-
O texto expresso na questão está correto. De acordo com o art. 168, caput, do CP, comete o crime de apropriação indébita quem se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Assim, a apropriação indébita se caracteriza pela inversão do ânimo da posse, ou seja, inicialmente o agente recebe a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito de cometer um crime, e posteriormente, no momento de restituir o bem, ele se nega a fazê-lo, ou passa a agir em relação à coisa como se fosse dono. Com isto, aplicando-se o disposto em lei ao caso sob comento, temos que Manoel, incumbido de entregar a outrem dinheiro recebido de João, quando do final do prazo para a prática do ato, negou-se a fazê-lo, invertendo o ânimo da posse sobre a coisa, apropriando-se dela.
-
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
-
Relacionado com o tema:
Apropriação indébita # estelionato:
Ex.:imagine que peço a chave de um carro para o manobrista, e saio com um carro que não é meu. Que crime é esse? No exemplo dado é estelionato. Uma coisa é quando já estou na posse da coisa, e depois resolvo inverter o título. Na apropriação, ela se diferencia no estelionato exatamente por esse motivo. No estelionato, existe o dolo é o chamado ab initio, que significa que você, desde o primeiro momento, já agia com dolo em relação ao objeto. Imagine que já alugo um veículo com a intenção de ficar com ele para mim, isso é estelionato. Na apropriação indébita o dolo é subseqüente ou posterior à posse. Isso quer dizer que nele você adquire a posse de maneira lícita, regular, e depois resolve inverter o título e agir como se dono fosse.
-
Não se caracteriza como ato criminoso o fato de uma pessoa, estando de posse ou detenção de dinheiro alheio, fazer uso com se seu fosse, haja vista que, por ser um bem fungível, o domínio se transfere com a entrega deste a outrem. Na apropriação indébita o domínio se dá após a posse ou a detenção legítima, pela vontade do agente, e não pela entrega do bem. Nesta mesma linha de pensamento encontra-se Fernando Capez.[4]
Na entrega do dinheiro a outrem pelo seu proprietário, transfere-se também o domínio. Não há, como também na apropriação indébita não pode haver, qualquer ilegalidade na entrega do bem. A irregularidade está na vontade posterior. Na apropriação indébita o ilícito se dá com a vontade de transferir o domínio, o que não é caracterizado nos casos de dinheiro, pelo fato do domínio se transmite com a entrega do bem.
Quando a coisa fungível é entregue a outra pessoa, transfere-se também o domínio, portanto, não haveria como caracterizar o crime de apropriação indébita. Mas quando este mesmo bem, no caso o dinheiro, é entregue a outrem para transferi-lo a terceiro, pode ser caracterizado o elemento subjetivo da apropriação indébita.
Fonte:http://www.derechoycambiosocial.com/revista003/unimar.htm
-
Em verdade, o enunciado visava questionar a respeito da possibilidade ou não de haver apropriação indébita de coisa fungível, pois há pequena divergência doutrinária a respeito. Prepondera, entretanto, o entendimento de que coisa fungível é, sim, passível de ser objeto material do delito de apropriação indébita, ressalvando-se, entretanto, a hipótese de por contrato ou mediante outro meio de ajuste restar deliberada a possibilidade de o depositário usufruir do bem, com a sua posterior substituição por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Não era, entretanto, o caso que ora se divisa. Vide Apelação Crime 70023226376 – TJRGS. Portanto, a resposta da assertiva é: “CERTO”.
-
Art. 168 A deixar de passar à previdencia social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
-
Veja com é simples a compreensão : Apropriação indébita: Dolo Retardado e Ato desvigiada.
Só com esse dois entendimentos vc não esquecerá.
-
Alternativa mais indicada "Errada"
Acrescentando a apropriação indébita consiste em o indivíduo deixar de entregar ou devolver (nosso exemplo) a seu legítimo dono um bem que detém a título precário (atenção), ou seja retém para si coisa que tem consigo por empréstimo, depósito..etc
Bons estudos
-
No tocante a bem fungível (dinheiro) é preciso distinguir:
a) Haverá apropriação indébita se o sujeito recebe a coisa a fim de transmiti-la a terceiros e dela se apodera.
b) Tratando-se, porém, de bem fungível dado em mútuo ou depósito não haverá crime, pois a tradição da coisa implica a transferência do domínio, ou seja, a coisa deixa de ser alheia. Nesse caso, haverá mero ilícito civil.
-
a posse ou a detenção exercida pelo agente deve ser desvigiada. Se o funcionário se apropria de de mercadoria, aproveitando-se do momento de distração do patrão, o delito será furto.
-
Certo.
Esquema para memorizar.
Apropriação Indébita - C / A / T / R
- Consome
- Altera ===> A COISA
- Transfere
- Recusa, Restitui
Como Manoel apossou-se do montante, caracteriza-se crime de Apropriação Indébita
-
Na apropriação indébita, o agente adquire a posse do objeto de maneira regular, mas posteriormente muda a sua intenção.
-
Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Graça e Paz
-
se fosse funcionario publico era peculato apropriação ehehehehe
-
art. 168 - apropriação em debita, uma vez que neste o agente recebe da vítima a posse desvigiada de uma coisa alheia móvel (é aquela em que o agente está autorizado a sair do local em que recebeu o bem);
-
O agente de boa fé, assume a posse ou detencäo LÍCITA da coisa, depois resolve apropriar-se dela. (Náo há DOLO INICIAL de apropriacäo o DOLO é POSTERIOR a entrada na posse ou detencäo.
-
QUESTÃO CORRETA.
Para que fosse caracterizado ESTELIONATO, deveria estar expresso na questão que Manoel teria recebido o dinheiro já com a intenção de não devolvê-lo.
-
solicito análise técnica de um professor, já que tal explanação induz a sofisma. deficiência técnica.
-
QUESTÃO CORRETA. A COISA ALHEIA MOVEL ESTA DESVIGIADA( EM VIRTUDE DA CONFIANÇA). MAS CABE QUESTIONAMENTO POIS A PERGUNTA NAO DEIXOU CLARO TRATAR-SE DE CONFIANÇA ENTRE AS PARTES,POIS A CONFIANÇA DEPOSITAMOS EM QUEM CONFIAMOS.
AO MEU VER POR NÃO HAVER RELAÇÃO INTIMA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONFIANÇA, DESCARACTERIANDO O CRIME E SENDO A CONDUTA CARACTERIZADA COMO CRIME DE FURTO.
-
Depositario infiel? Nao vai preso?
-
GABARITO: CERTO
O crime de apropriação indébita é um crime contra o patrimônio que se verifica quando o agente, tendo recebido, de boa-fé, a coisa, se recusa a entregá-la quando validamente lhe é solicitado, havendo, pois, inversão do animus, da intenção do agente, que passa a agir como se dono da coisa fosse. Vejamos a redação do art. 168 do CP:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O fato narrado na questão traz exatamente uma conduta de apropriação indébita e, portanto, a afirmativa está CORRETA.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
-
Gabarito: CORRETO
DIFERENÇA
Art 168- Apropriação Indébita Art 171- Estelionato
- A vítima entrega a coisa espontaneamente - A vítima entrega a coisa espontaneamente
- O dolo vem DEPOIS - O dolo vem ANTES da pessoa entregar a coisa
-
No crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, o agente entra na posse da coisa de boa-fé- legítima, mas posteriormente, dela se apropria.
-
Vale sempre o questionamento a respeito do dolo
Abraços
-
Galera, pelo que percebo, o CESPE, nas questões sobre apropriação indébita, não está nem aí para o dolo, se anterior ou posterior, se de estelionato ou de apropriação, se a posse ou detenção foi de boa-fé ou não.
Normalmente informa que o agente RECEBEU o bem e depois não quis entregar para seu dono. Basicamente essa banca entende assim, dessa maneira bem superficial mesmo.
-
Veja que a intenção de ficar com o objeto (dinheiro, neste caso) só veio depois que ele já estava com posse. Ou seja, o dolo não antecede a posse da coisa e isso caracteriza a apropriação indébita.
Já no estelionato o dolo antecede a posse da coisa. Isto é, o agente já tem a intenção de ficar com o objeto.
-
Apropriação indébita própria cabe tentativa.
-
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
DICA: A pessoa tinha a posse da coisa anteriormente, mas por algum motivo muda de ideia de passa a agir como se de fato dono fosse da coisa, isto que diferencia para outros crimes.
-
GABARITO: CERTO
Apropriação indébita ocorre com dolo após a entrega do bem pela vítima, diferente do estelionato.
Destarte, tal tipificação ocorre entre particulares. Não obstante caso a lesão fosse contra a administração pública, importaria o crime de apropriação indébita.
-
E se ao invés de dinheiro, Manoel recebesse um cofre fechado? Teríamos apropriação indébita? Cuidado. Embora a posse fosse lícita (afinal, recebeu de João), desvigiada e o dolo de assenhoramento seja posterior, teremos um crime de furto qualificado! Reparem que o dinheiro não está a livre disposição de Manoel, neste caso. A livre disposição do bem é condição necessária para a configuração do crime do art. 168, CP.
-
me emprestou,beleza...mas agora é meu!
simples rsrs
-
Que FDP esse Manuel!
-
Resolução: no momento em que Manoel se apossou do montante, para gastos pessoas, agiu como se fosse dono do dinheiro.
Gabarito: CERTO.
-
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
-
O crime de apropriação indébita é um crime contra o património que se verifica quando o agente,
tendo recebido, de boa-fé, a coisa, se recusa a entregá-la quando validamente lhe é solicitado,
havendo, pois, inversão do animus, da intenção do agente, que passa a agir como se dono da
coisa fosse. Vejamos a redação do art. 168 do CP:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O fato narrado na questão traz exatamente uma conduta de apropriação indébita.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
-
Um adendo: se ele já tivesse a intenção de não devolver o dinheiro, teríamos estelionato.
Se essa intenção aparece após a posse, apropriação indébita.
-
Gabarito: Certo.
Pessoal, inicialmente a posse da quantia por Manoel era legítima e, após, se tornou ilegítima com o fim de se apropriar da coisa. Portanto, resta caracterizado o delito de apropriação indébita.
-
Tem doutrina que entende necessário bem móvel infungível:
"Para caracterizarmos o tipo penal da apropriação indébita, via de regra, devemos estar diante de bem móvel infungível. A ratio legis está intimamente relacionada a não possibilitar a criminalização quando diante de empréstimo de dinheiro. Se assim o fosse, aqueles que pegam dinheiro emprestado e se tornam inadimplentes, seriam condenados por crime de apropriação indébita".
-
Posse desvigiada, com dolo ulterior.
-
Correto.
Apropriação indébito o agente recebe a coisa como lícita, invertendo o dolo e subtraindo para si.
-
CERTO
No delito de apropriação indébita o dolo vem depois, ou seja, o agente recebe de forma lícita e logo em seguida recebe para si. Diferentemente do crime do estelionato, em que o dolo vem antes, ou seja, o agente ludibria, induz ao erro, com o objetivo de obter a vantagem de forma ilícita.
-
DIFERENÇA
Art 168- Apropriação Indébita Art 171- Estelionato
- A vítima entrega a coisa espontaneamente - A vítima entrega a coisa espontaneamente
- O dolo vem DEPOIS - O dolo vem ANTES da pessoa entregar a coisa
-
Certo.
Apropriação indébita
Crime próprio de particular
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
- A apropriação indébita se caracteriza pela inversão do ânimo da posse, ou seja, inicialmente o agente recebe a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito de cometer um crime, e posteriormente, no momento de restituir o bem, ele se nega a fazê-lo, ou passa a agir em relação à coisa como se fosse dono.
O dolo da apropriação indébita é subsequente, o que a doutrina chama de " crime de quebra de confiança". Eu recebo de boa-fé, mas posteriormente altero o dolo. Melhor dizendo, a posse é Lícita (boa-fé) e desvigiada.
Diferenças importantes para prova:
I) Se o Dolo é antecedente = Estelionato.
Ex: Peço emprestado seu Vade mecum já tendo a intenção de não devolver
II) Se o Dolo é subsequente = Apropriação Indébita.
Peço emprestado seu Vade Mecum de boa- fé, mas resolvo ficar com ele passando a agir como dono.
Não existe o crime na modalidade culposa!
No crime de apropriação indébita, exige-se uma quebra de confiança por parte do agente, eis que a vítima voluntariamente entrega bem móvel de sua propriedade ou posse, perpetuando-se o crime no momento que o autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono. Entretanto, se o agente, de forma premeditada, pega o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato, e não a acima mencionada. Certo
-
Fiquei em dúvida na questão não por parecer estelionato, e sim, por parecer furto qualificado mediante abuso de confiança. Porém, é percebido que não se trata de coisa vigiada. Dito isso, não há de se falar em furto, estamos diante do crime de apropriação indébita.