SóProvas


ID
452440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Márcio, funcionário público, concorreu culposamente para o crime de peculato praticado por outrem. Processado criminalmente, foi condenado a cumprir pena de seis meses de detenção. Todavia, após a sentença condenatória de primeiro grau, no curso da apelação, reparou o dano causado.

Nessa situação, não se opera a extinção da punibilidade, pois a reparação do dano por Márcio ocorreu após a sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Não se operaria a extinção da punibilidade se a reparação do dano por Márcio ocorresse após a sentença condenatória IRRECORRÍVEL.
  • Código Penal   
    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • ASSERTIVA ERRADA

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • - resumindo:
    - reparação do dano antes da decisão penal condenatória transitada em julgado: haverá a extinção da punibilidade
    - reparação do dano a partir do trânsito em julgado: haverá a redução da pena pela metade 
  • ótima pegadinha, a letra da lei é cruel, ainda não havia o transito em julgado !!!
  • Quando há reparação do dano antes do transito em julgado haverá a extinção de punibilidade, quando a reparação for posterior ao transito em julgado haverá a redução da pena em metade.(Isso vale apenas para o Peculato Culposo)
  • reparação do dano antes da sentença irrecorrível  = extinção da punibilidade.
    reparação do dano após a sentença irrecorrível = reduz de 1/2 a pena imposta.
  • Questão fácil, mas que exige um pouco de atenção do candidato, uma vez que texto da lei seca  fala de sentença irrecorrível, e questão sentença condenatória de primeiro grau, ou seja não transitou em julgado, assim sendo não possível de caber mais recurso.

    Peculato Culposo

    § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano
    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Válido ressaltar que mesmo se o dano fosse reparado após a sentença condenatória IRRECORRÍVEl, como bem colocado pelos colegas, não haveria a extinção da punibilidade e sim mera redução de pena.
  • "Márcio, funcionário público, concorreu culposamente para o crime de peculato praticado por outrem"
    Não esqueçam:
    Dentre os "crimes contra a Administração Pública" somente o peculato admite a conduta culposa (Art 312, parag 2º)
    Ex: Funcionário público esquece a porta aberta e alguém se aproveita da situação e furta objeto da repartição - haverá "peculato culposo" apenas por parte do funcionário relapso, enquanto o terceiro, evidentemente, responderá pelo "furto".
    Abs
  • errei agora para acertar na hora da prova - SERÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE SE A REPARAÇÃO FOR ANTES DO TRANSITO EM JULGADO
    SE FOR REPARADO DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO SERÁ REDUZIDA PELA METADE

  • Flávia...
    Não se pode esquecer que o crime de FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA, artigo 351 no seu parágrafo 4º , TAMBÉM ADMITE A MODALIDADE CULPOSA. É crime contra a administração da justiça, mas que está englobado pelo título XI, "dos crimes contra a administração pública".

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
             
               § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Então, quais são os únicos crimes contra a administração pública que admite modalidade culposa?  PECULATO E FUGA DE PESSOA PRESA.

  • QUESTÃO
    Considere a seguinte situação hipotética.
    Márcio, funcionário público, concorreu culposamente para o crime de peculato praticado por outrem. Processado criminalmente, foi condenado a cumprir pena de seis meses de detenção. Todavia, após a sentença condenatória de primeiro grau, no curso da apelação, reparou o dano causado. 
    Nessa situação, não se opera a extinção da punibilidade, pois a reparação do dano por Márcio ocorreu após a sentença condenatória.
    ANÁLISE.
    Concordo com os apontamentos feitos tendo como suporte a análise da lei, tendo como marco a sentença irrecorrível.
    Segundo o comentário de Rogério Greco, 2008 – Impetus, página 1229, traz a baila o que se entende por sentença irrecorrível, ou seja, ele nos orienta que “devemos entender tanto a decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo monocrático, quanto o acórdão do Tribunal.  Esse será o nosso marco para concluirmos pela extinção da punibilidade ou pela aplicação da minorante”.
    O que passo a analisar é se foi ultrapassada a sentença, mas não a sentença penal condenatória transitada em julgado, tanto o é que a questão traz  a expressão “ no curso da apelação”, ou seja, antes de ser proferido o acórdão, e se apresentasse a expressão no curso do Recurso Extraordinário, no curso do Recurso Especial, dentre outros?  Continuaria não havendo Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado.
    Particularmente, sinto-me um tanto confuso diante dos apontamentos feitos com base tão somente da letra fria da lei, pois infelizmente as bancas tem exigido muito neste aspecto, mas não concordei com o gabarito da questão por opiniões próprias ou por não ter realmente interpretado de forma correta.
    No meu entender, foi antes do acórdão (sentença penal condenatória transitada em julgado)
     
  • Acertei mas talvez poderia ter errado se tivesse trocado uma palavra, pq normalmente erro uma questão que traz em seu conteudo final acertiva correta apesar de ter uma palavra no seu inicio que a caracterizaria como incorreta.. atenção pessoass:
    Ex de incorreta:
    "Márcio, funcionário público, concorreu DOLOSAMENTE para o crime de peculato praticado por outrem. Processado criminalmente, foi condenado a cumprir pena de seis meses de detenção. Todavia, após a sentença condenatória de primeiro grau, no curso da apelação, reparou o dano causado."


    Atenção !
  • A questão então estaria correta certo...?!
  • Márcio, funcionário público, concorreu culposamente para o crime de peculato praticado por outrem. Processado criminalmente, foi condenado a cumprir pena de seis meses de detenção. Todavia, após a sentença condenatória de primeiro grau, no curso da apelação, reparou o dano causado. Nessa situação, não se opera a extinção da punibilidade, pois a reparação do dano por Márcio ocorreu após a sentença condenatória
    OPERA SIM A ESTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
    VEJA: possibilidade da reparação dos danos como causa extintiva da punibilidade, vez que há previsão legal expressa: Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [...] Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:[...] § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

  • Questão: ERRADA

    Márcio, funcionário público, concorreu culposamente para o crime de peculato praticado por outrem. Processado criminalmente, foi condenado a cumprir pena de seis meses de detenção. Todavia, após a sentença condenatória de primeiro grau, no curso da apelação, reparou o dano causado. Nessa situação, não se opera a extinção da punibilidade, pois a reparação do dano por Márcio ocorreu após a sentença condenatória.

    ATENÇÃO!!!

    Livra-se totalmente da pena o negligente, se ressarcir o dano antes que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível.

    É diferente do que afirma a questão!!!


    --> Sentença condenatória de primeiro grau ainda pode ter recurso, ou seja, a sentença ainda é recorrível (apelação, por exemplo).

    Portanto aí está o erro da questão: afirma-se que não se opera a extinção da punibilidade, uma vez que esta extinção pode ser devidamente aplicada no caso.


    REPARAÇÃO DO DANO NO CRIME DE PECULATO CULPOSO:

    Antes da sentença: extingue a punibilidade
    Depois da sentença IRRECORRÍVEL (aquela que não cabe mais recurso): diminuição de pena (ela se reduz da metade).

    Espero ter ajudado.

    Abraços.
  • Simples! O Peculato Culposo só gera extinção de punibilidade quando a reparação do dano é FEITA ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL, se feita após, gera diminuição da pena pela metade imposta...

  • O peculato culposo de fato se extingue com a reparação do dano antes da sentença, porém o erro do enunciado está no fato da sentença ser recorrível, o que contraria o art. 312 $ 3.  Pois tal dispositivo possibilita ao agente ativo a reparação do dano até antes da sentença irrecorrível.

  • ERRADO

    CP, art. 312, § 3.º:

    [...] a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Se ela recorreu significa que a sentença é recorrível, e não irrecorrível. O Cespe fez de propósito para confundir o candidato estudioso. De fato, extingue a punibilidade, pois enquanto não transitar em julgado a sentença é recorrível. 

  • CESPE maldita rsrs

  • Opera a extinção da punibilidade se houver reparação do dano!!! AINDA CABERIA RECURSO!!! ERRADO!

  • engraçado... quer dizer que um funcionário público pode "apropriar-se de dinheiro valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular" (peculato) 312 == se for pego , ele pensa.... mmmmm vou reparar o dano antes da sentença , então será extinta a minha punibilidade....ou seja o cara vai " se apropriando" .... quando um dia for pego é só fazer a reparação no devido tempo.... 

    ele pode ser punido de alguma outra forma caso preencha os requisitos do para. 3 do 312 ? 
  • PECULATO CULPOSO: a reparação do dano ANTES da sentença IRRECORRÍVEL --> EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    Se a reparação do dano for POSTERIOR a sentença IRRECORRÍVEL --> REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.

    PECULATO DOLOSO: (conforme doutrina majoritária e jurisprudência) o ressarcimento do dano ou restituição da coisa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia, NÃO importa em arrependimento posterior (Art. 16 do CP), servindo somente como ATENUANTE de pena, segundo o que aduz o Art. 65, III, b, do CP.

  •             Antes da pessoa postar algum comentário ele deve conhecer o assunto, ou se não sabe buscar aprender porque tenho certeza que há muitos colegas que ao errar uma questão olham esse comentários totalmente equivocados que não levam ninguém a lugar nenhum, aprendam a que é peculato culposo e depois póstem comentários corretos.

  • O CP estabelece,que no caso do peculato culposo (somente
    neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença
    irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta
    a punibilidade
    . Caso o agente repare o dano após o trânsito em
    julgado, a pena será reduzida pela metade (é metade, e não “até” a
    metade!).

    Nos termos do art. 312, § 3°:
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à
    sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de
    metade a pena imposta.

  • GABARITO: ERRADO

    A sentença ainda não foi transitada em julgado (ou seja, é recorrível), então a reparação do dano irá extinguir a punibilidade

     

     

    RESUMO DE PECULATO PARA PROVAS CESPE:

     

     

    *Crime PRÓPRIO, porém, nada impede que haja concurso de pessoas com um particular se esse souber da condição daquele.

     

     

    *Pode ocorrer de forma CULPOSA:

    -------> Extinção de punibilidade: reparação do dano até a sentença

    -------> Redução da pena: reparação do dano após a sentença

     

     

    *Crime funcional IMPRÓPRIO: quando praticado isoladamente por um particular embora não configura peculato irá configurar furto.

     

     

    *Crime PLURISSUBSISTENTE: é perfeitamente possível o fracionamento da conduta

     

     

    *Peculato MALVERSAÇÃO: apropriação de dinheito particular que o funcionário público tem a posse em razão da função.

     

     

    *Peculato ELETRÔNICO: funcionário AUTORIZADO que insere ou facilita a inserção de dados falsos, altera ou exclui indevidamente dados corretos.

     

     

    *Peculato FURTO: não há necessidade da prévia posse para se configurar

    *Peculato DESVIO: é necessária a posse do bem.

  • Ainda cabia recurso então não se trata de senteça irrecorrivel, logo aplica-se a extinção da punibilidade!

  • Irrecorrível!

    Abraços

  • Paulo Parente, 

    só um detalhe: 

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Errado.

    Essa questão é uma pegadinha clássica.

    Para que não exista mais a possibilidade de extinção da punibilidade pela reparação do dano no peculato culposo, a sentença condenatória deve ser IRRECORRÍVEL. A condenação em primeiro grau não transitou em julgado, haja vista que o examinador disse que a apelação estava em curso, quando o dano foi reparado. Em outras palavras: a sentença condenatória não era irrecorrível, de modo que opera-se, sim, a extinção da punibilidade nesse caso!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Errado.

    Existem duas hipóteses em relação ao peculato culposo. Ou o agente repara o dano antes da sentença irrecorrível (trânsito em julgado) ou após. No primeiro caso, extingue-se a punibilidade. No segundo, reduz-se a pena pela metade. O examinador tentou induzi-lo(a) ao erro dizendo que ele reparou o dano causado após a sentença condenatória de primeiro grau, no curso da apelação, o que não caracteriza uma sentença irrecorrível (afinal de contas, ele estava efetivamente recorrendo de sua condenação)! Nesse sentido, é claro que ocorrerá a extinção da punibilidade, ainda estamos longe da sentença irrecorrível!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão excelente! Muito inteligente o examinador.

  • Questão interessante. Ao dizer que foi no período de apelação (implica que ainda cabe recurso) e de acordo com o art. 312 do CP

    (...) a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Errado.

    Na realidade, Opera-se sim a extinção da punibilidade. Ela não ocorreria se a sentença fosse irrecorrível.

    Vide art. 312, § 3º do CP: “No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO ERRADO.

    Márcio, funcionário público, concorreu culposamente para o crime de peculato praticado por outrem. Processado criminalmente, foi condenado a cumprir pena de seis meses de detenção. Todavia, após a sentença condenatória de primeiro grau, no curso da apelação, reparou o dano causado. Nessa situação, não se opera a extinção da punibilidade, pois a reparação do dano por Márcio ocorreu após a sentença condenatória.

    Não pode ter ocorrido após a sentença condenatória, pois estava no curso da apelação!

  • ERRADO

    A questão afirma tratar-se de "sentença condenatória de primeiro grau".

    Peculato culposo

    Art. 312

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Caí na pedgadinha! Aff

  • Em tese o indivíduo poderia recorrer da sentença em 2 grau, porquanto ainda seria cabível a extinção da punibilidade advindo da reparação do dano.

  • Opera sim a extinção da punibilidade pois ele reparou o dano antes de sentença IRRECORRIVÉL.

    Na questão fala de sentença de 1º grau, portanto recorrível.

    Fundamento art. 312, § 3º do CP.

  • Opera-se, SIM, a extinção da punibilidade, pois a exigência de reparação é anterior à sentença IRRECORRÍVEL, ou seja, TRANSITADA EM JULGADO.

    GAB: ERRADO.

  • são duas hipóteses:

    Reparação do dano:

    1) se precede à sentença irrecorrível -> extingue a punibilidade;

    2) se é posterior (à sentença irrecorrível) -> reduz pela metade a pena imposta.

    portanto: o erro do item é dizer que "não se opera a extinção da punibilidade"

  • No peculato culposo se pessoa repara o dano antes de transitar em julgado extingue a punibilidade. Como a questão diz que ainda estava em fase de apelação ou seja na fase de recurso é sinal que ainda não tinha transitado em julgado portanto cabia sim a reparação do dano é sua consequente extinção de punibilidade. Gabarito Errado.

  • PECULATO CULPOSO

    ADMITE REPARAÇÃO DO DANO? SIM

    QUAIS OS EFEITOS?

    • SE FOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO > Extingue a punibilidade;
    • SE FOR DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO> Reduz pela metade a pena imposta.
  • Há situações em que a reparação do dano ou a restituição da coisa foge do art. 16 do CP (arrependimento posterior), a fim de que incida um dispositivo especial.

    É o caso do peculato culposo, em que prevê o limite do trânsito em julgado da condenação para extinguir a punibilidade. Quando feita após o trânsito em julgado, reduz a pena.

    Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Prevista no 2º do artigo 312, o peculato culposo é o único crime funcional punido a título de culpa, pois na hipótese o funcionário público age com manifesta negligência, ao concorrer para prática do crime.

    São duas hipóteses para Reparação do dano:

    1) se PRECEDE à sentença irrecorrível →  EXTINGUE a punibilidade;

    2) se é POSTERIOR (à sentença irrecorrível) →  REDUZ pela metade a pena imposta.

    SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL!

    portanto: o erro do item é dizer que "não se opera a extinção da punibilidade"

    Questão recorrente em provas de concurso!