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Gabarito: Letra "A".
São
aqueles em que o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a
omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art.
13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção
do resultado naturalístico. São crimes em que o tipo penal descreve uma ação,
mas o resultado que deveria vir por ação vem por omissão.
Art. 13, § 2º, CP. A omissão é
penalmente relevante quando o omitente devia
e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (LETRA E)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado;
c)
com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (LETRA D)
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Altenativa A esta correta também, se não vejamos:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm
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Não entendi o erro da A
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Pela simples leitura do dispositivo notamos haver diferença na descrição feita do crime de homicídio (crime comissivo), antes exemplificado; pois na omissão de socorro a descrição é de uma omissão (crime omissivo).
No crime comissivo a lei penal prevê um fazer, uma ação proibida; não impõe nenhum comportamento, mas sim proíbe. Quer dizer, se o agente ficar inerte, em nada contribuindo para a ação descrita, não pode ser penalizado.
Já no crime omissivo, descreve a lei penal um não fazer, uma omissão, demonstrando qual seria a conduta correta exigida no caso. No exemplo dado (omissão de socorro), se retiramos a expressão “deixar” e “não” (do “não pedir”) do preceito primário, todo o resto do texto exprime o comportamento desejado pela norma. Quer dizer, a norma traz uma obrigação de fazer, e se ficar o agente inerte estará incorrendo em conduta criminosa; ou seja, a exigência de um comportamento desejado está na gênese da proibição da omissão.
É pelas razões explicitadas, que Bitencourt (2004, v. 1, p. 112) faz a seguinte delimitação da noção de leis penais incriminadoras:
As normas penais incriminadoras têm a função de definir as infrações penais, proibindo (crimes omissivos) ouimpondo (crimes omissivos) a prática de condutas, sob a ameaça expressa e específica de pena, e, por isso, são consideradas normas penais em sentido estrito.
Quanto à diferenciação entre crimes omissivos e crimes comissivos, ressaltamos que em momento posterior será a mesma aprofundada. A presente exposição sobre os mesmos foi somente para deixar claro que a norma incriminadora tem traços diferenciais conforme se refira a um ou outro.
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QUEM TA COM DÚVIDA SOBRE A LETRA A é pq não entendeu o enunciado da questão:
Com referência aos crimes omissivos impróprios, assinale a opção incorreta. O exemplo apontado pelos colegas do art. 135 do CP trata de crime OMISSIVO PRÓPRIO e não omissivo impróprio..
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Atenção:
Omissivo próprio: o tipo penal descreve uma conduta OMISSIVA
Omissivo impróprio: o tipo penal descreve uma AÇÃO
Ou seja, ambas são descritivas, mas uma descreve uma ação e outra, uma omissão.
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Eu confundia sempre essa merd.a de Omissivo Próprio e Impróprio...
Então... passei a pensar assim:
Omissivo Próprio
Quando a conduta diz: Deixar de fazer tal coisa é crime !!
Exemplo:
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública
Omissivo Impróprio
Quando a conduta diz: Você deve evitar que tal coisa ocorra, e vc não evita !!
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (POLICIAL)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (BABÁ)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (AJUDA CEGO ATRAVESSAR A RUA)
Vc é um POLICIAL e daí ocorre um roubo ... e você vendo, nada faz!!
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O erro da questão ao meu ver, é em afirmar que os omissivos impróprios tem uma NORMAL PENAL.
Os crimes omissivos próprio e impróprio se diferenciam pela obrigação de agir, onde o primeiro decorre da norma e o segundo decorre do especial dever jurídico de agir.
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NO CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, O DEVER DE AGIR DECORRE DE CLÁUSULA GERAL
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lembrando que a banca pede a incorreta !
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Crime omissivo próprio ou puro
•É aquele em que o verbo omissivo se encontra tra previsto dentro do próprio tipo penal
•Normalmente vem no preceito primário (caput)
•Não admite tentativa
Crime omissivo impróprio ou impuro
•É aquele que a omissão decorre dos garantidores (garante)
•Quem tem o dever de agir
•Admite tentativa
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ACHEI QUE A LETRA A ESTAVA CERTA. POR ACHAR QUE EXISTE UMA LEI QUE DESCREVE A OMISSAO E O NAO FAZER. SE ALGUEM PUDER ME EXPLICAR O ERRO DA ALTERNATIVA A. EU AGRADEÇO!
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A meu ver a alternativa "a" está errada por ser a definição de um crime omissivo próprio.
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Gabarito: A
É justamente pela falta de norma que trás a perfeita subsunção é que pune-se o agente por omissão imprópria.
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Marquei A. milas quei