-
O roubo é o clássico exemplo de crime complexo, sendo a ausência da violência caracteriza a atipicidade relativa, ou seja, a exclusão hipotética de dado elementar resulta em alteração típica do crime. No caso do roubo, a exclusão da violência caracteriza o crime de furto.
Fala-se e atipicidade absoluta caso a exclusão hipotética de dado a conduta deixa de ser relevante penal.
-
O Roubo é o resultado do delito de furto em conjunto com o delito de ameaça ou furto e lesão corporal, pois é típico caso de crime complexo: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais, fala-se, nesse caso, de crime complexo em sentido estrito. Denominam-se famulativos os delitos que compõe a estrututa unitária do crime complexo.
-
Certo.
Esquema para memorizar.
Roubo - VI / GRA / RE
- Violência
- Grave Ameaça
- Reduz resistência da Vítima
-
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Simples assim !!
Graça e Paz
-
Roubo (art. 157) = Furto (art. 155) + Constrangimento ilegal (art. 146).
É crime complexo pois tutela-se dois bens jurídicos: o patrimônio e a liberdade individual da vítima.
Bons estudos a todos!!
-
"O roubo é classificado doutrinariamente como crime complexo(resulta da fusão de outros dois delitos). Seu ponto de partida é o crime de furto, ao qual o legislador agregou elementares, relativas ao modo de execução, que o tornam especialmente mais grave. Possui elementos idênticos ao crime de furto:
a) subtração como conduta típica;
b) coisa alheia móvel como objeto material;
c) fim de assenhoramento definitivo para si ou para outrem como elemento subjetivo.
O roubo, portanto, é a soma dos crimes de furto e lesão corporal leve(CP, art. 155 + art. 129, caput), quando praticado com violência(própria ou imprópria), ou então de furto e ameaça(CP, art. 155 + art. 147), se cometido com emprego de grave ameaça.
Obs.: Tratando-se de lesão corporal de natureza grave, o crime será de roubo qualificado pela lesão grave, na forma definida pelo art. 157, §3º, 1ª parte do CP."
Fonte: Cleber Masson
-
essa prova pra DELEGADO foi uma MÃE.
-
Parte da doutrina diz que o roubo serio um furto qualificado.
-
ROUBO = CRIME COMPLEXO ( JUNÇÃO DE MAIS DE UM CRIME, HAVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)
-
Sem violência ou grave ameaça, é furto
Abraços
-
Gabarito: Certo
Macete
Roubo : Violência ou Grave ameaça
Furto: Não há violência ou grave ameaça
-
sim é um crime complexo
-
"nada mais é" forçou a amizade...
-
Certo.
Isso mesmo! Tal relação se dá por força do princípio da subsidiariedade. Algumas condutas consideradas menos graves são subsidiárias de condutas mais graves (como é o caso do roubo, cujas elementares envolvem o furto e delitos como o constrangimento ilegal ou ameaça).
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
Vc de novo Lúcio Weber, vc é um brincalhão, sempre vem, diz uma ou duas lorotas e sai de boa!
Vc me diverte, rapaz.
-
Esse "nada mais é..." na CESPE deixa a gente com dúvida ;(
-
Certo.
A doutrina traz o conceito de crime complexo: unidade jurídica que reúne DOIS ou mais tipos penais. Um dos maiores exemplos é o crime de roubo, que reúne os crimes de furto e constrangimento ilegal.
Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas
-
A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial. São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo:
a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.
O núcleo subtrair diz respeito a retirar, tomar de alguém a coisa alheia móvel, que deve ser conjugado com a finalidade especial do agente de tê-la para si ou para outrem.
Classificação doutrinária
Crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade culposa); material; comissivo (podendo ser praticado omissivamente, caso o agente goze do status de garantidor); de forma livre; instantâneo (podendo também, em alguns casos, ser considerado como instantâneo de efeito permanente, caso haja destruição da res furtiva); de dano; monossubjetivo; plurissubsistente (podendo-se fracionar o iter criminis, razão pela qual é possível o raciocínio da tentativa).
Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.
-
O roubo é um crime complexo, pois resulta da junção de dois delitos autónomos, o furto + a
violência ou grave ameaça. Vejamos a redação do art. 157 do CP:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido
à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
-
O roubo é um crime complexo, resultante da fusão de outros delitos (furto e lesão ou furto e ameaça).
-
CORRETO
Roubo = furto + constrangimento ilegal
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Furto=subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo.
Constrangimento ilegal = o indivíduo visa constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
-
Gabarito: Correto.
Pessoal, o crime de roubo possui natureza complexa, pois, exige duas elementares: apropriação da coisa alheia (elementar do furto) mediante constrangimento ilegal (violência ou grave ameaça).
Nesse caso, a exclusão do constrangimento ilegal acarreta a atipicidade relativa, uma vez que a conduta passa a ser tipificada como furto.
-
ROUBO = crime complexo - fusão de furto + lesão + ameaça...(pluriofensivo - unisubjetivo - consurso eventual)
-
Trata-se de crime complexo.
-
ROUBO = FURTO + CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA).
É CRIME COMPLEXO.
No que tange à parte especial do Código Penal: o roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou grave ameaça.
-
Crime complexo: furto + ameaça; furto + lesão corporal