico, e que só se torna típico em face da conduta que ele assessora.

    Então a melhor pergunta a se fazer não é a se o crime aconteceria se ele nao auxiliasse Pedro, até porque não há indicação de que seu auxílio foi condição sem a qual não ocorreria o furto. Essa pergunta se faz para verificar a importância da participação. A pergunta a se fazer é: A sua ação, se analisada isoladamente, era atípica????? No caso da questão fica evidente que Luiz arrombou juntamente com Pedro a porta, conduta típica do art. 155, § 4º, I.
    Só para melhor esclarecer. Imegine que a questão dissesse que Luiz emprestara um "pé de cabra"para Pedro e ficou a observar Pedro  realizar o arrombamento. Pergunta: Emprestar o pé de cabra é fato típico? Não. Logo, seria participação e não coautoria. 
    Abraço


  • Essa questão é tensa!

    Imagine o caso, Luiz queria praticar apenas o delito de violação de domicílio, e Pedro praticou o crime de furto com arrombamento.

    Luiz com intenção de praticar crime menos grave incide no art 29 $2º, em que responde pelo crime MENOS Grave, aumentado de metade se previsível o resultado furto.

    Então Luiz seria Partícipe!

    Mas em um outro caso, como de um roubo, sujeito 1 pratica a violência ou ameaça, e sujeito 2 subtrai o bem. Nesse caso sujeito 1 e 2 são coautores.
    Então por semelhança, no caso da questão Luiz praticando o arrombamento, e Pedro o furto.  Luiz seria Coautor.

    E agora, José!
    A culpa é da Rita. heehe
  • O fato do Luiz ter pego uma parte nos bens furtados, torna-o coautor.

    Certo? 
  • Bem simples...


    Participação: Momento prévio (anterior ao da prática do verbo do tipo )
    Ex: Instigar, ajudar, fornecer elementos, planejar.
     

    Co-Autoria: Momento da prática do verbo, ou seja, momento presente.
    Ex: Atuar em conjunto para o resultado.





    Sucesso a todos
  • SE FOSSE ROUBO NO LUGAR DE FURTO LUIZ AINDA SERIA CO-AUTOR ?
  • responderá como co-autor
  • No caso em questão, somente o fato de não subtrair objetos da residencia não lhe tira da posição de co-autor pois houve vontade previa de praticar o crime comum, além disso houve partilha de bens reoubados o que reafirma a co-autoria do crime. é como se duas pessoas planejassem matar alguem, uma segura a vitima enquanto outra a esfaqueia, ambas responderam por homicidia na forma de co-autoria.
  • GABARITO: ERRADO

     

    Completando o raciocínio do colega  sobre co-autor e partícipe, vamos nós!!!

     

     O Co-Autor recebe pena proporcional aos atos por ele praticados. Por exemplo, o Autor que efetuou um único disparo, ou não chegou a acertar a vítima, terá uma pena menor do que o Co-Autor que disparou 5 tiros certeiros e levou a vítima a morte).

     

    O Partícipe recebe pena pelo mesmo crime praticado pelos Autores, mas as penas são reduzidas de 1/3 até 1/6, dependendo da sua real participação, e se quis participar de crime menos grave, será aplicada a pena prevista para o crime menos grave, podendo ser aumentada até a metade, se era previsível o resultado mais gravoso (Art. 29, caput, § 1º e § 2º do CP) .

     

    Fonte:http://www.ofg.adv.br/25-artigos/direito-criminal/5-autoria-co-autoria-e-participacao-conceito 

    Auxilio:https://www.youtube.com/watch?v=I7nG6NXEEeI

     

  • É a chamada Coautoria parcial ou funcional, na qual diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado. Exemplo: enquanto "A" segura a vítima, "B" a esfaqueia, produzindo a sua morte.

    Passagem importante do STJ: " A participação delitiva dos acusados P. e P. é a conhecida como coautoria funcional pois patente é a vinculaçao subjetiva que entrelaça coautor direto e funcional, na hipótese deste que, combinando a prática de roubo com arma de fogo contra vitimas no interior de estabelecimento comercial, leva o autor direto, menor de idade, ao local do delito e, próximo dali, o aguarda para auxiliar na eventual fuga, não havendo falar-se em imprevisibilidade da consequência mais grave, porquanto esta inseriu-se no desenvolvimento normal da conduta delituosa inaugural, sendo a periculosidade de cada qual conhecida reciprocamente, restando evidente a coautoria delitiva na modalidade funcional".

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado

  • GABARITO "ERRADO".

    Coautoria

    É a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas. Em síntese, há dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado. Exemplo: “A” e “B”, portando armas de fogo, ingressam em um estabelecimento bancário, anunciam o assalto, e, de posse dos valores subtraídos, fogem do local. São coautores do crime tipificado pelo art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal.

    A coautoria pode ser parcial ou direta.

    Coautoria parcial, ou funcional, é aquela em que os diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado. Exemplo: enquanto “A” segura a vítima, “B” a esfaqueia, produzindo a sua morte.

    Por sua vez, na coautoria direta ou material todos os autores efetuam igual conduta criminosa. Exemplo: “A” e “B” efetuam disparos de arma de fogo contra “C”, matando-o.

    Participação

    É a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa. Exemplo: é partícipe de um homicídio aquele que, ciente do propósito criminoso do autor, e disposto a com ele colaborar, empresta uma arma de fogo municiada para ser utilizada na execução do delito.

    Portanto, a participação reclama dois requisitos: (1) propósito de colaborar para a conduta do autor (principal); e (2) colaboração efetiva, por meio de um comportamento acessório que concorra para a conduta principal.

    FONTE: Cleber Masson.
  • Luiz responderá como coautor do delito, pois o

    arrombamento da porta é um ato integrante do núcleo do tipo, já que

    faz parte do iter da execução do crime.

    Assim, a afirmativa está ERRADA.

  • Gabarito: Errado

     

    Artigo 29, Caput, CP - "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"

    Como o enunciado afirmou diretamente que LUIZ aderiu DELIBERADAMENTE à conduta de PEDRO, com o fim de auferir a vantagem alcançada do furto, tendo inclusive participado dos atos executorios, não tem que se falar em participação de menor importância (partícipe - art. 29, §1°, CP).

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - Para esse teoria, o autor seria aquele que tem o poder de decisão sobre a empreitada criminosoa. Pode se dar por:

     

    a) Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal.

     

    b) Domímio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).

     

    c) Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispesável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.

  • Souza Gyn explicou, em 4 linhas, algo que alguns professores se enrolam em meia hora! Obrigado! 

  • Luiz, imputável, aderiu deliberadamente à conduta de Pedro, auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto < aqui já o torna Coautor 

  • Nao é possivel que só eu vejo erro no Gabarito :(

    A questao foi taxativa em fizer "AUXILIOU-O, LIMITANDO-SE A OBSERVAR".

    Nao arrombaram em conjunto, auxiliar a arrombar é diferente de arrombar, ainda a banca usou o verbo (auxiliar/induzir/instigar) da definicao do partícipe!!

    Auxiliar, seja material ou moral, é acao diversa ao verbo do núcleo, ou seja, configura-se sê-lo partícipe do caso em tela.

     

  • Relevância causal - a participação de cada um tem que causar estrago (ex. C empresta arma para B matar A, mas B acaba matando A com veneno. A conduta de C não teve relevância causal).

    No caso da questão Luiz ajudou a Pedro a arromabar a porta TENDO RELEVÂNCIA CAUSAL e assim tornou-se co-autor.

     

    Mantenham o foco e bons estudos.

     

  • É o caso de coautoria parcial, a qual se verificará quando os agentes praticarem atos de execuçao diversos que, reunidos, possibilitam o alcance do resultado pretendido.

    Pode-se aplicar tbm a teoria do domínio do fato.

  • * Participação:

         - moral: induzimento ou instigação

         - material: auxílio, colaborando para a execução, mas SEM REALIZAR conduta típica. É o ato de fornecer meio ou instrução para a prática.

     

    * Autoria: realiza a conduta típica. O elemento atuou na conduta ao realizar o  arrombamento.

     

    Se Luiz estivesse, e permanecesse, do lado de fora somente instruindo no arrombamento, por exemplo, ou emprestando um pé de cabra, aí sim haveria somente participação segundo a teoria adotada pelo código penal (Teoria Restritiva do Autor).

  • A questão exemplifica uma situação de FURTO QUALIFICADO, uma vez que a porta precisou ser arrombada para a consumação do delito. 

     

    Pedro ---> autor

     

    Luiz ---> co-autor

  • Eu entendi que os dois responderiam como coautores, pelo trecho: "mais tarde repartidos entre ambos." Penso que, caso a res furtiva não fosse repartida entre ambos, aí sim teriamos um autor e um participe por auxilio material (cumplice).

  • furto qualificado

            Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

  • Arrombou a porta, agiu conjuntamente com a ação do autor,  influenciando objetivamente no resultado, ou seja, é coautor.

  • errei mas entendi, oque pega mesmo é no final elle ficar com objetos do furto. então furto o é. ficar só olhando não exclui ele da pratica

  • Coautor

    Abraços

  • A resposta está no enunciado:"...aderiu à conduta de Pedro..."

  • É mais fácil ir pela teoria do fato para resolver essas questões, foi assim q/ acertei.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ - Domínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.

     

    É justamente eo nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro/moto, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.

     

    Veja o que disse o STJ (HC 20819): [...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]

     

    A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada (http://goo.gl/2rMuTZ).

     

    QUESTÕES:

     

    Q423155-Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi Coautor funcional ou parcial do crime.

     

    Q79276-A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.V

     

    Q286998-No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum. V


    Q348175-No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. F

     

    Fonte: https://www.facebook.com/questaodepolicia/posts/quest%C3%A3o-o-sujeito-que-aguarda-no-carro-para-dar-fuga-aos-demais-agentes-nos-crim/361375387393925/

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • NUCCI.


    Vale ressaltar que nem todas as vezes que um menor de 18 anos toma parte no cometimento de um injusto pela é ele instrumento do maio (configurando a autoria mediata). Podem ser coautores, de modo que não é o meno mero joguete do maior. Chama-se a essa modalidade de colaboração - tendo em vista que é penalmente responsável e outro não - de "consurso impropriamente dito', "pseudoconcurso" ou "concurso aparente".

  • Aderiu = A quis participar estava ciente de quem ia fazer o que no roubo (DOLO) e ainda repartiu o roubo!

    #CabraSafado

  • - Nessa situação, Luiz é coautor. Aderindo a teoria objetivo-material, que diz que autor é quem pratica tarefa relevante no delito, Luiz desempenhou papel significante, portanto sendo também autor do crime.

  • Luiz responderá como coautor do delito, pois o arrombamento da porta é um ato integrante do núcleo do tipo, já que faz parte do iter da execução do crime.

  • Errado.

    Um sujeito ativo será considerado partícipe quando praticar uma conduta acessória, auxiliando, induzindo ou instigando o autor do delito.

    Se Luiz decidisse por ser apenas o motorista de Pedro, aguardando na porta da casa que seria furtada, poderíamos dizer que ele meramente prestou auxílio.

    O segredo é perceber que o partícipe não pratica o núcleo do tipo – ele atua de forma indireta no contexto delituoso.

    Entretanto, veja que Luiz arrombou efetivamente a porta, atuando diretamente na prática do furto. O examinador tentou nos induzir ao erro dizendo que Luiz auxiliou Pedro no arrombamento da porta, entretanto, ele auxiliou no arrombamento, e não na conduta em criminosa em si.

    Em relação à conduta criminosa, sua atuação foi de coautoria, e não de partícipe, pois suas ações estavam diretamente relacionadas ao núcleo do tipo (que é o furto). Mesmo que ele tenha ficado parado ao adentrar a casa. Nesse sentido, não podemos falar em participação, e sim em coautoria!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Pela teoria restritiva da autoria, adotada pelo, nosso CP, usando o critério subjetivo formal , entendo que Luis seria partícipe no furto, pois não praticou o verbo " subtrair". Poderia ser coautor em outro delito, como a violação do Domicílio , pois ai sim pratica junto o verbo do crime. Agora se adotarmos o critério objetivo subjetivo- domínio do fato-, ai sim teríamos coautores, pois o crime foi fracionado. Na Minha opinião deveria indicar o critério que deveria ser usado para a questão ficar completa, pois desse jeito era passível de anulação.

  • N concordo com a resposta, se Luiz arrombar uma porta de uma casa e ficar la olhando pras coisas apenas e logo ir embora sem encostar em nada, ele terá cometido crime de furto? Acredito q Luiz pode ter cometido o crime de violação de domicílio! No meu ver a questão está passível de anulação;
  • Luiz, imputável, aderiu deliberadamente à conduta de

    Pedro, auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto, ( bastante relevante para a consumação do crime. Pedro foi essencial. )

    vindo a adentrar na residência, onde se limitou, apenas, a observar Pedro, durante a subtração dos objetos, mais tarde repartidos entre ambos. (Ainda teve proveito do furto)

    "Os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis .

    Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram."

    http://direito.folha.uol.com.br/blog/participao-autoria-e-co-autoria

  • douglas dos santos ferreira, vamos ler mais lentamente a questão... "...e no fim dividiram os proveitos do crime entre ambos...", o participe não comete o núcleo do tipo, até então se ele ficasse só olhando achando interessante tudo aquilo apertasse a mão do cara e fosse embora legal seria só invasão, eu fui raciocinando assim, mas ai falou, "...e dividiram..." e as luzes vermelhas levantaram, afinal furto = subtração de coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça, ótimo, sendo assim ele cometeu o núcleo do tipo?? sim, se vc for um pouco insistente poderia dizer que ele ficar com o objeto do furto após subtraido mas não tento concorrido para o crime é receptação.... mas não foi isso que vc disse então... não sem recursos sorry baby.

  • ERRADO

    Luiz é coautor, pois auxiliou no arrombamento da porta para a prática de um furto, influenciando objetivamente no a resultado.

  • de acordo com a teoria objetivo formal, adotada , em regra, para dizer quem é o autor , fala que autor é quem executa o núcleo do tipo (art 155-subtrair. de acordo com a questao (luis) nao praticou o nucleo do tipo, logo , nao e autor

  •  Autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução.

    Partícipe é colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    QUESTÃO: PEDRO É COAUTOR, PORQUE AUXILIOU NO ARROMBAMENTO, O QUE FOI RELEVANTE, ESSENCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME.

  • Luiz responderá como coautor do delito, pois o arrombamento da porta é um ato integrante do núcleo do tipo, já que faz parte do iter da execução do crime.

    ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Luiz tanto concordou em participar do delito de furto quanto auxiliou nos atos de execução de tal delito, estando presente durante todo o iter criminis e atuando no início dos atos executórios, sendo assim, Luiz é coautor do furto.

  • Coautoria sucessiva

    Ocorre na hipótese em que um agente adere a uma conduta delitiva já iniciada por outrem.

  • RESUMO : NÃO ADIANTA PROVAR QUE FOCINHO DE PORCO NÃO É TOMADA , LUIZ MEU CARO VC É COAUTOR MEU PARCEIRO .

  • Eu concordo com a BRUNA PEREIRA.

  • ERRADO

    partícipe não pratica o núcleo do tipo – ele atua de forma indireta no contexto delituoso.Em relação à conduta criminosa, sua atuação foi de coautoria, e não de partícipe, pois suas ações estavam diretamente relacionadas ao núcleo do tipo (que é o furto).

  • Não teria mesmo como ser partícipe, pois o furto, no caso em tela, é qualificado pelo rompimento do obstáculo e nessa específica, o fulano praticou de forma determinante, tendo já adentrado os atos executórios, pois estes são os q coincidem com o começo da ação nuclear e os imediatamente anteriores, na perspectiva concreta do responsável pela conduta, conforme a Teoria Objetivo-Individual, preconizada por Raúl Zaffaroni e adotada pela doutrina moderna e pelo STJ.

  • Auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto(auxílio material!) # Coautor!

  • gabarito errado

    Luiz é coator em furto qualificado e não partícipe.

  • A situação descrita na questão enquadra-se no conceito de COAUTORIA PARCIAL.

    COAUTORIA PARCIAL (ou funcional): os agentes praticam atos diversos que, somados, concorrem para a produção do resultado.

    Fonte: Cleber Masson

  • DICA

    Fazendo uma linha do inter-criminis, ocorre participação durante a cogitação e a preparação, e a partir da execução só pode ser autor/coautor do crime. É meio bobo mas, desde que o prof do alfa ensinou, não esqueci mais.

    (Comentário da Andressa Albuquerque)

    ADENDO

    C - Cogitação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    Preparação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    Execução AUTORIA/COAUTOR

    —————————————————————————

    Consumação AUTORIA/COAUTOR

    —————————————————————————

  • Crime qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Filhão, encaixou no verbo é vrau! Não será partícipe, mas sim coautor.

  • Nesse caso eu chamaria de co-autor pelo domínio funcional do fato, sem ele a conduta criminosa não teria tido sucesso.
  • Co-autor, pois participou do crime executando, partícipe seria se o mesmo não executasse nenhuma ação, exemplo se Luiz apenas indicasse onde era a casa para o furto ser realizado.

  • Errada!

    Luiz auxiliou Pedro na prática do crime. Logo, ele é coautor.

    Partícipe é quem instiga (reforça a ideia), induz (dá ideia) ou auxilia de forma material outro agente para prática de crime.

  • ELE É COAUTOR, POIS PRATICOU O VERBO NUCLEO DO TIPO PENAL