SóProvas


ID
456301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne às leis penais especiais e aos crimes contra a seguridade social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • AP 516 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AÇÃO PENAL
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Revisor(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  27/09/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 

     1. O acusado, detentor do foro por prerrogativa de função, na condição de sócio-gerente da empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda., deixou de repassar ao INSS, no prazo legal, no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002, valores arrecadados pela empresa a título de contribuições incidentes sobre a remuneração de empregados, relacionados em folha de pagamento mensal e rescisões de contrato de trabalho. Além disso, no período de maio de 1999 a agosto de 2002, omitiu fatos geradores de contribuições previdenciárias nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP referentes a remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais e à diferença de remuneração paga a segurados empregados. Valores consolidados em 14 de março de 2003, respectivamente, em R$ 259.574,72 (duzentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos de setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e R$ 618.587,06 (seiscentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos). 2. A materialidade delitiva ressai do procedimento fiscal já encerrado, acompanhado de farta de documentação, que resultou nos valores indevidamente apropriados e sonegados, detalhados nas notificações fiscais de lançamento de débito lavradas pela autoridade fazendária e não impugnadas na esfera administrativa. 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária. 

  • Letra D - Errada

    HC 104530 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  28/09/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. OPERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. IMPUTAÇÃO AOS PACIENTES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. BEM JURÍDICO TUTELADO. LESÃO. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA. APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    I – Consta dos autos que o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora é considerado de baixa potência, não tendo, deste modo, capacidade de causar interferência relevante nos demais meios de comunicação.
    II – 
    Rádio comunitária localizada em pequeno município do interior gaúcho, distante de outras emissoras de rádio e televisão, bem como de aeroportos, o que demonstra que o bem jurídico tutelado pela norma – segurança dos meios de telecomunicações – permaneceu incólume.
    III - A aplicação do 
    princípio da insignificânciadeve observar alguns vetores objetivos:
        (i) conduta minimamente ofensiva do agente;
        (ii) ausência de risco social da ação;
        (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
        (IV) inexpressividade da lesão jurídica.
    IV – Critérios que se fazem presentes, excepcionalmente, na espécie, levando ao reconhecimento do denominado crime de bagatela. V – Ordem concedida, sem prejuízo da possível apuração dos fatos atribuídos aos pacientes na esfera administrativa.

  • a) INCORRETA - A divergência jurisprudencial entre STJ e STF é gritante, inclusive com divergência entre as 5ª e 6ª Turmas daquele tribunal:

    5ª Turma do STJ:
    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME PERMANENTE. [...] 1. A consumação do crime de estelionato contra a Previdência Social, com a prática de fraude para obtenção de benefício previdenciário de forma sucessiva e periódica, é de natureza permanente. 2. O termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício previdenciário, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. [...]. (HC 139.737/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010)

    6ª Turma do STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] 1. A compreensão da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que, o delito de estelionato previdenciário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes e consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido, marco que deve ser considerado para a contagem do lapso da prescrição da pretensão punitiva. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 130.748/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010)

    1ª Turma do STF:
    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. [...] 1. O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. [...] Precedentes: HC nº 99.112, rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/4/2010, 1ª Turma; HC 101.481, rel. min. Dias Toffoli, j. 26/4/2011, 1ª Turma; HC 102.774/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j. 14/12/2010, 2ª Turma, DJ de 7/2/2011. [...] (HC 102491, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. em 10/05/2011)

    2ª Turma do STF:
    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. [...]. (HC 102774, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010)
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE:


    D) Não se admite a aplicação do princípio da insignificância em relação ao funcionamento de estação de rádio no período de dois meses entre o vencimento de licença ambiental e a concessão, em definitivo, de nova autorização pela autoridade administrativa

        - A afirmação está incorreta. É penalmente insignificante o funcionamento de estação de rádio no período de dois meses entre o vencimento de licença ambiental e a concessão, em definitivo, de nova autorização pela autoridade administrativa. Nesse sentido: STJ - HC 148.061/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/08/2010.


    E) O delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, é omissivo próprio, dispensando-se, para a sua caracterização,
    qualquer especial fim de agir

        - A afirmação está correta. Em que pese a existência de julgados isolados em sentido contrário, a jurisprudência recente do STJ é firme no sentido de reconhecer que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, é crime omissivo próprio, sendo despiciendo qualquer especial fim de agir para a sua caracterização. Nesse sentido: HC 145.649/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 23/08/2010.
         No mesmo sentido é o entendimento do STF: ?A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.? (AP 516, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010)Por fim, não houve ofensa à resolução n.º 33 do CNJ, na medida em que a resposta considerada correta refletiu a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE:

    A) Encontra-se pacificada a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que o crime de estelionato contra a previdência social é de
    natureza permanente, de forma que o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a cessação do recebimento do benefício previdenciário
        - A
    afirmação está incorreta, pois a jurisprudência não se encontra pacificada sobre o tema. Precedente do STF: ?O crime de estelionato praticado
    contra a Previdência Social é instantâneo de efeitos permanentes, tendo, portanto, como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do
    recebimento da primeira prestação do benefício indevido.? Nesse sentido: HC 94724, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em
    11/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-01 PP-00213. Precedente do STJ: ?A consumação do crime de
    estelionato contra a Previdência Social, com a prática de fraude para obtenção de benefício previdenciário de forma sucessiva e periódica, é de
    natureza permanente. O termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício previdenciário, nos termos do art.
    111, inciso III, do Código Penal. Dessa forma, não se verifica a prescrição retroativa.? Nesse sentido: HC 139.737/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
    QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010.

    B) A formação de quadrilha armada para evitar invasões rurais de integrantes de movimento de trabalhadores sem terra configura crime contra a segurança nacional e afeta diretamente interesse da União, ente responsável por conduzir a política fundiária nacional
    - A afirmação está incorreta. O STJ já decidiu caso semelhante, entendendo em sentido contrário à afirmação da assertiva. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL – FORMAÇÃO DE QUADRILHA
    ARMADA PARA EVITAR INVASÕES RURAIS PELOS INTEGRANTES DO MST – CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL NÃO CONFIGURADO –
    AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Evidenciando-se que os delitos porventura praticados pelos
    agentes não afetaram as principais instituições da República, inviável o reconhecimento de crime contra a segurança nacional, o que afasta
    qualquer interesse da União para a apuração do feito. 2. Competência da Justiça Estadual. (CC 56.174/PR, Rel. Ministra JANE SILVA
    (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJ 21/02/2008, p. 32)
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE:

    C) Para a configuração da conduta consistente em ocultar a natureza ou a origem de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, exige-se prova da participação do acusado no delito antecedente
        - A afirmação está incorreta. O art. 1.º da Lei n.º 9.613/98 não requer prova de participação em crime antecedente específico para efeito de configuração do crime. Segundo já decidiu o STJ: "[...] a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de
    bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, ao tipo do art. 1.º, da Lei n.º 9.613/98. (RMS 16813/SP, 5.ª Turma, Rel.
    Ministro GILSON DIPP, DJ 02/08/2004; HC 119.130/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 28/02/2011)
  • .Desnecessidade do ânimo de apropriação para a configuração do delito  

    No crime de apropriação indébita previdenciária não se exige o dolo específico . Ou seja, é desnecessária a demonstração de vontade especial de se apossar de quantia pertencente à Previdência Social. A descrição típica, cujo núcleo da conduta está nos verbos deixar de repassar, não deixa dúvida que se trata de um delito omissivo próprio, pois que o dispositivo descreve uma conduta imposta ao autor de forma obrigatória, sendo proibida a realização de outra com ela incompatível. 

    Assim, para configuração do delito, exige-se tão somente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não recolher as contribuições descontadas de segurados, sendo desnecessária a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social.

    O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados no prazo legal.Não há necessidade em se demonstrar o animus rem sibi habendi *

    * intenção de ter a coisa para si. 

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário, 7ª edição, p. 625  autor: Hugo Goes 

  • Usualmente, este crime é caracterizado como formal, pois o resultado não é necessário para a sua caracterização, sendo, ainda, omissivo próprio, pois prevê uma omissão por parte do agente (“deixar de...”). É diferente da apropriação indébita clássica, prevista no art. 168, CP (que é crime comissivo e material).Observe que o crime, para sua caracterização, requer conduta humana (ação ou omissão), tipicidade (deve ter previsão expressa em lei) e antijuricidade (deve ser contrária ao ordenamento). Por exemplo, matar em legítima defesa não é antijurídico. Assim, ainda que o crime seja formal, independente de resultado, isso não significa a ausência do elemento subjetivo, que é o dolo (a intenção). O agente (quem comete o crime) deve agir com consciência e vontade, e isso deve ser caracterizado para que tenha o crime. 


    Do contrário, deve ser inocentado (in dubio, pro reu). Se, por exemplo, a empresa deixou de recolher os valores descontados dos segurados por negligência, imprudência ou imperícia, não há crime, pois este tipo penal não admite modalidade culposa. Por isso que, por exemplo, sócios cotistas da uma sociedade limitada, muito embora possam ser responsabilizados pelos débitos previdenciários, nunca serão responsabilizados penalmente, pois como não administram a sociedade, certamente não tiveram a intenção de deixar de repassar os valores descontados dos segurados. A responsabilização penal é muito mais difícil de ser enquadrada, em razão deste elemento subjetivo (tem que comprovar a intenção). É totalmente diferente da responsabilidade por infrações do direito tributário ou previdenciário, que é, em regra, objetiva. 


    A figura da apropriação indébita previdenciária foi inserida no mesmo título dos crimes contra o patrimônio, ao lado da apropriação indébita tradicional. Em virtude disto, entende-se que o bem jurídico tutelado é o patrimônio da previdência social. Cabe observar, ainda, que a Lei nº 9.983/00, no que diz respeito à pena da apropriação indébita previdenciária, tem efeitos retroativos, já que seu valor máximo é inferior ao anteriormente previsto, que era de 06 (seis) anos. Para a caracterização do crime, não é suficiente a mera ausência de repasse. 


    Fonte: http://direitodadepressao.blogspot.com.br/2012/11/dos-crimes-contra-seguridade-social.html


  • Gabarito E.


    Quanto à natureza do crime de estelionato previdenciário, não é pacífico o entendimento da jurisprudência entre os tribunais superiores. Porém o Supremo Tribunal Federal, por meio da primeira turma já se manifestou que é CRIME PERMANENTE quando é praticado pelo próprio beneficiário das prestações. Vejam


    Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações” (HC 107.385, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, sendo o paciente o próprio beneficiário das prestações, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é a data em que cessada a permanência do delito (art. 111, III, do CP). (HC 99503 / CE - CEARÁ, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento:  12/11/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma).


    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. (...). 2. O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio favorecido pelas prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim de sua percepção, termo a quo do prazo prescricional. Precedentes. 3. Iniciado o prazo prescricional com a cessação da atividade delitiva, não é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade no caso concreto. Inocorrência da prescrição. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 121390 / MG - MINAS GERAIS, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Julgamento:  24/02/2015  Órgão Julgador:  Primeira Turma).




  • E-Crimes omissivos próprios são aqueles que se consumam com um simples “não fazer”, não se ligando, via de regra, a um resultado, ou seja, à relação de causalidade naturalística. em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal,após a retenção do desconto. 

  • É simples, não precisa de texto gigante pra explicar .

    Apropriação indébita não necessita de comprovação de dolo.

  • De acordo com o prof Frederico Amado (direito previdenciário - coleção sinopses para concursos, 6 edição - 2015) quanto ao crime do art. 168-A do CP:  "O STF o classifica como OMISSIVO MATERIAL, mas persiste afirmando que não se exige a intenção de assenhoramento dos recursos para a sua consumação, sendo possível haver prejuízos à Previdencia Social sem a configuração do animus rem sibi habendi" HC 96.092/2009. Ver Agravo Regimental no inquérito 2.537 de 12.06.2008

  • Quanto a alternativa A, o tema foi pacificado em 13/08/2013, quando a 2ª turma do STF aderiu ao posicionamento da 1ª no julgamento do HC 116.816 decidindo  que o estelionato praticado pelo próprio beneficiário é delito permanente.

    Fonte: Frederico Amado, Coleção Sinopses, Direito Previdenciário.
  • Exatamente, não é necessário o ANIMUS REM SIBI ALENDI - fim específico

  • Por favor, alguém poderia me esclarecer sobre a alternativa A? pelo que entendo já foi pacificado o entendimento de crime permanente entre STJ e STF.

    No caso a alternativa A também estaria correta


  • Ana Couto, o termo inicial do prazo prescricional  não ocorre com a cessação do recebimento do benefício previdenciário, e sim começa a contar a partir da data do pagamento indevido do primeiro benefício previdenciário. Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário, pag. 317.

  • questão desatualizada!!! CUIDADO!!

  • Não exige dolo específico.

     

    Questão desatualizada nesse sentido!!!!!

    o STF classifica o crime como Omissivo Material ou formal (que podem ter dolo genérico ou específico)

     

    Mas, mesmo o STF fazendo essa classificação o crime continua não exigindo dolo espefífico (animus rem sibi habendi)

     

    Foco, Foco, Foco!!! 

  • Ana Couto, vou tentar te ajudar.

    Você está correta na sua colocação...

     

    COMPLEMENTANDO COM RELAÇÃO A LETRA "A":

    "Encontra-se pacificada a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que o crime de estelionato contra a previdência social é de natureza permanente, de forma que o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a cessação do recebimento do benefício previdenciário."

     

    Esta questão hoje é classificada como correta, visto que o STJ no julgamento do Recurso Especial 1.206.105 - "...inicia-se a contagem para o prazo prescricional com a supressão do recebimento do benefício indevido e não do recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária..."

     

    Foco, Foco, Foco!!!

  • Não há necessidade de dolo especifico. Apenas dolo genérico! 

  • Gabarito: E

     

    No crime de apropriação indébita previdenciária não se exige o dolo específico. Ou seja, é desnecessária a demonstração da vontade especial de se apossar de quantia pertencente à Previdência Social. Assim, para a configuração do delito, exige-se tão somente o dolo genérico, consistente da vontade livre e consciente de não recolher as contribuições descontadas dos segurados. 

     

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes. 

  • Questão desatualizada. Sobre a letra "a", atualmente demanda análise do caso concreto. Conforme STF e STJ, o estelionato previdenciário...

    ·         Quando praticado pelo próprio BENEFICIÁRIO será PERMANENTE;

    ·         Quando praticada por terceiro diferente do beneficiário será INSTANTÂNEO de efeitos permanentes;

  • O estelionato previdenciário é crime permanente ou instantâneo?

    Entendimento do STF e da 6ª Turma do STJ:

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes (INFO 492, STJ. Sexta Turma. HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012).