SóProvas


ID
45430
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte ou em caso de calamidade pública, pror- rogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. ERRADA. EM CASO DE CALAMIDADE O LIMITE DE 60 DIAS PODE SER EXCEDIDO. (art.182, CPC)b) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas. ERRADA. SÃO 24 HORAS. (art.192, CPC) c) o advogado que exceder o prazo legal para devolver os autos será intimado para devolução no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de perder o direito de vista fora de cartório e incorrer em multa, correspondente a dois salários mínimos vigentes na sede do juízo. ERRADA. A MULTA É METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. (art.196, CPC)d) computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, o Ministério Público, ou Empresa Pública. ERRADA. EMPRESA PÚBLICA NÃO ESTÁ INCLUÍDA. (art.188, CPC) e) se suspende o curso do prazo quando for oposta exceção de impedimento ou suspeição do juiz, devendo ser restituído o prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. CORRETA. (art.180, CPC)
  • Por oportuno: "Oposta a exceção de incompetência, o prazo para a contestação fica suspenso, fluindo, pelo tempo restante, após o julgamento da exceção" (RSTJ 164/364)
  • a) art. 182 do CPC: (...)O juiz poderá, nas comarcas ONDE FOR DIFÍCIL O TRANSPORTE, prorrogar quaisquer prazos, mas NUNCA POR MAIS DE 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Em caso de CALAMIDADE PÚBLICA, poderá ser EXCEDIDO o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.b) art. 192 do CPC: quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.c)art. 196 do CPC: é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à METADE do salário mínimo vigente na sede do juízo.d)art. 188 do CPC: computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a FAZENDA PÚBLICA OU O MINISTÉRIO PÚBLICO. e) art. 265 do CPC - SUSPENDE-SE o processo: (...) III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
  • No que se refere aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil é correto afirmar que se suspende o curso do prazo quando for oposta exceção de impedimento ou suspeição do juiz, devendo ser restituído o prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Artigo 180 do CPC.Alternativa correta letra "E".
  • A alternativa "E" está correta, não há dúvida.

    Mas, a meu ver, a alternativa "A" também é correta, já que se trata de cópia fiel do que consta no caput do art. 182. É certo que o parágrafo único ressalva a hipótese de calamidade pública, mas isso não invalida a afirmação anterior.

    Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzirou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil otransporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único.  Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido olimite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

  • Erro da letra D: Incluir Empresa Pública.

    CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.
  • Alguém sabe dizer por que na alternativa 'e' não se aplica o §1º do art. 138? Obrigada!
  • Olá!
    O § 1º do artigo 138 só se aplica se a suspeição ou impedimento for do Ministério Público, serventuário e perito.
    Até!
    Vanessa
  • Marcelo,

    Em caso de calamidade pública, o prazo de 60 dias pode ser excedido, é o que diz o parágrafo único do 182.
    A assertiva "a" informa que em casos de calamidade pública o prazo de 60 dias não poderá ser excedido, o que é errado.

    Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único.  Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

  • a minha duvida está no final da afirmação da letra E: "devendo ser restituído o prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementaçao"...
    como assim? quer dizer que o prazo será zerado???
  • Não daniela,

    o prazo não será zerado;

    Explicita o art. 306 do CPC que recebida a exceção, o processo fica suspenso até que seja a mesma definitivamente julgada.

    Muito embora a redação deste artigo refira o termo recebimento da exceção, o artigo 265, menciona a mera oposição da exceção. Assim sendo, basta o protocolo da exceção para que o processo seja suspenso até o julgamento do incidente.

    Neste sentido ensina Nelson Nery Jr.:”Não há necessidade de decisão expressa do juiz recebendo a exceção para que o processo seja suspenso. Tendo em vista que o juiz excepto é réu no incidente, não pode ele negar o seguimento à execução, ainda que intempestiva, pois isto caracteriza decisão e o juiz não pode decidir o incidente de que é parte interessada (CPC 134, I)

    Eventuais atos praticados pelo juiz durante o período em que o processo deveria estar suspenso são nulos. Somente podem ser praticados os atos urgentes, para evitar dano irreparável.

     Uma grande discussão se dá quanto ao significado “até que seja definitivamente julgada”. A doutrina majoritária entende que a expressão significa que a suspensão se prolonga até a primeira decisão a respeito da exceção, com o julgamento da exceção de incompetência pelo juiz, ou no caso de suspeição ou impedimento, quando do seu julgamento pelo Tribunal competente.
     

    Este entendimento se dá eis que os recursos interponíveis no caso de incompetência o agravo, e no caso de suspeição ou impedimento, Recurso Extraordinário ou o Especial, não têm, via de regra, efeito suspensivo (art. 497 CPC).

    Importante que saliente as divergências de entendimento, inclusive entre turmas no STJ, acerca da duração da suspensão:

    A 2ª Turma do STJ, em julgamento conduzido pela Ministra Eliana Calmon, assim decidiu:

    “PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL -ALCANCE DA EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA" DO ART. 306 DO CPC.

    1. Rejeitada pelo juiz de primeiro grau a exceção de suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos. Julgado aquele recurso, volta o processo ao seu curso normal. Esta a interpretação cabível à expressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC, que se refere à própria exceção.

    Espero ter ajudado!

    Abs.

    Ana

     

    Obs: FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2556
  • d) ERRADA computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, o Ministério Público, ou Empresa Pública

    Somente as pessoas jurídicas de Direito Público. Não se enquadram nesse rol as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
  • TOMEI!
    Mas nunca mais esqueço que empresa publica não tem prazo diltatado!


  • e) se suspende o curso do prazo quando for oposta exceção de impedimento ou suspeição do juiz, devendo ser restituído o prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
    ART 180 CPC Suspende-se também o curso do prazo:
    1) por obstáculo criado pela parte;
    2) art 265 I  Suspende-se o processo: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
    3) ART 265 III Suspende-se o processo: quando for oposta a exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

    Casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
  • O erro da alternativa A) consiste no fato de que, apesar de quisquer prazos (peremptórios ou dilatórios) poderem ser prorrogados pelo juiz, nunca por mais de 60 dias (Art 182), em caso de calamidade pública tal prazo pode ser excedido (Art. 182, p.u)
  • Sem dúvidas é a letra E a correta...

    A alternativa A ficou errada com a inclusão do CALAMIDADE PÚBLICA...em virtude da ressalva do artigo 182 CPC




     
  • Galera tá muito sem noção ao vir classificar os comentários.
    A Mariana, por exemplo, deixou um comentário aqui tirando uma dúvida levantada pelo colega Marcelo, o comentário está classificado como "ruim".
    Assim como o dela, muitos outros que vieram aqui ajudar também.
    Galera sem noção...acham que isso daqui virou uma competição de prestígio pelos comentários.  pff


  • Pessoal, é importante lembrar que a DEFENSORIA PÚBLICA, também possui prazos especiais, sendo-lhe contados em dobro todos os prazos processuais (art. 89, I da LC 80 de 1994); O defensor dativo tem igualmente prazos especiais ; O advogado particular que litiga em benefício da gratuidade NÃO TEM DIREITO a prazos especiais;
    Só se contam em quadruplo e dobro prazos legais, prazos judiciais não são contados em dobro.

    OBS. IMPORTANTE -  O STF entende que a EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS É CONSIDERADA FAZENDA PÚBLICA PARA TODOS OS EFEITOS (STF, 1° Turma, Ag. Reg. no Ag. 243.250/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 10.02.2004, DJ 23.04.201, pg. 9)
    Caiu recentemente uma questão sobre isso na prova para Analista do MPU.
  • Respondendo à Priscila...
    O art. 138 se refere a exceção de impedimento e suspeição no caso do MP, SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO e INTÉRPRETE. 
    O art. 265, III, por sua vez, diz respeito aos casos de impedimento e suspeição DO JUIZ. 
    Assim, pode-se concluir:
    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO do MP, SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO e INTÉRPRETE = não há suspensão da causa
    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO JUIZ =  há suspensão da causa. 

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
    II - ao serventuário de justiça;
    III - ao perito;
    IV - ao intérprete.
    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
    Art. 265. Suspende-se o processo:
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
  • Com o devido respeito ao que foi posto pela colega Elisa e complementando o comentário.

    Primeiro devemos nos ater ao que fora pedido na questão. No caso: SUSPENSÃO DO CURSO DO
    PRAZO.

    O art. 180 diz (trata de suspensão do PRAZO):
     Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III (quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz)

    Já o art. Art. 265.(trata de suspensão do PROCESSO) Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    Dessa forma, devemos nos ater ao fato de que, apesar de a suspensão do prazo se dar EM DUAS das mesmas hipóteses das elencadas no art. 265 para suspensão do processo, SÃO SITUAÇÕES DISTINTAS, na verdade o que o legislador faz no art. 180 é apenas nos remeter ao 265 para extrairmos duas situações em que ocorrerá a suspensão do prazo.

    OUTRA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE, E ACHO QUE FOI ISSO QUE A COLEGA ELISA QUIS INFORMAR É QUE: 


    A SUSPENSÃO DO PRAZO 
    SÓ IRÁ OCORRER em decorrência de exceção de
     suspeição ou impedimento do JUIZ, OU SEJA, quando houver tais incidentes em face de ao órgão do Ministério Público, serventuário de justiça; perito e intérprete (art. 138) OS PRAZOS CONTINUAM A FLUIR.

    Abraço e bons estudos. Avante sempre! Éllen Leal.
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E.

    Errei a questão por falta de atenção =/


    a) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte ou em caso de calamidade pública, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Em caso de calamidade pública poderá ser excedido o prazo de 60 dias.


    b) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas. 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 192).


    c) o advogado que exceder o prazo legal para devolver os autos será intimado para devolução no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de perder o direito de vista fora de cartório e incorrer em multa, correspondente a dois salários mínimos vigentes na sede do juízo. Meio salário mínimo (CPC, art. 198).


    d) computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, o Ministério Público, ou Empresa Pública. Empresas públicas e sociedades de economia mista não possuem tal prerrogativa.


    e) se suspende o curso do prazo quando for oposta exceção de impedimento ou suspeição do juiz, devendo ser restituído o prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

    Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação

  • Olá.  Estou com dúvidas em relação ao previsto no artigo 507 do CPC, o qual informa que o prazo recurso será INTERROMPIDO em caso de falecimento da parte ou seu advogado... 

  • CPC/2015

    Letra B)  § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.