No estupro (art. 213), a
conduta típica consistia em “constranger mulher
à conjunção carnal, mediante
violência ou grave ameaça”. Por sua vez, no atentado violento ao pudor (art.
214) o tipo penal apresentava a seguinte redação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.
Este quadro foi alterado
pela Lei 12.015/2009. Inicialmente, deixaram de existir os crimes contra os
costumes, e entraram em cena os “crimes contra a dignidade sexual”.
Entretanto, várias outras modificações também foram implementadas,
destacando-se a fusão, em um único delito, dos crimes outrora tipificados nos
arts. 213 e 214 do Código Penal. O alcance do estupro foi ampliado,
alargando-se o raio de incidência do art. 213, em face da revogação formal do
art. 214, anteriormente responsável pela definição do atentado violento ao
pudor.
Observação: “Conjunção carnal é a cópula vagínica, ou seja, a introdução total ou parcial do pênis na vagina. Atos libidinosos, por outro lado, são os revestidos de conotação sexual, com exceção da conjunção carnal, tais como o sexo oral, o sexo anal, os toques íntimos, a introdução de dedos ou objetos na vagina, a masturbação etc.”
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial.