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Gabarito: Letra "E". Não há possibilidade de extinção da punibilidade. No peculato doloso o
momento da reparação do dano define se haverá causa de redução de pena
(arrependimento posterior: art. 16, CP) ou atenuante (art. 65, CP). Se a reparação foi anterior ao recebimento da denúncia, redução da
pena; se lhe
é posterior, atenuante.
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GABARITO: E
*A questão trata de peculato apropriação (doloso)
Só no peculato CULPOSO
-Reparação do dano ANTES da sentença irrecorrível (transito em julgado) extingue a punibilidade
-Reparação do dano POSTERIOR a sentença irrecorrivel reduz a metade a pena imposta
Art. 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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A extinção de Punibilidade acontece no peculato culposo, e a reparação do dano tem que ser efetivada antes do pronunciamento da sentença, se a restituição for posterior, reduz a pena da metade.
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achei que a letra c também poderia estar correta, tendo em vista que no peculado doloso, a reparação do dano não gera a extinção da punibilidade, todavia, se a reparação for feita antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3, aplicando-se a regra do arrependimento posterior. Enfim o que acho que poderia ser anulavel.
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SOMENTE na modalidade CULPOSA haverá a redução de pena ou a extinção de punibilidade.
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alguém pode me explicar o porquê da letra C não esta correta também ....
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A questão deveria ter sido anulada porque para os casos de peculato doloso é possível o instituto do arrependimento posterior no qual há redução de pena (de 1 a 2\3) se o agente restitui a coisa ou repara o dano até o recebimento da denúncia.
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GAB E
Até onde eu sei so é possível a diminuição da pena ou extinção de punibilidade no PECULATO CULPOSO. A questão trata do peculato DOLOSO, portanto, exclui-se todas as assertivas restando apenas a E
me corrijam se eu estiver errado
espero ter auxiliado, bons estudos
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Somente no peculato culposo há a possibilidade de extinção da punibilidade ou diminuição da pena.
Se a reparação do dano precede à sentença extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta (art. 312, §3º, CP).
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Agiu com dolo já era, não adianta devolver.
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cai bonito na pegadinha :(
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Gabarito: Letra "E". Não há possibilidade de extinção da punibilidade. No peculato doloso o momento da reparação do dano define se haverá causa de redução de pena (arrependimento posterior: art. 16, CP) ou atenuante (art. 65, CP). Se a reparação foi anterior ao recebimento ( E NÃO OFERECIMENTO) da denúncia, redução da pena; se lhe é posterior, atenuante.
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Kramba.
Viajei nessa legal.
Único crime contra a Adm. Púb que admite a modalidade culposa é o PECULATOOOOOO.
;)
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Alguém pode me ajudar.
Fiquei em dúvida com a letra B.
Obrigado.
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Lembrando que na modalidade de peculato doloso , se for cabível progressão de regime, a reparação do dano será condicionante
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“A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal. Poderá influir, no entanto, quando da fixação da pena, nos termos do art. 16 do Código Penal” (HC 88.959/RS, DJe 06/10/2008).
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Gab E.
A questão traz um caso de PECULATO DOLOSO.
Peculato culposo
§ 2o - Se o funcionário concorre culposamente para o crime
de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, s
e precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se l
he é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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PECULATO DOLOSO:
Antes do recebimento da denúncia ou queixa: pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art.16).
Após o recebimento da denúncia ou queixa: atenuante genérica (art. 65, III, b).
PECULATO CULPOSO:
Antes da sentença irrecorrível: extinção de punibilidade.
Após a sentença irrecorrível: redução da pena (metade).
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literalidade do artigo 312 §3º CP
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Dras e Drs, trago a luz, dúvidas referente a tal questionamento.
Peculato CULPOSO :
Antes da CENTEÇA IRRECORRIVÉL = Extinção da punibilidade.
Depois da CENTENÇA IRRECORRIVÉL = Redução da pena na metade.
Peculato DOLOSO :
Antes do RECEBUMENTO DA DENÚNCIA/queixa = Redução da pena em 1/3 a 1/3.
Depois do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/queixa = atenuante genérica.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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caí bonito na pegadinha
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DICA PRA MIM MESMO:
RECEBIMENTO da denúncia importa para:
-Prescrição
-Arrependimento posterior
-Retratação da representação na LEI MARIA DA PENHA (na lei seca consta o termo "renúncia" e n retratação)
OFERECIMENTO da denúncia importa para:
-Retratação da representação no CP e CPP
-Perdão judicial ou aplicação de pena de multa no crime de apropriação indébita previdenciária na hipótese de confessar e pagar os valores devidos após o inicia da ação fiscal.
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Temos na questão o caso de peculato doloso , só isso basta para eliminarmos a expressão extinção da punibilidade - fica aí a DICA.Danilo Barbosa Gonzaga.
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A LETRA C também está correta, pois o instituto do arrependimento posterior é compatível, haja vista a presença dos requisitos expostos no art.16 do CP.
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O benefício do arrependimento posterior, Art. 16 do CP, é uma causa obrigatória de diminuição da pena, que pode ser reduzida de um a dois terços nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Abrange, pois os crimes contra o patrimônio (furto, estelionato, apropriação indébita etc).
O peculato doloso por sua vez, não recai tão somente sobre o patrimônio público mas também sobre a "pessoa Estado" ou seja, grave dano á sua moralidade administrativa. Razão esta que afasta a aplicabilidade do o art. 16 do código penal, como benefício ao crime de peculato.
Assiste, pois, nesta linha de raciocínio:
Apelação n° 76.935-3 da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo a decisão, a qual prevê : "o peculato não é crime contra o patrimônio, mas praticado contra o bom nome da Administração Pública, de sorte que o ressarcimento do dano não elide, tampouco importa redução de pena"
O 3º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça acolheu a mesma interpretação: "o delito de peculato não é crime contra o patrimônio, mas infração praticada contra o bom nome da Administração Pública, de sorte que o ressarcimento do dano (arrependimento posterior – art. 16 do C.P.) não o elide" mas influi na dosagem da pena (Embargos Infringentes nº 56.588
Assim, a reparação até o oferecimento da denúncia não elide o dano por "uma traição à função pública", sendo inaplicável o art. 16 do Código Penal, devendo o, "b", arrependimento posterior servir de atenuante na aplicação da pena, como previsto no art. 65, III do mesmo estatuto.
Duas são as hipóteses de arrependimento ativo, previstas como circunstância atenuante, no artigo 65, III, b, do Código Penal, a saber:
a) ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências: a eficiência, in casu, refere-se ao esforço feito pelo agente para reduzir as consequências da conduta delituosa, e não ao resultado efetivo de seu intento
b) ter o agente, antes do julgamento, reparado o dano (integral)
Conclusão:
No caso em estudo portanto, houve a integral reparação do dano, embora a sua integralidade não extingue a punibilidade pelo crime de peculato, mas dá ao agente público infrator o direito de redução da pena por força do art. 65, III, b do código penal.
QUESTÃO C e E são acertivas corretas.
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ERRADO
PECULATO CULPOSO
- Se for até a sentença irrecorrível: extingue a punibilidade
- Se é posterior à sentença irrecorrível: reduz até a 1/2 da pena imposta
PECULATO DOLOSO
- Se for antes do Recebimento da Denúncia: Causa de Redução de Pena (art. 16 - Arrependimento Posterior)
- Se for após do Recebimento da Denúncia: Atenuante (art. 65)
Único crime culposo contra a adm pública é o peculato (art. 312, § 2º do CP)
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GABARITO: LETRA E!
A) INCORRETA - A extinção da punibilidade é prevista apenas para a modalidade de peculato culposo (CP, art. 312, §2°).
B) INCORRETA - Vide comentários sobre a letra c.
C) INCORRETA - A redução da pena decorrente da aplicação do instituto do arrependimento posterior ocorrerá apenas se a reparação do dano ou restituição da coisa preceder o recebimento da denúncia ou queixa, senão vejamos:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
D) CORRETA - A extinção da punibilidade pela reparação do dano antes do trânsito em julgado da sentença somente ocorre no peculato culposo, consoante previsão do art. 312, §3° do Código Penal.
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PECULATO CULPOSO = Funcionário público que deixa a porta aberta. Foi um descuidado.
Art. 312, §2º, CPP.
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Conforme leciona Cleber Masson a reparação do dano ou a restituição do objeto não afastam o peculato, entretanto, acarreta 3 importantes reflexos:
a) reparação antes do recebimento da denúncia é hipótese de arrependimento posterior, desde que presente os demais requisitos estabelecidos no art. 16 do CP.
b) reparação após o recebimento da denúncia, mas antes do julgamento, estará delineada a atenuante genérica disciplinada pelo art. 65, inc. III, b, do CP
c) reparação ocorrer em grau de recursal, poderá incidir a atenuante genérica inominada contida no art. 66 do CP
Passemos a analisar as alternativas
A) terá como efeito a extinção da punibilidade, se for anterior ao oferecimento da denúncia. (A possibilidade de extinção é prevista apenas na hipótese de peculato culposo)
B) ensejará a extinção da punibilidade ainda que seja posterior ao oferecimento da denúncia, mas desde que anteceda a sentença. (mesmo comentário da letra A)
C) possibilitará a aplicação de causa de redução da pena, desde que anteceda o oferecimento da denúncia. (A redução pode ocorrer quando a reparação acontece antes do recebimento e não antes do oferecimento)
D) possibilitará a aplicação de causa de redução da pena, ainda que seja posterior ao oferecimento da denúncia (A redução é possível, desde que antes do recebimento)
E) não ensejará a extinção da punibilidade. (Alternativa correta - Como dito, a extinção é prevista apenas para o peculato culposo)
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Gab. E. A extinção da punibilidade só se procede no peculato CULPOSO. vejamos:
PECULATO CULPOSO - DT, 3 meses a 1 ano.
§ 2º - Se o funcionário CONCORRE CULPOSAMENTE para o CRIME DE OUTREM:
(1) EXTINGUE A PUNIBILIDADE = Reparação do dano ANTES da sentença;
(2) REDUZ METADE (1/2) DA PENA = Reparação do dano APÓS a sentença.
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GCM 2022 #PERTENCEREI