SóProvas


ID
45427
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o Processo de Execução:

I. Opostos embargos à execução pelo executado a desistência da execução pelo exequente dependerá sempre da concordância do embargante.
II. Pratica ato atentatório à dignidade da Justiça o executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
III. Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estran- geiro, mas, para ter eficácia executiva, há de satis- fazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
IV. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execu- ção, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;e eu não achei certo a questão afirmar STF, mas também não achei mais fundamento que isso, se alguém souber.
  • A afirmativa nº III nao fala de sentença estrangeira, mas sim de título executivo extrajudicial...Nº I) "Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante."Nº II) "Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores."Nº III) "Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação."Nº IV) "Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto."
  • Esse parágrafo está desatualizado e nã minha opinião nao deveria aparecer na 1º fase de concurso podendo dar ensejo a recurso e anulação da questão já que desde a EC nº 45 que o STF não faz mais a homologação tendo passado a tarefa ao STJ. Art. 585. § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • Daniel, o fato é que na alternativa consta não depender de homologação do STF, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais...o que de fato não depende; portanto, correta a alternativa III. Se a banca tivesse colocado que não depende da homologação do Papa, do Lula, do TRF, do TJ....também estaria correta a alternativa.

    Agora caso falasse a respeito de uma competência do STJ como sendo do STF, ai sim a alternativa estaria errada.

  • Daniel,

    meu amigo, não merece prosperar a sua queixa.

    1º porque a CF diz que a competência do STJ será para "homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias". Em ambos os casos estamos tratando de sentenças, ou seja, título executivo judicial. Exequatur é um procedimento que consiste no reconhecimento da sentença estrangeira, ou seja, um Estado reconhece que se submete à execução de umsa sentença proferida por outro Estado. 

    2º a assertiva III fala em título executivo extrajudicial....não estamos falando de sentença (título judicial)...e a questão está de acordo com o §2º do art. 585/CPC....também é de se observar que a interpretação desse parágrafo em nada conflita com a competência dada ao STJ pela CF.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Olá pessoal. O item III é a cópia do § 2º do art. 585 do CPC. Porém, esse parágrafo segundo teve sua redação instituída pela Lei n° 5.925/1973, quando ainda competia ao STF a homologação de títulos judiciais (sentenças estrangeiras). Afinal, ainda não existia o STJ. Dessa forma, essa Lei objetivava dizer justamente isso: "olha, embora seja necessário homologar sentenças estrangeiras, não é preciso fazer o mesmo com os títulos extrajudiciais".

    Na hora de responder a essa questão, eu também considerei o item incorreto, tendo em vista a EC n° 45/2004, que passou a referida competência do STF para o STJ. Mas errei. Quem não se atentou ao detalhe e considerou o texto da lei, apenas, acertou.

    Abraços.

  • LETRA A

    ERRO DA I)

    Opostos embargos à execução pelo executado a desistência da execução pelo exequente independerá da concordância do embargante.
  • I. Opostos embargos à execução pelo executado a desistência da execução pelo exequente dependerá sempre da concordância do embargante. 
    INCORRETO
    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
     
     
    II. Pratica ato atentatório à dignidade da Justiça o executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 
    CORRETO
    Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
     
     
    III. Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estran- geiro, mas, para ter eficácia executiva, há de satis- fazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. 
    CORRETO
    Art. 585, § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
     
     
    IV. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execu- ção, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 
    CORRETO
    Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

    Fonte: CPC


    Avante!!


     
  • Art. 775/2015  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.