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ID
456319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em referência aos institutos da extradição, expulsão e deportação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa e.

    Em que consiste o sistema belga na extradição? - Andrea Russar  Rachel

    Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o procedimento adotado pela legislação brasileira quanto ao processo de extradição é o chamado sistema de contenciosidade limitada (sistema belga), que não contempla a discussão sobre o mérito da acusação imputada ao extraditando, importando, apenas, a análise dos pressupostos formais previstos na legislação
    .

    Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/2008100209294599_direito-internacional_em-que-consiste-o-sistema-belga-na-extradicao-andrea-russar.html

  • Letra A: ERRADA

    EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o decreto de expulsão, de cumprimento subordinado à prévia execução da pena imposta no País, constitui empecilho ao livramento condicional do estrangeiro condenado. 2. A análise dos requisitos para concessão do benefício de livramento condicional ultrapassa os limites estreitos do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3. Ordem denegada.

    (HC 99400, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-03 PP-01046 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 492-495)
  • ITEM B (ERRADO)

    A deportação de um estrangeiro do território nacional está regulamentada  pela Lei nº 6.815 do MJ, que define a situação do estrangeiro no Brasil:

    TÍTULO VII
    Da Deportação
    ...
    Art . 59. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação.

    Sendo assim, não é vedado.

    ITEM C (ERRADO)
    "Não impede a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua filho brasileiro. A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição.
    Precedentes." (Ext 839, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-11-03, Plenário,
    DJ de 19-3-04). No mesmo sentido: Ext 1.039, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
    em 21-6-07, Plenário, DJ de 23-11-07; Ext 804, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
    em 21-8-02, Plenário, DJ de 6-9-02; Ext 669, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
    6-3-96, Plenário, DJ de 29-3-96
  • ITEM B...

    b)  O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do ministro da justiça, pelo prazo improrrogável(1) de sessenta dias, sendo vedado dispensá- lo de penalidades(2) relativas à entrada ou estada irregular no território brasileiro ou de qualquer outra formalidade, ainda que isso possa dificultar a deportação.

    (1) art. 61, PÚ, 6.815/80: Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.

    (2) art. 60, 6815/80: O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação
  • Embora seja entendimento sedimentado no STF (requisito da custódia cautelar como condição de procedibilidade da ação extradicional - ex: inf/STF 631), veja que a corte vem abrandando isso, de forma excepcional.... conforme Informativo 639:

    A 2ª Turma resolveu questão de ordem, em extradição requerida pelo Estado da Romênia, para revogar prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura do extraditando. No caso, a defesa alegara ser inadequada e desproporcional a detenção cautelar, além de completamente desnecessária ao fim que se propunha. Destacou-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a detenção em causa constituiu requisito de procedibilidade da ação extradicional. Reputou-se, no entanto, que esse entendimento jurisprudencial teria sido mitigado pela Corte em outro julgado diante da injustificada demora na segregação do extraditando. Asseverou-se que não se poderia fazer da prisão preventiva para fins de extradição uma dura e fria negativa de acesso aos direitos e garantias processuais de base constitucional e enfaticamente proclamados em tratados internacionais de que o Brasil faz parte. Frisou-se não haver nos autos risco processual ou à coletividade pelo fato em si da liberdade do extraditando, ante a primariedade do agente e por residir há mais de 7 anos no Brasil, com vínculo laboral formal e residência própria no país. Aduziu-se a necessidade de se dar especialíssima proteção à família, porque a manutenção da custódia poderia implicar a total desassistência material de sua esposa e de seu filho brasileiro menor de idade. Por fim, estabeleceu-se que a medida conteria as seguintes cautelas: a) depósito do passaporte do nacional romeno no STF; b) impossibilidade de sair do Estado do Rio de Janeiro sem autorização do relator destes autos; c) compromisso de comparecer semanalmente à seção judiciária de seu domicílio, para dar conta de suas atividades; d) compromisso de atender todo e qualquer chamamento judicial. Precedente citado: Ext 1054 QO/EUA (DJe de 3.2.2009). Ext 1254 QO/Romênia, rel. Min. Ayres Britto, 6.9.2011. (EXT-1254)

    Portanto para prova objetiva....a prisão é condição de procedibilidade....
  • Caríssimos,

    vale a pena ressaltar que a extradição de naturalizado no caso de tráfico de drogas decorre do mero preenchimento dos requisitos formais do processo de extradição, já que se trata de consequência prevista no texto constitucional:

    5º, LI : nenhum brasileiro será extraditando, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
  • e) O sistema de contenciosidade limitada não permite, ordinariamente, indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justifica a demanda extradicional perante o STF, salvo em caso de pedido de extradição de brasileiro naturalizado por tráfico de entorpecentes e drogas afins, praticado antes ou depois da naturalização. (CORRETA)
    EXTRADIÇÃO PASSIVA E BRASILEIRO NATURALIZADO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NECESSIDADES, EM TAL HIPÓTESE, DE QUE SE DEMONSTRE "COMPROVADO ENVOLVIMENTO" DO BRASILEIRO NATURALIZADO (CF, ART. 5º, LI) - EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MODELO DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - INAPLICABILIDADE DESSA REGRA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO SÚDITO ESTRANGEIRO, EMBORA O CO-AUTOR DO MESMO FATO DELITUOSO OSTENTE A CONDIÇÃO DEBRASILEIRO NATURALIZADO. - O brasileiro naturalizado, em tema de extradição passiva, dispõe de proteção constitucional mais intensa que aquela outorgada aos súditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado pelo Governo do Brasil em duas hipóteses excepcionais: (a) crimes comuns cometidos antes da naturalização e (b) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a naturalização (CF, art. 5º, LI). - Tratando-se de extradição requerida contra brasileiro naturalizado, fundada em suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, impõe-se, ao Estado requerente, a comprovação do envolvimento da pessoa reclamada no cometimento de referido evento delituoso. - A inovação jurídica introduzida pela norma inscrita no art. 5º, LI, "in fine", da Constituição - além de representar, em favor do brasileiro naturalizado, clara derrogação do sistema de contenciosidade limitada - instituiu procedimento, a ser disciplinado em lei, destinado a ensejar cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação (ou da condenação) penal estrangeira, em ordem a permitir, embora excepcionalmente, ao Supremo Tribunal Federal, na ação de extradição passiva, o exame do próprio mérito da "persecutio criminis" instaurada perante autoridades do Estado requerente. Precedentes: Ext 688/República Italiana, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ext 934/República Oriental do Uruguai, Rel. Min. EROS GRAU - Ext 1.074/República Federal da Alemanha, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - Não se aplica, contudo, ao súdito estrangeiro, em sede extradicional, essa mesma regra constitucional de tratamento mais favorável (CF, art. 5º, LI), não obstante o co-autor do fato delituoso ostente a condição de brasileiro naturalizado.(Ext 1082 / ** - REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI  - EXTRADIÇÃO - Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO - Julgamento:  19/06/2008 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno – Publicação - DJe-147  DIVULG 07-08-2008  PUBLIC 08-08-2008)
  • Caros amigos, quanto ao item "b":

    b) O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do ministro da justiça, pelo prazo improrrogável de sessenta dias, sendo vedado dispensá- lo de penalidades relativas à entrada ou estada irregular no território brasileiro ou de qualquer outra formalidade, ainda que isso possa dificultar a deportação.

    Vale lembrar que o art. 61, da Lei 6815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) é anterior a Constituição Federal de 1988, sendo que, o trecho "por ordem do Ministro da Justiça" -----> não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porque, conforme o art. 5º, LXI, da CF/88 essa prisão só pode ser decretada por Juiz. 

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Esse mesmo entendimento é válido para o art.69, do Estatuto do estrangeiro (caso de expulsão).

    Bons estudos!

  • Acerca da alternativa "d", que ninguém havia comentado ainda, segue um julgado bastante interessante do STF:
    E M E N T A: EXTRADIÇÃO - PRISÃO CAUTELAR - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA - INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DESSA MEDIDA CONSTRITIVA DA LIBERDADE DO EXTRADITANDO - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS EXTRADICIONAIS - RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO, DO ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.815/80 - INAPLICABILIDADE, POR INSUBSISTENTE, DA SÚMULA 02/STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRISÃO CAUTELAR É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. - A prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de extradição passiva, sendo-lhe inaplicáveis, para efeito de sua válida decretação, os pressupostos e os fundamentos referidos no art. 312 do Código de Processo Penal. - A privação cautelar da liberdade individual do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, do pedido de extradição, vedada, em regra, a adoção de meios alternativos que a substituam, como a prisão domiciliar, a prisão-albergue ou a liberdade vigiada (Lei nº 6.815/80, art. 84, parágrafo único). Precedentes. Inocorrência, na espécie, de situação excepcional apta a justificar a revogação da prisão cautelar do extraditando. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS EXTRADICIONAIS. - A prisão cautelar, para efeitos extradicionais, reveste-se de plena legitimidade constitucional. A norma legal que prevê essa medida cautelar de ordem pessoal (Lei nº 6.815/80, art. 82) foi recebida pela vigente Constituição da República. Precedentes. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 02/STF. - O enunciado inscrito na Súmula 02/STF já não mais prevalece em nosso sistema de direito positivo, desde a revogação, pelo DL nº 941/69 (art. 95, § 1º), do art. 9º do Decreto- -lei nº 394/38, sob cuja égide foi editada a formulação sumular em questão. Doutrina. Precedentes.

    (Ext 1121 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2008, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-01 PP-00074 RTJ VOL-00219- PP-00094 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 479-483 RF v. 106, n. 407, 2010, p. 379-383)


  • Segundo a jurisprudência do STF, processo HC 99400 RJ, de 2010, "1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o decreto de expulsão, de cumprimento subordinado à prévia execução da pena imposta no País, constitui empecilho ao livramento condicional do estrangeiro condenado. 2. A análise dos requisitos para concessão do benefício de livramento condicional ultrapassa os limites estreitos do procedimento sumário e documental do habeas corpus". Isso é exatamente o oposto do que se afirma na alternativa (A), que está errada.
    A alternativa (B) está errada. Primeiramente, as partes da lei 6815/1980 que preveem a possibilidade de ordem de prisão por qualquer pessoa ou órgão não pertencente ao judiciário não foram recepcionadas pela Constituição de 1988. Prisões só podem ser decretadas por membros competentes do judiciário. Além disso, o estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil (artigo 60 da lei 6815/1980).
    A alternativa (C) está incorreta. Segundo a Súmula 421 do STF, "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro".
    A alternativa (D) está incorreta. Segundo jurisprudência do STF, processo PPE 655, de 2011, "A prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de extradição passiva, sendo-lhe inaplicáveis, para efeito de sua válida decretação, os pressupostos e os fundamentos referidos no art. 312 do Código de Processo Penal".
    A alternativa (E) está certa. Segundo o STF, "O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal". Entretanto, essa regra é excepcionada em caso de pedido de extradição de brasileiro naturalizado por tráfico de entorpecentes: "Tratando-se de extradição requerida contra brasileiro naturalizado, fundada em suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, impõe-se, ao Estado requerente, a comprovação do envolvimento da pessoa reclamada no cometimento de referido evento delituoso". O brasileiro naturalizado só pode ser extraditado em duas hipóteses: crimes comuns cometidos antes da naturalização e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a naturalização (CF, art. , LI). O brasileiro nato não pode ser extraditado pela justiça brasileira em nenhuma hipótese. Bottom of Form

  • Atenção com relação à letra A para divergência jurisprudencial sobre a progressão de regime de estrangeiro que cumpre pena no Brasil e que já tem contra si um processo de expulsão instaurado.

    1ª corrente: NÃO (5ª Turma do STJ). O estrangeiro que cumpre pena no Brasil pode ser beneficiado com a progressão de regime desde que não tenha contra si processo de expulsão instaurado.
    É a posição da 5ª Turma do STJ:
    (...) a situação irregular do estrangeiro, quando acompanhado de processo de expulsão em andamento ou de decreto com o mesmo propósito, impede a concessão do benefício de progressão de regime em virtude da oposição existente entre estes dois institutos jurídicos. (...)
    (STJ. 5ª Turma. HC 233.688/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 04/02/2014).

    2ª corrente: SIM. (6ª Turma do STJ).

    É possível a progressão de regime para estrangeiro condenado que esteja cumprindo no Brasil mesmo que já tenha sido instaurado contra si processo de expulsão.
    É o entendimento da 6ª Turma do STJ:
    (...) a condição de estrangeiro, em situação irregular no país, não constitui óbice, por si só, à concessão do benefício da progressão de regime prisional, e tampouco a existência de processo de expulsão impede o deferimento da progressão de regime ao estrangeiro, já que a efetivação da expulsão poderá ser realizada após o cumprimento da pena, ou mesmo antes, nos termos do art. 67 da Lei 6.815/80 (...)
    (STJ. 6ª Turma. HC 262.597/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/10/2013).

  • Gente, parem de discutir a questão, só respondam qual é a certa e pronto!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Lei 13.445/2017

    Art. 86, Lei 13.445/2017.  O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.