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ID
456349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade do empregador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C.

    A questão encontra resolução no artigo 932, inciso III, e artigo 1521, III, ambos do  do Còdigo Civil. Referem-se a Responsabilidade Civil do Empregador, por danos causados por seus empregados e prepostos, no desempenho de suas funções ou em razão delas. Nesse caso, a responsabilidade do empregador é OBJETIVA.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 1521. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1.522);

    Trata-se de responsabilidade civil objetiva, configurando a responsabilização independe do dolo específico do empregador, satisfazendo-se com a culpa  "in eligendo", decorrente da má escolha do preposto.

    Portanto, vale destacar que a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria interpreta os dois dispositivos no sentido de que "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto" (Súmula 341), o que demonstra cabal e inequivocamente esta responsabilização legal por ato de terceiros, o que responde a uma responsabilidade objetiva.

    PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil do empregador por ato do empregado. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2037>. Acesso em: 12 jul. 2011.
  • Questão digna de anulação. Não existe relação de emprego sem intuito oneroso. Art. 2, CLT:

     Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  • A alternativa correta é a letra C.

    De acordo com o livro de Flávio Tartuce, a responsabilidade das pessoas elencadas no art. 932 do CC, e aí se inclui a do empregador, se baseia na Teoria do Risco-criado. Assim, ainda que não haja culpa do empregador, ele responderá pelos atos praticados pelos seus empregados, mas desde que se prove a culpa desses empregados. Ou seja, para que o empregador responda de forma objetiva pelos atos de seus empregados, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso, a responsabilidade do empregador é objetiva impura/indireta. 
    Ademais, o autor deixa claro que NÃO se trata de caso de CULPA PRESUMIDA (CULPA IN ELIGENDO), pois esses casos de presunção relativa de culpa foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro! Na verdade, trata de caso de responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva. Por isso, entende CANCELADA  a Súmula 341 do STF, que considera presumida a culpa do empregador por ato do seu empregado. Na verdade, a responsabilidade do patrão independe de sua culpa. 
    Por fim, entendo que não é caso de anulação da questão. Como é questão de Direito Civil, acho que o examinador não se apegou nos conceitos jurídicos do Direito do Trabalho e sim no tema de Responsabilidade Civil, e isso ficou claro em toda as alternativas. Assim, acho que o fato de a relação ser onerosa ou não, não interessa para efeitos de responsabilização de atos de terceiro. Até o próprio Código Civil não entra no mérito da onerosidade da relação do patrão e empregado; razão maior ainda para se interpretar e entender que o examinador seguiu o entendimento do Código, no sentido que o patrão deve sim responder pelos atos culposos dos seus empregados, ainda que estes não sejam remunerados por ele.  
  • se a pessoa efetua qualquer serviço sem caráter oneroso, está descrito o VOLUNTARIADO.

    e voluntariado como sabemos não configura relação de emprego, pois carece do requisito da onerosidade.

    abraço
  • Letra A está ERRADA: A parte não precisa demonstrar a relação de preposição, mas apenas a ocorrência de um ato lesivo praticado no exercício da atividade do empregador ou comitente. Ex: a vítima que comparece a uma determinada loja e é agredida por um dos atendentes não precisa demonstrar a existência de relação de preposição entre este e o empregador (dono da loja). A situação, em si, criada já é suficiente para presumir essa relação. O mesmo aconteceria se a vítima contratasse o empregador e terceiro, a mando desse, fosse realizar o serviço. Novamente, o ofendido não precisa prova a relação de preposição, mas sim que contratou com a empresa. Tal compreensão deriva de dois fatos: aplicação da responsabilidade objetiva e da teoria da aparência.

    Letra B está ERRADA: O STJ “é firme no sentido de reconhecer que o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados pelos seus prepostos”, sendo, nos termos da Súmula nº 341 do STF, presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. (REsp 528.569/RN, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 298), razão pela qual basta apenas demonstrar a conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade.

    Letra C está CORRETA: Segundo o STJ, "para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem", englobando-se, assim, aquelas relações que não tenham caráter oneroso (REsp 284.586/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 28/04/2003, p. 203). “Pouco ou nada releva, portanto, que o preposto seja assalariado ou não; que mantenha ou não um contrato de trabalho com o preponente” (no corpo do voto: STJ, REsp n. 304.673, Min. Barros Monteiro).
  • Letra D está ERRADA: “Como dito, o art. 933 do Código Civil atual consagrou a responsabilidade objetiva, independente da idéia de culpa (própria), dos empregadores ou comitentes pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos. Resta ao empregador, portanto, para se eximir de eventual responsabilidade, comprovar apenas que o causador do dano não é seu empregado ou preposto, ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho que lhe competia, ou em razão dele. É evidente que o art. 933 do Código Civil só se refere aos atos ilícitos praticados pelos empregados, serviçais ou prepostos, ou seja, os atos culposos ou dolosos (porque em relação a eles se aplica a regra geral da responsabilidade subjetiva). Não havendo culpa ou dolo do empregado, não haverá responsabilidade para o seu empregador. São, portanto, requisitos para a configuração da responsabilidade do empregador ou comitente: a) qualidade de empregado, serviçal ou preposto, do causador do dano (prova de que o dano foi causado por preposto); b) conduta culposa do preposto (dolo ou culpa); c) que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que lhes competia, ou em razão dela”. (http://direitorto.sites.uol.com.br/apostilacivil3.4.htm)

    Letra E está ERRADA: “Tem predominado, neste particular, na jurisprudência, a aplicação da teoria da aparência, ou seja, a orientação de que é suficiente a aparência de competência do preposto para acarretar a responsabilidade do comitente. Considera-se suficiente a razoável aparência do cargo. Exige-se, também, a boa-fé do lesado, ou seja, a sua convicção de que o preposto achava-se no exercício de suas funções, na ocasião da prática do ato ilícito (ex: o homem de trabalho que, em hospedaria, toma em depósito as bagagens do viajante)” (http://direitorto.sites.uol.com.br/apostilacivil3.4.htm)
  • Ao que pese opniões em contrário, entendo que NÃO NECESSARIAMENTE empregador será responsável pelos atos do preposto, posto que, como mostra claramente a lei os atos devem esta "no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele", neste sentido,Rosália T. V. Ometto no livro Código Civil Interpretado Artigo por artigo parágrafo por parágra de Costa Machado (Ed. 3 ano. 2010) diz:

    "É necessário que o agente causador do dano esteja vincalado ao empregador no momento do fato lesivo, efetivamente trabalhando ou em razão do seu vínculo empregatício; seu ato gera dano".

    Veja agora o que diz o art 932 Ins III


    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
     

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Concordo que não precisa ser uma relaçao de trabalho (podendo ser até inclusive voluntário), mas sendo o empregado com relação de trabalho ou não deve ser em razão do exercício do seu trabalho.



    Desta forma, se por exemplo for em um dia de folga qualquer do preposto (tabalhador voluntário) e ele causar um dano, terá o empregador responsabilidade por essa ato mesmo havendo culpa do empregado? A resposta é não. Daí como falei, não necessariamente haver responsabilidade do dono. Faltou a banca completar a letra da lei e dizer que seria em um ato "no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".

    T
    alvez a banca realmente queria ter dito isso, mas acabou nao dizendo. Se em um concurso houver uma redação e o concurseiro "querer dizer" alguma coisa mas nao o disse, ele leva zero, porque vale o que está escrito e nao o que se quis dizer. Do mesmo jeito deve ser uma questão objetiva.

    Desta forma entendo que a letra C nao está correta.
  • JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANTER O GABARITO

    ?Para  efeito  de  responsabilizar  o  preponente,  todavia,  não  é  necessário  que  essa  relação  tenha  caráter  oneroso  (...)  O  que  é  essencial  para caracterizar a noção de proposição é que o serviço seja executado sob a direção de outrem; que a atividade seja realizada no seu interesse, ainda que, em termos estritos, essa relação não resultasse perfeitamente caracterizada.? (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. Atlas, 2008, p. 193). Não prosperam os argumentos segundo os quais estaria correta a opção que afirma: Para fins de responsabilização do empregador, não basta que o dano tenha sido causado em razão do trabalho. Ao contrário, para a responsabilização do empregador, basta que o
    dano  tenha  sido  causado  em  razão  do  trabalho.  Colhe-se  da  doutrina:  ?(...)  basta  que  o  dano  tenha  sido  causado  em  razão  do  trabalho  – importando,  isso,  dizer  que  o  empregador  responde  pelo  ato  do  empregado  ainda  que  não  guarde  com  suas  atribuições mais  do  que  simples relação incidental.? (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. Atlas, 2008, p. 194). Também não é imprescindível que a vítima faça prova da relação de preposição para que seja indenizada pelo dano sofrido. Se a situação fática evidenciar a relação de preposição, não será imprescindível tal prova. Colhe-se da doutrina: ?Não cabe ao prejudicado provar a relação de preposição quando ela resultar evidenciada pela própria situação fática.? (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. Atlas, 2008, p. 194).
  • Porém, acho que este informativo ( STJ n. 459) vai de encontro à doutrina apontada pelo CESPE, com relação ao preposto. 


    RESPONSABILIDADE. TOMADOR. SERVIÇO. TERCEIRIZAÇÃO.

    Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se há relação de preposição a justificar que empresa contratante de serviço de transporte de seus funcionários responda, de forma solidária, por acidente de trânsito causado pela prestadora durante a consecução do serviço no qual vitimou terceiro. A Turma negou provimento ao recurso pelo seguinte fundamento, entre outros: o tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com ele uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição, o que não ocorreu no caso. Consignou-se que o tribunal a quo, examinando a relação contratual entre a empresa prestadora e a tomadora de serviço, afirmou inexistir subordinação entre as partes, e a prestadora arcava inteiramente com os riscos inerentes à atividade desempenhada de forma própria e autônoma. Dessarte, ficou evidente que não havia relação de preposição entre as empresas, tampouco entre o motorista do ônibus e a tomadora, na medida em que inexistia ingerência dela sobre o serviço prestado, operando-se, na realidade, efetiva terceirização. Desse modo, ausente qualquer relação de emprego ou preposição entre a empresa tomadora e a prestadora de serviço ou funcionários desta, entendeu-se correto o acórdão recorrido que afastou a responsabilidade objetiva da tomadora pelo acidente em questão, inexistindo a alegada violação dos arts. 932, III, e 933 do CC/2002. REsp 1.171.939-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.

  • Apenas com relação a jurisprudência acima colacionada, creio que não esteja em contrário ao entendimento do CESPE. Isso porque não se pode confundir uma relação de preposição (em que há elementos de subordinação) com relação decorrente de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
    Naquela, há subordinação, dando a idéia de que o empregador responde porque ele assume os riscos da atividade, que é a relação objeto da questão. No caso da jurisprudência juntada pelo colega, excluiu-se a responsabilidade do TOMARDOR do serviço em um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO que rege-se pelo Direito das Obrigações, do Direito Civil, e nada tem a ver com relação de emprego/vínculo de subordinação.
    Diferenciar a figura do EMPREGADOR da figura do TOMADOR de serviços.
    Atenção a estas diferenças!
  • Se considerar correto que a vítima (autor) não deve fazer prova da preposição (como se infere da letra A), está-se invertendo o ônus da prova para que o réu (autor do dano) prove o fato constitutivo do direito do autor. O exemplo citado pelo autor o qual o CESPE se baseou, diz que dispensa-se a prova pelo autor no caso de evidência da preposição pelas circunstância, fato que a banca não mencionou e que aqui sim poderíamos entender pela inversão. Veja que a afirmação começa com a proposição “SE”, que em bom português indica uma condição ou uma exceção. Além do que, o CC diz que o preposto deve estar no exercício do “trabalho” ou em razão dele. Pergunto se existe algum tipo de trabalho que é feito de graça? Se o autor não tiver que provar a relação jurídica que demonstre a preposição chegaremos ao ponto de se admitir uma ação em que um amigo advogado saiu para fazer um favor jurídico a outro e causou um dano a terceiros, caindo a responsabilidade sobre o sujeito que recebe o favor. Penso que não se tem como olhar a questão em desarmonia com o conceito de “empregador” do Direito do Trabalho, afinal estamos falando de uma prova para Juiz. O sistema jurídico é um só. Assim concluo, para haver a responsabilidade do empregador por ato do preposto, deve haver uma relação de emprego (com onerosidade), até porque no julgado referido acima o STJ afastou tal responsabilidade nas prestações de serviço (por falta da relação de emprego). Além do que, deve sim a vítima provar, além da existência da preposição, que o autor do fato atuava no exercício do trabalho, como requer a lei, sob pena de interpretação que altera o ônus da prova foras das hipóteses legais permitidas pelo CPC. A meu ver a intenção do CC é chamar ao processo terceiro estranho ao fato por suas responsabilidades no exercício de uma relação empregatícia (subordinação + habitualidade + onerosidade + pessoalidade), o que pressupõe a prova da preposição e de estar o preposto no exercício de seu trabalho.
  • Justificativa do CESPE para o gabarito ? Para efeito de responsabilizar o preponente, todavia, não é necessário que essa relação tenha caráter oneroso (...) O que é essencial para caracterizar a noção de proposição é que o serviço seja executado sob a direção de outrem; que a atividade seja realizada no seu interesse, ainda que, em termos estritos, essa relação não resultasse perfeitamente caracterizada.? (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. Atlas, 2008, p. 193). Não prosperam os argumentos segundo os quais estaria correta a opção que afirma: Para fins de responsabilização do empregador, não basta que o dano tenha sido causado em razão do trabalho. Ao contrário, para a responsabilização do empregador, basta que o dano tenha sido causado em razão do trabalho. Colhe-se da doutrina: ?(...) basta que o dano tenha sido causado em razão do trabalho – importando, isso, dizer que o empregador responde pelo ato do empregado ainda que não guarde com suas atribuições mais do que simples relação incidental.? (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. Atlas, 2008, p. 194). Também não é imprescindível que a vítima faça prova da relação de preposição para que seja indenizada pelo dano sofrido. Se a situação fática evidenciar a relação de preposição, não será imprescindível tal prova. Colhe-se da doutrina: ?Não cabe ao prejudicado provar a relação de preposição quando ela resultar evidenciada pela própria situação fática.? (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. Atlas, 2008, p. 194).
  • agora, ter que estudar o livro do Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. Atlas, 2008, p. 194.