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Gabarito: Letra "A". Fato
típico é o fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos
pelo tipo penal. São quatro os elementos
do fato típico: conduta, tipicidade, resultado naturalístico e relação de
causalidade (nexo causal).
Observação: imputabilidade e potencial consciência da ilicitude são elementos da culpabilidade.
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O fato típico é composto dos seguintes elementos: CORE Net
- conduta dolosa ou culposa;
- resultado (nos crimes materiais);
- nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (nos crimes materiais);
- tipicidade (enquadramento do fato material a uma norma penal).
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Gab-A
Elementos do fato tipico
- Conduta
-Resultado naturalistico
-Relação de causalidade
-Tipicidade
Elementos do fato tipico nos crimes tentados, formais e de mera conduta
-Conduta
-Tipicidade
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Árvore do Crime... Fato típico, antjurídico e culpável... Fato típico: Conduta , se dolosa ou culposa; Resultado; Nexo Causal; Tipicidade.
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Co - conduta
Re - resultado
N - nexo de causalidade
Ti - tipicidade
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unica que tem conduta é letra A que é o gabarito
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Boa tarde,
Os elementos do fato típico são TIRE O CONE
Tipicidade
Resultado naturalístico (nem sempre estará presente)
Conduta (pode ser da PF ou PJ - dolo/culpa)
Nexo de causalidade
Bons estudos
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Gab. A
CLASSIFICAÇÃO ANALÍTICA DO CRIME:
FATO TÍPICO
- Conduta humana: Comissivo ou omissivo/ Doloso ou Culposo.
- Resultado: Consequência (só para crime material)
- Nexo Causal: Vinculo entre a conduta e o resultado (só para crime material e Art.13).
- Tipicidade: Previsão do grau do acontecimento na lei;
1 Formal: Lesão à lei.
2 Material: Relevante lesão ao bem jurídico protegido.
3 Direta, no caso de lesão direta a lei (por exemplo, matar alguém); ou Indireta, no caso de ofender indiretamente a lei.
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O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
• CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
• NEXO DE CAUSALIDADE;
• RESULTADO;
• ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
• TIPICIDADE
A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma penal incriminadora (fazer ou não fazer alguma coisa), e está
necessariamente presente em todo e qualquer crime.
O elemento subjetivo (que pode ser o dolo ou a culpa) também são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada
"responsabilidade objetiva", de forma que o agente, além de realizar a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo)
ou ao menos com inobservância de um dever de cuidado (culpa em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre
a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e
o nexo de causalidade é o vínculo que relaciona a conduta ao resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos crimes ditos "formais" e nos "de mera conduta", eis que nesses o resultado é irrelevante para a consumação do crime (na verdade, nos crimes de mera conduta, sequer há um resultado físico para a conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.
"O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."
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CERTO.
Elementos do Crime:
Fato Típico / Ilicitude / Culpabilidade.
Elementos do Fato Típico:
Conduta.
Resultado.
Nexo Causal.
Tipicidade: pode ser:
a. direta ou imediata -> o fato típico praticado se enquadra perfeitamente na sua previsão legal.
b. indireta ou mediata -> o fato típico não se enquadra perfeitamente, sendo necessário uma norma de extensão: é o que ocorre quando se enquadra uma conduta tentada em um fato tipico. Por exemplo: no Homicídio é previso "MATAR ALGUÉM" e não "TENTAR MATAR ALGUÉM"....Para punir quem tenta matar, o legislador se vale de uma norma de extensão, como a tentativa, prevista no Artigo 14, inciso II, do CP. Vejamos:
Art.14, inciso II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Na Tentativa, o agente QUER consumar o crime, mas por circunstâncias alheias a sua vontade, ele não consegue. Nesse caso, ele irá responder com a mesma pena do crime consumado, PORÉM COM REDUÇÃO DE PENA no patamar de 1/3 a 2/3. Para a punição da tentativa, a autoridade judicial deverá levar em conta a MAIOR ou MENOR proximidade da consumação, sendo que, quanto MAIS distante da consumação, MAIOR s erá a redução da pena, ocorrendo, então, a chamada "inversão do iter criminis".
Ainda no tocante a TENTATIVA, é de se deixar claro que, os atos preparatórios não são punidos, devendo o agente dar inicio a execução do crime.
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OS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO - NOS TERMOS DO SISTEMA FINALISTA SÃO:
a) conduta (dolo e culpa);
b) resultado;
c) relação de causalidade (teoria da equivalência dos antecedentes - conditio sine qua non);
d) tipicidade (material ou formal - função garantidora - fundamentadora - diferenciadora do erro e indiciária).
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Associo dessa forma: CO.NE.RE.TI.
Conduta humana
Nexo Causal:
Resultado:
Tipicidade:
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Gabarito: Letra A
Elementos do Fato Típico:
Conduta humana;
Resultado;
Nexo causal;
Tipicidade.
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Acrescentando:
Para a teoria finalista:
Dolo e culpa integram o fato típico.
Para a teoria Causalista:
Dolo e culpa integram a culpabilidade