SóProvas


ID
452434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

João entregou a Manoel certa quantia em dinheiro para que, em prazo determinado, a entregasse a uma terceira pessoa. Ao fim do prazo, Manoel se apossou do montante, tendo se utilizado do dinheiro para gastos pessoais.

Nessa situação, a conduta de Manoel caracteriza o crime de apropriação indébita.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está correto. De acordo com o art. 168, caput, do CP, comete o crime de apropriação indébita quem se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Assim, a apropriação indébita se caracteriza pela inversão do ânimo da posse, ou seja, inicialmente o agente recebe a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito de cometer um crime, e posteriormente, no momento de restituir o bem, ele se nega a fazê-lo, ou passa a agir em relação à coisa como se fosse dono. Com isto, aplicando-se o disposto em lei ao caso sob comento, temos que Manoel, incumbido de entregar a outrem dinheiro recebido de João, quando do final do prazo para a prática do ato, negou-se a fazê-lo, invertendo o ânimo da posse sobre a coisa, apropriando-se dela.
  •   Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Relacionado com o tema:
     
    Apropriação indébita # estelionato:
     
    Ex.:imagine que peço a chave de um carro para o manobrista, e saio com um carro que não é meu. Que crime é esse? No exemplo dado é estelionato. Uma coisa é quando já estou na posse da coisa, e depois resolvo inverter o título. Na apropriação, ela se diferencia no estelionato exatamente por esse motivo. No estelionato, existe o dolo é o chamado ab initio, que significa que você, desde o primeiro momento, já agia com dolo em relação ao objeto. Imagine que já alugo um veículo com a intenção de ficar com ele para mim, isso é estelionato. Na apropriação indébita o dolo é subseqüente ou posterior à posse. Isso quer dizer que nele você adquire a posse de maneira lícita, regular, e depois resolve inverter o título e agir como se dono fosse.
  •  Não se caracteriza como ato criminoso o fato de uma pessoa, estando de posse ou detenção de dinheiro alheio, fazer uso com se seu fosse, haja vista que, por ser um bem fungível, o domínio se transfere com a entrega deste a outrem. Na apropriação indébita o domínio se dá após a posse ou a detenção legítima, pela vontade do agente, e não pela entrega do bem. Nesta mesma linha de pensamento encontra-se Fernando Capez.[4]
                Na entrega do dinheiro a outrem pelo seu proprietário, transfere-se também o domínio. Não há, como também na apropriação indébita não pode haver, qualquer ilegalidade na entrega do bem. A irregularidade está na vontade posterior. Na apropriação indébita o ilícito se dá com a vontade de transferir o domínio, o que não é caracterizado nos casos de dinheiro, pelo fato do domínio se transmite com a entrega do bem.
      Quando a coisa fungível é entregue a outra pessoa, transfere-se também o domínio, portanto, não haveria como caracterizar o crime de apropriação indébita. Mas quando este mesmo bem, no caso o dinheiro, é entregue a outrem para transferi-lo a terceiro, pode ser caracterizado o elemento subjetivo da apropriação indébita.
    Fonte:
    http://www.derechoycambiosocial.com/revista003/unimar.htm
  • Em verdade, o enunciado visava questionar a respeito da possibilidade ou não de haver apropriação indébita de coisa fungível, pois há pequena divergência doutrinária a respeito. Prepondera, entretanto, o entendimento de que coisa fungível é, sim, passível de ser objeto material do delito de apropriação indébita, ressalvando-se, entretanto, a hipótese de por contrato ou mediante outro meio de ajuste restar deliberada a possibilidade de o depositário usufruir do bem, com a sua posterior substituição por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Não era, entretanto, o caso que ora se divisa. Vide Apelação Crime 70023226376 – TJRGS. Portanto, a resposta da assertiva é: “CERTO”.
  • Art. 168 A deixar de passar à previdencia social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
  • Veja com é simples a compreensão : Apropriação indébita: Dolo Retardado e Ato desvigiada.
    Só com esse dois entendimentos vc não esquecerá.
  • Alternativa mais indicada "Errada"
    Acrescentando a apropriação indébita consiste em o indivíduo deixar de entregar ou devolver (nosso exemplo) a seu legítimo dono um bem que detém a título precário (atenção), ou seja retém para si coisa que tem consigo por empréstimo, depósito..etc

    Bons estudos
  • No tocante a bem fungível (dinheiro) é preciso distinguir:
    a) Haverá apropriação indébita se o sujeito recebe a coisa a fim de transmiti-la a terceiros e dela se apodera.
    b) Tratando-se, porém, de bem fungível dado em mútuo ou depósito não haverá crime, pois a tradição da coisa implica a transferência do domínio, ou seja, a coisa deixa de ser alheia. Nesse caso, haverá mero ilícito civil.
  • a posse ou a detenção exercida pelo agente deve ser desvigiada. Se o funcionário se apropria de de mercadoria, aproveitando-se do momento de distração do patrão, o delito será furto.
  • Certo.

    Esquema para memorizar.

    Apropriação Indébita - C / A / T / R
                                           - Consome
                                           - Altera                      ===> A COISA
                                           - Transfere
                                           - Recusa, Restitui

    Como Manoel apossou-se do montante, caracteriza-se crime de Apropriação Indébita
  • Na apropriação indébita, o agente adquire a posse do objeto de maneira regular, mas posteriormente muda a sua intenção.

  • Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


    Graça e Paz

  • se fosse funcionario publico era peculato apropriação ehehehehe
  • art. 168 - apropriação em debita, uma vez que neste o agente recebe da vítima a posse desvigiada de uma coisa alheia móvel (é aquela em que o agente está autorizado a sair do local em que recebeu o bem);
  • O agente de boa fé, assume a posse ou detencäo LÍCITA da coisa, depois resolve apropriar-se dela. (Náo há DOLO INICIAL de apropriacäo o DOLO é POSTERIOR a entrada na posse ou detencäo.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Para que fosse caracterizado ESTELIONATO, deveria estar expresso na questão que Manoel teria recebido o dinheiro já com a intenção de não devolvê-lo.

  • solicito análise técnica de um professor, já que tal explanação induz a sofisma. deficiência técnica.

  • QUESTÃO CORRETA. A COISA ALHEIA MOVEL ESTA DESVIGIADA( EM VIRTUDE DA CONFIANÇA). MAS CABE QUESTIONAMENTO POIS A PERGUNTA NAO DEIXOU CLARO TRATAR-SE DE CONFIANÇA ENTRE AS PARTES,POIS A CONFIANÇA DEPOSITAMOS EM QUEM CONFIAMOS.

    AO MEU VER POR NÃO HAVER RELAÇÃO INTIMA NÃO HÁ  QUE SE FALAR EM CONFIANÇA, DESCARACTERIANDO O CRIME E SENDO A CONDUTA CARACTERIZADA COMO CRIME DE FURTO.

  • Depositario infiel? Nao vai preso?

  • GABARITO: CERTO

     

    O crime de apropriação indébita é um crime contra o patrimônio que se verifica quando o agente, tendo recebido, de boa-fé, a coisa, se recusa a entregá-la quando validamente lhe é solicitado, havendo, pois, inversão do animus, da intenção do agente, que passa a agir como se dono da coisa fosse. Vejamos a redação do art. 168 do CP:


    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    O fato narrado na questão traz exatamente uma conduta de apropriação indébita e, portanto, a afirmativa está CORRETA.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Gabarito: CORRETO

     

                                                                      DIFERENÇA

    Art 168- Apropriação Indébita                                                     Art 171- Estelionato

    - A vítima entrega a coisa espontaneamente                              - A vítima entrega a coisa espontaneamente

    - O dolo vem DEPOIS                                                                 - O dolo vem ANTES da pessoa entregar a coisa

  • No crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, o agente entra na posse da coisa de boa-fé- legítima, mas posteriormente, dela se apropria.

  • Vale sempre o questionamento a respeito do dolo

    Abraços

  • Galera, pelo que percebo, o CESPE, nas questões sobre apropriação indébita, não está nem aí para o dolo, se anterior ou posterior, se de estelionato ou de apropriação, se a posse ou detenção foi de boa-fé ou não. 

    Normalmente informa que o agente RECEBEU o bem e depois não quis entregar para seu dono. Basicamente essa banca entende assim, dessa maneira bem superficial mesmo.

  • Veja que a intenção de ficar com o objeto (dinheiro, neste caso) só veio depois que ele já estava com posse. Ou seja, o dolo não antecede a posse da coisa e isso caracteriza a apropriação indébita.

    Já no estelionato o dolo antecede a posse da coisa. Isto é, o agente já tem a intenção de ficar com o objeto.

  • Apropriação indébita própria cabe tentativa.

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    DICA: A pessoa tinha a posse da coisa anteriormente, mas por algum motivo muda de ideia de passa a agir como se de fato dono fosse da coisa, isto que diferencia para outros crimes.

  • GABARITO: CERTO

    Apropriação indébita ocorre com dolo após a entrega do bem pela vítima, diferente do estelionato.

    Destarte, tal tipificação ocorre entre particulares. Não obstante caso a lesão fosse contra a administração pública, importaria o crime de apropriação indébita.

  • E se ao invés de dinheiro, Manoel recebesse um cofre fechado? Teríamos apropriação indébita? Cuidado. Embora a posse fosse lícita (afinal, recebeu de João), desvigiada e o dolo de assenhoramento seja posterior, teremos um crime de furto qualificado! Reparem que o dinheiro não está a livre disposição de Manoel, neste caso. A livre disposição do bem é condição necessária para a configuração do crime do art. 168, CP.

  • me emprestou,beleza...mas agora é meu!

    simples rsrs

  • Que FDP esse Manuel!

  • Resolução: no momento em que Manoel se apossou do montante, para gastos pessoas, agiu como se fosse dono do dinheiro.

     

    Gabarito: CERTO.

  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

  • O crime de apropriação indébita é um crime contra o património que se verifica quando o agente,

    tendo recebido, de boa-fé, a coisa, se recusa a entregá-la quando validamente lhe é solicitado,

    havendo, pois, inversão do animus, da intenção do agente, que passa a agir como se dono da

    coisa fosse. Vejamos a redação do art. 168 do CP:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    O fato narrado na questão traz exatamente uma conduta de apropriação indébita.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Um adendo: se ele já tivesse a intenção de não devolver o dinheiro, teríamos estelionato.

    Se essa intenção aparece após a posse, apropriação indébita.

  • Gabarito: Certo.

    Pessoal, inicialmente a posse da quantia por Manoel era legítima e, após, se tornou ilegítima com o fim de se apropriar da coisa. Portanto, resta caracterizado o delito de apropriação indébita.

  • Tem doutrina que entende necessário bem móvel infungível:

    "Para caracterizarmos o tipo penal da apropriação indébita, via de regra, devemos estar diante de bem móvel infungível. A ratio legis está intimamente relacionada a não possibilitar a criminalização quando diante de empréstimo de dinheiro. Se assim o fosse, aqueles que pegam dinheiro emprestado e se tornam inadimplentes, seriam condenados por crime de apropriação indébita". 

  • Posse desvigiada, com dolo ulterior.

  • Correto.

    Apropriação indébito o agente recebe a coisa como lícita, invertendo o dolo e subtraindo para si.

  • CERTO

    No delito de apropriação indébita o dolo vem depois, ou seja, o agente recebe de forma lícita e logo em seguida recebe para si. Diferentemente do crime do estelionato, em que o dolo vem antes, ou seja, o agente ludibria, induz ao erro, com o objetivo de obter a vantagem de forma ilícita.

  • DIFERENÇA

    Art 168- Apropriação Indébita                            Art 171- Estelionato

    - A vítima entrega a coisa espontaneamente                - A vítima entrega a coisa espontaneamente

    - O dolo vem DEPOIS                                   - O dolo vem ANTES da pessoa entregar a coisa

  • Certo.

    Apropriação indébita

    Crime próprio de particular

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    • A apropriação indébita se caracteriza pela inversão do ânimo da posse, ou seja, inicialmente o agente recebe a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito de cometer um crime, e posteriormente, no momento de restituir o bem, ele se nega a fazê-lo, ou passa a agir em relação à coisa como se fosse dono.

    O dolo da apropriação indébita é subsequente, o que a doutrina chama de " crime de quebra de confiança". Eu recebo de boa-fé, mas posteriormente altero o dolo. Melhor dizendo, a posse é Lícita (boa-fé) e desvigiada.

    Diferenças importantes para prova:

    I) Se o Dolo é antecedente = Estelionato.

    Ex: Peço emprestado seu Vade mecum já tendo a intenção de não devolver

    II) Se o Dolo é subsequente = Apropriação Indébita.

    Peço emprestado seu Vade Mecum de boa- fé, mas resolvo ficar com ele passando a agir como dono.

    Não existe o crime na modalidade culposa!

    No crime de apropriação indébita, exige-se uma quebra de confiança por parte do agente, eis que a vítima voluntariamente entrega bem móvel de sua propriedade ou posse, perpetuando-se o crime no momento que o autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono. Entretanto, se o agente, de forma premeditada, pega o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato, e não a acima mencionada. Certo

  • Fiquei em dúvida na questão não por parecer estelionato, e sim, por parecer furto qualificado mediante abuso de confiança. Porém, é percebido que não se trata de coisa vigiada. Dito isso, não há de se falar em furto, estamos diante do crime de apropriação indébita.