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HC 21423 / SP
HABEAS CORPUS
2002/0036067-0
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO COM LESÕES CORPORAIS LEVES. AÇÃO PENAL
PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA 608/STF. DELITO CONSIDERADO
HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME.
"O estupro absorve as lesões corporais leves decorrentes do
constrangimento, ou da conjunção carnal, não havendo, pois, como
separar estas daquele, para se exigir a representação prevista no
artigo 88, da Lei nº 9.099/95 (HC nº 7.910/PB, Rel Min. Anselmo
Santiago, in DJ de 23.11.1998)."
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ASSERTIVA ERRADA
As lesões corporais serão absorvidas pelo delito de estupro, é o que se chama de Consunção.
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Quanto a possibilidade de progressão de regime, acho que esse julgado que o rafael colocou esta ultrapassado, favor ficarem atentos.
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Grande parte da jurisprudência entende que as lesões corporais leves serão absorvidas pelo estupro. Apenas não esqueçam que, havendo lesões corporais graves ou morte da vítima, será caso de estupro qualificado (e não concurso de crimes).
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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Colegas, eu também conheço como exasperação. O crime de estupro absorve o de lesões corporais.
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Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.
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Cara Larissa.
No caso descrito não ocorre exasperação de penas. Na exasperação (aplicado ao concurso formal) aplica-se a pena do crime mais grave (ou a de aqualquer deles se identicas) acrescida de algum percentual. No caso descrito na questão ocorrerá consunção: o crime de estupro absorverá o de lesões leves e portanto punir-se-a apenas o estupro.
Não sei se fui claro, se alguem tiver a acrescentar, por favor.........
bons estudos
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Princípio da absorção.
Crime-fim (estupro) absorve crime-meio (lesão corporal)
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ESPUPRO + LESÃO LEVE = apenas estupro (crime-fim / lesão absorvida).
ESTUPRO + LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA = Estupro qualificado (e não concurso formal)
ESTUPRO + MORTE = Estupro qualificado (e não concurso formal)
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Só complementando ao Comentado por
Luiz Henrique há 5 meses, a exasperação também ocorre no crime continuado (a consequência é ao invés da soma das penas, será aplicada a pena do crime mais grave, exasperada de 1/6 até 2/3).
fonte tvjustiça/provafinal - prof. Gustavo Junqueira.
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Colega Larissa,
A exasperação refere-se a soma das penas, quando sobrevem condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena.
Já o princípio da concussão, o qual se refere a questão, preceitua que o crime meio e absorvido pelo crime fim. Por exemplo, Súmula 17/STJ: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
Bons estudos!
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Galo Cinza, o correto é Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção.
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Para entender um pouco mais do absurdo que é esta nova interpretação de Concurso de Crimes no Crime de Estupro:
“O objetivo inicial era tornar a lei mais rígida. Unificar dois artigos do Código Penal para acabar com a expressão ‘atentado violento ao pudor’ e classificar todo o crime sexual como estupro.
Na prática, porém, a nova lei sobre crimes sexuais tornou mais brandas as penas contra os estupradores e já é considerada por membros da Promotoria e do Judiciário ‘uma tragédia jurídica’.
Em quase todo o país, criminosos estão reduzindo suas penas por conta da nova lei, já há casos nesse sentido em SC, RS, MG e SP. No DF, por exemplo, levantamento da Promotoria aponta para pelo menos 25 casos.
Isso ocorre porque no Brasil, até a publicação da lei, em agosto de 2009, o crime de estupro era o ato de um homem introduzir o pênis na vagina da vítima, mediante violência ou grave ameaça.
Os outros ‘atos libidinosos’, como sexo oral e anal, eram tidos como um crime diferente: atentado violento ao pudor (artigo 214).
Era possível, assim, o criminoso ser condenado pelos dois crimes simultaneamente. As penas eram as mesmas: de 6 a 10 anos de prisão. Caso fosse condenado pelos dois crimes, sem eventual agravante, pegaria, no mínimo, 12 anos e, no máximo, 20 anos de prisão.
Na nova lei, porém, há só o crime de estupro (artigo 213) que prevê os atos de ‘conjunção carnal’ e ‘atos libidinosos’. Pena de 6 a 10 anos.
Dessa forma, os juízes passaram a entender que quem foi condenado, por exemplo, a 12 anos pelos dois crimes deve, agora, ter essa pena reduzida para 6 anos.
Como toda nova lei pode retroagir em benefício do réu, muitos advogados foram à Justiça pedir redução ou extinção da pena do atentado.
A deputada Maria do Rosário (PT-RS), relatora da lei, diz que a interpretação dos juízes está errada. Ela diz, inclusive, que a lei pode até ser alterada caso haja necessidade. ‘A intenção da legislação é proteger meninos e meninas de estupros. E estabelecer, para a sociedade, que existem várias formas pelas quais o estupro ocorre.’
‘A intenção do legislador pode ter sido muito boa, mas essas imperfeições redacionais levaram a discussões como essa. Não deram conta de que isso poderia ocorrer. [...] Se o objetivo era agravar, nesse caso gerou uma controvérsia que pode redundar num abrandamento’, disse o juiz Ulysses de Oliveira Gonçalves Júnior, professor do Mackenzie e da Escola Paulista de Magistratura.
Para a promotora Maria José Miranda Pereira, de Brasília, a nova lei é uma ‘tragédia’. Ela e o juiz Gonçalves Júnior acreditam que a nova lei pode provocar crimes mais graves.
‘Se a pessoa pratica só conjunção carnal, ela vai ter pena de reclusão de seis anos. Se ela pratica coito anal, relação sexual oral, vários coitos, várias conjunções, a pena é a mesma. Isso acaba servindo de estímulo’, disse o juiz paulista.”
Os estupradores do Brasil agradecem a Sr. Maria do Rosário, nossa Ministra dos Direitos Humanos.
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Pessoal,
o princípio aplicado no caso é o da Subsidiariedade e não da Consunção/ Absorção.
Na subsidiariedade, a comparação é feita entre os artigos, constituindo, ambas as ações, tipos penais. A lesão corporal é crime subsidiário do crime de estupro. A subsidiaridade existirá sempre que o ato - meio for também caracterizado como crime.
Diferente do Princípio da Consunção, onde os fatos são independentes, não dependendo o crime - fim da prática do crime-meio. Ex: não é necessário violação de domicílio para a prática do crime de furto.
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Gabarito: E
Nessa situação, Francisco irá responder pelo crime de estupro em concurso formal com o delito de lesões corporais.
Entendo que Francisco responderá apenas pelo crime de estupro, pelo princípio da consunção.
A DIFERENÇA FUNDAMENTAL ENTRE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E O DA SUBSIDIARIEDADE É QUE, NESTE ÚLTIMO CASO, UM TIPO ESTÁ CONTIDO DENTRO DE OUTRO, ENQUANTO NA OUTRA HIPÓTESE É O FATO QUE ESTÁ CONTIDO EM OUTRO DE MAIOR AMPLITUDE, O QUE PERMITE UMA ÚNICA TIPIFICAÇÃO.
O princípio da consunção é aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, isto é, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, os quais funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato e pós-fato impuníveis (Cf. Greco, 2003, p. 33).
Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.
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CUIDADO!!
Comentado por Walter F! há aproximadamente 1 ano. ESPUPRO + LESÃO LEVE = apenas estupro (crime-fim / lesão absorvida).
ESTUPRO + LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA = Estupro qualificado (e não concurso formal)
ESTUPRO + MORTE = Estupro qualificado (e não concurso formal)
No caso de estupro + lesão grave/gravissíma, ou com resultado morte, só será estupro qualificado se os resultados forem obtidos de forma culposa, ou seja, se consistirem em crime preterdoloso; caso contrário, havendo dolo na lesao ou na morte, o agente responderá sim por concurso formal de crimes.
Já no caso das lesoes leves, a conduta dtipificada no art. 213 preve "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça ...", podendo ocorrer lesões em razao do emprego da violência, razão pela qual estas ficariam absorvidas pelo tipo penal, aplicando-se o princípio da consução.
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Gabarito: ERRADO
A Doutrina e a Jurisprudência possuem entendimento no sentido de que a ocorrência de lesões leves é inerente ao próprio ato de estupro, ficando por ele absorvida. Não há absorção, contudo, quando há lesões graves.
Fonte: Projeto Caveira Simulados
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pensei logo na consunção.
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Aplica-se o princípio da consunção por se tratar de lesões LEVES.
Havendo lesões corporais graves ou morte da vítima, será caso de estupro qualificado.
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NO CASO, AS LESÕES LEVES FICAM ABSORVIDAS PELA DELITO PRINCIPAL. (PRINCÍPIO DA CONSUNSÃO)
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Consunção!
Abraços
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Poderia ser crime único, pelo Principio da consunção.
Estando errado me corrijam.
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Peixão engole peixinho...
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Estupro mediante violência real = ação penal pública incondicionada.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015/2009. CRIME MISTO ALTERNATIVO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO CONTRA A MESMA VÍTIMA. CRIME ÚNICO.INCREMENTO EXCESSIVO PELO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
2. A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Trata-se, pois, de crime misto alternativo.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de crime único de estupro, pois as condutas delitivas - conjunção carnal, sexo anal e oral - foram praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático-temporal, o que inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. Ressalte-se, contudo, que, apesar de inexistir concurso de crimes, é de rigor a valoração na pena-base de todas as condutas que compuseram o tipo misto alternativo do atual crime de estupro, sob pena de vulneração da individualização da pena.
(...)
(HC 325.411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)
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Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.
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Gabarito: ERRADO
No caso narrado, será aplicado o Princípio da Consunção (Conflito aparente de normas), no qual o crime fim (Estupro) absolve o crime meio (lesão corporal leve)
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Princípio da CONSUNÇÃO: O crime fim absorve o crime meio.
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O crime de Estupro absorve o crime de Lesões corporais LEVES (consunção). Agora, se fossem lesões graves ou morte, ai sim, responderia por Estupro Qualificado (art. 213,§§ 1º e 2º).
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pessoal falando muito de principio da consunção então vou fazer diferente, amiguinhos concurso formal é o concurso de crimes do tipo culposo onde a pena é feita para ajudar o réu pela exasperação então culposamente vc atropela 3 pessoas na rua pela exasperação responde por 1 crime e aumento de pena exasperando (aumentando) de acordo com a gravidade, no caso o crime de estupro é doloso e se coubesse na questão (eu disse se coubesse) seria concurso material onde por duas ou mais ações, comete dois ou mais crimes, bateu na mulher, ameaçou, sequestrou, forçou a conjunção carnal, e como resultado teve, lesões corporais, traumas psicológicos, ato libidinoso não consensual um concurso de crime material, porém se fosse usado este instituto seriam muitas penas além da pena de estupro onde (de acordo com a lei) seria muito penoso para o estuprador (eu acharia justo) então entra ai a consunção ou absorção conglobando todos tipos em um único tipo penal. bem explicado pra vc não errar.
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Francisco, imputável, acercou-se de uma mulher e a constrangeu, mediante violência, à prática de conjunção carnal, deflorando-a. Em razão do emprego da violência, a mulher experimentou, ainda, lesões leves, devidamente constatadas em laudo pericial.
Nessa situação, Francisco irá responder pelo crime de estupro em concurso formal com o delito de lesões corporais.
Obs.: Apenas estupro. Princípio da Consunção (Absorção): o crime fim absorve o crime meio.
- Estupro + LC Leve = apenas estupro.
- Estupro + LC Grave ou Gravíssima = Estupro qualificado.
- Estupro + Morte = Estupro qualificado.
Gabarito: Errado.
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Apenas estupro. Princípio da Consunção (Absorção): o crime fim absorve o crime meio.
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Comentado por Walter F! há aproximadamente 7 ano.
ESPUPRO + LESÃO LEVE = apenas estupro (crime-fim / lesão absorvida).
ESTUPRO + LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA = Estupro qualificado (e não concurso formal)
ESTUPRO + MORTE = Estupro qualificado (e não concurso formal)
No caso de estupro + lesão grave/gravissíma, ou com resultado morte, só será estupro qualificado se os resultados forem obtidos de forma culposa, ou seja, se consistirem em crime preterdoloso; caso contrário, havendo dolo na lesao ou na morte, o agente responderá sim por concurso formal de crimes.
Já no caso das lesoes leves, a conduta dtipificada no art. 213 preve "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça ...", podendo ocorrer lesões em razao do emprego da violência, razão pela qual estas ficariam absorvidas pelo tipo penal, aplicando-se o princípio da consução.
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ESPUPRO + LESÃO LEVE = apenas estupro (crime-fim / lesão absorvida).
ESTUPRO + LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA = Estupro qualificado (e não concurso formal)
ESTUPRO + MORTE = Estupro qualificado (e não concurso formal)
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Gabarito errado: Somente estupro.
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O agente responderá somente pelo crime de estupro. Além disso, a lesão leve não majora a pena, somente a lesão corporal grave.
Deflorar é uma palavra que não desce. Eufemismo para estupro? Tenha dó.
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As lesões corporais não serão consideradas como concurso formal no crime de Estrupo, já que incide como qualificadoras de estupro se grave ou gravíssima e na leve incide apenas em estupro.