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Gabarito: alternativa b.
Alternativa a - incorreta. O venire contra factum proprium pode derivar de um comportamento comissivo ou omissivo, conforme ensina Cristiano Chaves de Farias, na obra Direito civil – Teoria Geral.
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Nos contratos a boa-fé se materializa nos institutos:
a) supressio (perda de um direito pelo seu não exercício no tempo);
b) surrectio (surgimento do direito pelo costume);
c) duty to mitigate the loss (credor não pode aumentar seu próprio prejuízo);
d) venire contra factum proprium (ninguém pode se benificiar de sua própria torpeza);
e) exceptio non adimplente contractus (exceção de contrato não cumprido).
Não consegui achar um texto que explique a questão, para mim até então a supressio só poderia ser aplicada se não houvesse decadência. Ambos são institutos que não se confundem.
Alguém souver a resposta por favor me avisar.
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O acórdão abaixo mostra o STJ aplicando a Teoria dos Atos Próprios ao Poder Público (motivo pelo qual a "e" está errada):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TITULO DE PROPRIEDADE OUTORGADO PELO PODER PUBLICO, ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, OBJETIVANDO PREJUDICAR O ADQUIRENTE: INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA FASE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTITUIÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DA MATA INSERTA EM LOTE DE PARTICULAR. DIREITO A INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO IMOVEL, E NÃO SO DA MATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- SE O SUPOSTO EQUIVOCO NO TITULO DE PROPRIEDADE FOI CAUSADO PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO, NÃO HA QUE SE ALEGAR O VICIO COM O ESCOPO DE PREJUDICAR AQUELE QUE, DE BOA-FE, PAGOU O PREÇO ESTIPULADO PARA FINS DE AQUISIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DE QUE "MEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" E DE QUE "MEMO CREDITUR TURPITUDINEM SUAM ALLEGANS".
II- FEITA A CITAÇÃO VALIDAMENTE, NÃO E MAIS POSSIVEL ALTERAR A COMPOSIÇÃO DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SALVO AS SUBSTITUIÇÕES PERMITIDAS POR LEI (V.G., ARTS. 41 A 43, E ARTS.
1.055 A 1.062, TODOS DO CPC). APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 41 E 264 DO CPC. PRECEDENTE DO STF: RE N. 83.983/RJ.
III- O PROPRIETARIO QUE TEVE O SEU IMOVEL ABRANGIDO POR PARQUE CRIADO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZ JUS A INTEGRAL INDENIZAÇÃO DA AREA ATINGIDA, E NÃO APENAS EM RELAÇÃO A MATA A SER PRESERVADA.
PRECEDENTE DO STJ: RESP N. 39.842/SP.
IV- RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(REsp 47.015/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/1997, DJ 09/12/1997, p. 64655)
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A boa-fé objetiva foi consagrada pelo Código Civil de 2002, prevalecendo modernamente sobre o cárater objetivo do pacta sunt servanda do Código de 1916.
Nesse sentido, esclarecedoras as palavras de Pablo Stolze e Rodolpho Pamplona - Novo Curso de Direito Civil - PARTE GERAL 10ed., 446:
"Analisando o art. 187 do CC-02, conclui-se não ser imprescindível, pois para o reconhecimento da teoria do abuso de direito, que o agente tenha a intenção de causar prejudicar tereiro, bastando, segundo a dicção legal, que exceda manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
"Hodiernamente a teoria do abuso de direito ganhou inegável importância, conforme doutrina especializada ... A sua relevância, aliás, fez com que outros institutos correlatos também chamassem a atenção dos juristas, a exemplo da supressio, situação indicativa de abuso que se caracteriza quando o titular de um direito, não o tendo exercido oportunamente, pretende fazê-lo, não mais podendo, por quebra da boa-fé objetiva (não confundir com a surrectio, hipótese em que o exercício continuado de uma dada situação ou a prática de determinado comportamento contrário à ordem jurídcia culmina por constituir um direito em favor do agente - ex.: utilização da área comum em condomínio..." D
De fato, a função social do contrato, afasta o venire contra factum proprium, evitando a surpresa e valorizando a confiança entre os contratantes.
Assim, enquanto a supressio vem de uma omissão reiterada, a surrectio advém de uma ação usual não contraditada, que podem gerar uma legítima expectativa na parte, no sentido de que o contratante continuará agindo como "sempre agiu", embora o pacto inicial não tenha sido aprioristicamente observado.
Por sua vez, a mesma obra, em sua página 470, lista os requisitos para a consumação da prescrição e, no que couber da decadência:
1. existência de direito exercitável;
2. inércia do titular pelo não-exercício;
3. continuidade da inércia por certo tempo;
4. ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição - requisito aplicável à decadência excepcionalmente, somente por previsão legal específica.
Desta forma, depreende-se dos excertos que: tanto a supressio, quanto a decadência são excelentes alegações de defesa em face da omissão, já que o direito não socorre a quem dorme.
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Letra C - errada
Diferente da supressio, a surrectio não é considerada um ato ilícito. É sim, uma fonte de direito subjetivo. Como bem conceitua Nelson Rosenvald, a surrectio se constitui como o "exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado, ou do ordenamento que implica em nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se tal situação para o futuro" (2007, p. 139). Verifica-se, portanto, que a surrectio não é vista pelo lado do titular do direito que o exerce abusivamente, mas sim, pela parte que atuou de boa-fé e se beneficiou por uma situação continuada, decorrente do ato ilícito de outrem.
Letra D - errada
Enquanto o art. 186, do CC/02, ao regular o ato ilícito strictu sensu, exige, para sua configuração, a presença de elemento subjetivo(culpa) e mesmo do dano; o art. 187, ao dispor sobre o ato ilícito na modalidade abuso de direito, pautou-se por critérios objetivos, cumprindo ao operador do direito aferir, no caso concreto, a presença de seuselementos.
Assim, o abuso de direito, previsto no art. 187, vem a ser espécie do gênero ato ilícito (latu sensu), este último previsto no art. 186, ambos do CC/02, porém cada qual dotado de pressupostos e elementos próprios.
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Gabarito: Letra B.
SUPRESSIO X SURRECTIO
A “supressio” refere-se ao fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.
A “surrectio”, por sua vez, consagra o fenômeno inverso, ou seja, o surgimento de uma prática de usos e costumes locais. Assim, tanto a “supressio” como a “surrectio” consagram formas perda e aquisição de direito pelo decurso do tempo.
Encontra-se exemplo de “supressio” e “surrectio”, assim, como bem acertadamente expõe Maria Helena Diniz, no art. 330 do Código Civil, ao dispor que se o devedor efetuar, reiteradamente o pagamento da prestação em lugar diverso do estipulado no negócio jurídico, há presunção “juris tantum” de que o credor a ele renunciou, baseado no princípio da boa-fé objetiva e nessas formas de aquisição e perda de direito pelo decurso do tempo. Consequentemente, se o devedor efetuar o pagamento em local diverso do previsto no contrato, de forma reiterada, surge o direito subjetivo de assim continuar fazendo-o – “surrectio” – e o credor não poderá contrariá-lo, pois houve a perda do direito – “supressio” -, desde que, contudo, com observância do “venire contra factum proprium no potest”.
O “venire contra factum proprium” é uma vedação decorrente do princípio da confiança. Trata-se de um tipo de ato abusivo de direito. Referida vedação assegura a manutenção da situação de confiança legitimamente criada nas relações jurídicas contratuais, onde não se admite a adoção de condutas contraditórias. Trata-se de “uma regra de coerência, por meio do qual se veda que se aja em determinado momento de uma certa maneira e, ulteriormente, adote-se um comportamento que frustra, vai contra aquela conduta tomada em primeiro lugar”. Portanto, o “venire contra factum proprium no potest” significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados.
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Alternativa A -
Venire contra factum proprium é a sequência de dois comportamentos que se mostram contraditórios entre si e que são independentes um do outro, cada um deles podendo ser omissivo ou comissivo e podendo repercutir na esfera jurídica alheia. O venire é consectário natural da repressão ao abuso de direito. Pois, aquele que desperta a confiança em outrem sobre um determinado comportamento não pode agir de forma diversa da que afirmou que faria. A alternativa A está errada porque o venire contra factum proprium se configura perfeitamente perante um comportamento omissivo.
Resumindo: é um comportamento contraditório, incoerente.
Alternativa B -
Correta. Antes de entender a questão é preciso ter em mente o conceito de decadência. A decadência é a perda do próprio direito (potestativo) pelo seu não exercício em determinado prazo, quando a lei estabelecer lapso temporal para tanto. A supresssio nada mais é do que uma supressão, uma perda, de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo. O exercício de determinadas situações jurídicas por seu retardamento, omissão, faz surgir para outra pessoa uma expectativa. Perfeitamente, por isso, a supressio pode coexistir com os prazos legais de decadência. Um perde e o outro ganha.
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Alternativa C -
A alternativa C está errada somente por causa de duas palavrinha: "desde que". A surrectio diz respeito justamente a aquisição de uma nova fonte de direito subjetivo, através do exercício continuado de uma situação jurídica mesmo que contrarie o convencionado ou o ordenamento jurídico. É o exemplo dado por Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves em seu livro Teoria Geral, da mulher que utiliza uma área comum do edifício em condomínio que mora e os outros condôminos nada reclamam. Com o passar dos anos, a condômina adquire esse "pedaço" do terreno para sí, sem direito aos outros moradores poder reclamar. Resumindo nas palavras dos autores: "uma situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento jurídico implica nova fonte de dirieto subjetivo, estabilizando-se tal situação para o futuro".
Alternativa D -
O abuso de direito está descrito no art. 187 do CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil prescreve que: "A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".
Desaparece a intenção de causar dano. O Código Civil dispensa o elemento subjetivo e se contenta com a culpa socal que reside no comportamento apenas excessivo.
E finalmente a
Alternativa E -
Essa questão está respondida no acórdão do Recurso Especial n.º 141.879/SP, que foi relator o Min. Rosado de Aguiar, que assim julgou: "tendo o município celebrado contrato de promessa de compra e venda de lote localizado em imóvel de sua propriedade, descabe o pedido de anulação dos atos, se possível a regularização do loteamento que ele mesmo está promovendo... A teoria dos atos próprios impede que a administração pública retorne sobre os próprios passos, prejudicando os terceiros que confiaram na regularidade de seu procedimento. A teoria dos atos próprios significa que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente". Nesse caso igual ao que o Município fez.
Enfim, quem leu o livro dos autores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves tirou de letra a questão, pois todas as alternativas foram retiradas do seu livro Teoria Geral.
Bons estudos a todos.
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Encontrei um artigo interessante sobre a supressio no site do juspodivm. Trancrevo a parte que acho ser a mais importante para a questão:
"A expressão supressio é um termo empregado em Portugal para a expressão Verwirkung, dada pelos Alemães.
Ela significa a situação do direito que não possa mais ser exercido, tendo em vista o não exercício deste direito durante um determinado lapso de tempo, por contrariar a boa-fé.
AGUIAR JÚNIOR explica esse fenômeno chamado supressio, dizendo que:
Na supressio, um direito não exercido durante um determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé.
Também, o mesmo autor diferencia este instituto com a prescrição, dizendo que, enquanto esta encobre a pretensão apenas pela fluência do prazo, a supressio, para ser reconhecida, depende da constatação de que o comportamento da parte era inadmissível, segundo o princípio da boa-fé."
Para acessar o artigo inteiro:(www.juspodivm.com.br/i/a/%257BF2CB7312-79D0-40D3-8E9E-C3F04E395406%257D_Artigo%2520-%2520Supressio.doc+supressio&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESjwB52ASDfs-ZWBgaET8UiCK1C-Wy9TRqHbkEqL51Qm5xAcW_W4VXu8yVVrB6WPKShR9RxpgZDZ48P8mcN989lng_tJ2qwcz-Cpd0rDdIXNe0ix-KS9eR858_0WsehQEwAbCWj0&sig=AHIEtbRZ74oSbXHW8QZ2LmYc4L4vCdvFAA).
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Qual a idéia básica da surrectio?
É uma atitude continuada que gera uma legítima expectativa em favor de outrem, é uma decorrência da boa fé objetiva, é a idéia da surrectio. Vamos ver isso com calma mais adiante, mas a conexão aqui acaba sendo inevitável. É uma conduta reiterada que acaba gerando uma legítima expectativa. A grosso modo é isso.
Um exemplo de surrectio, exemplo típico da Claudia Lima Marques: vamos supor que um plano de saúde venha concedendo home care, atendimento domiciliar, sem previsão contratual há 04 anos.
A Cláudia Lima Marques defende que depois de conceder home care durante 04 anos sem previsão contratual a seguradora não tem como tirar mais porque aplicado seria o que? O fenômeno da surrectio, aquela conduta pró-ativa modificando aquilo que havia sido originariamente acordado. Quer dizer, esse entendimento doutrinário e adotado pela jurisprudência do STJ acabou projetando a surrectio para a proteção dos direitos da personalidade.
E o que seria a supressio?
É quando a parte perde um direito ou uma faculdade não exercida ao longo do tempo, que se consolida, via surrectio, em favor da outra parte.
Exemplo (dado pelo professor Pablo Stolze): Pessoa utiliza área comum da garagem do seu condomínio por muito tempo. Condomínio, posteriormente, não pode cobrar aluguel retroativo da área, pois perdeu o direito via supressio, sendo que o condômino adquiriu o direito de utilizar a área em razão da surrectio. O condomínio pode pedir que o condômino deixe de utilizar a área; o que não pode é ser obrigado a pagar os alugueres em atraso.
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Questão MMUUUUIIITOOO polêmica na doutrina! A jurisprudência ainda é bem tímida a esse respeito. Para mim a banca entrou num debate que não deveria estar em prova objetiva.
A) Venire contra factum próprio e conduta omissiva.
Segundo uma das maiores sumidades no mundo sobre a proteção da confiança - CARNEIRO DA FRADA vai dizer que é impossível uma conduta OMISSIVA servir para configurar a proteção da confiança:
“Rigorosamente falando, uma conduta puramente omissiva nunca pode produzir um Tatbestand de confiança. A mera ausência de uma ação não é em si mesma suscetível de concitar qualquer expectativa, por que falta, por definição, um comportamento capaz de a captar. Assim nas aludidads situações de deveres de esclarecimentos a confiança tem por força de se cingir à convicção de que a outra parte procederá às elucidações porventura devidas (em nome, v.g., do civiliter agere imposto pela boa fé). 614“Rigorosamente falando, uma conduta puramente omissiva nunca pode produzir um Tatbestand de confiança. A mera ausência de uma ação não é em si mesma suscetível de concitar qualquer expectativa, por que falta, por definição, um comportamento capaz de a captar. Assim nas aludidads situações de deveres de esclarecimentos a confiança tem por força de se cingir à convicção de que a outra parte procederá às elucidações porventura devidas (em nome, v.g., do civiliter agere imposto pela boa fé). (In. Responsabilidade Pela Confiança - p. 614)
(...)
“Impõe-se, portanto, a conclusão de que um comportamento puramente omissivo não oferece qualquer ponto de conexão idôneo para uma responsabilidade pela confiança em sentido próprio”. (In. Responsabilidade Pela Confiança - p. 614)
B) OK - A supressio convive perfeitamente com a decadência
C) Supréssio e a aquisição de direitos subjetivos
Aqui a banca pegou muito pesado!
A Surrectio e a Supréssio são duas faces da mesma moeda. Enquanto para uma das partes ocorre a Surrectio, para a outra ocorre a Supressio.
Surrectio - Aquisição do Direito Subjetivo pelo decurso de práticas reiteradas no tempo.
Supressio - Perda do Direito Subjetivo pelo decurso do de práticas reiteradas no tempo.
Logo a letra "C" está incorreta.
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Prezados,
Concordo com o coelga Vinicios, acima. Em tese, a omissão é um comportamento, mas daí, por ela, se garantir um direito é complicado. A título de exemplo, cito o Art. 111 do CC, ao determinar que, nos negócios jurídicos, o silêncio só importa em anuência " quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
De toda sorte, após uma releitura, percebe-se a total incorreção da alternativa "b", mas, acredito eu, por um motivo um pouco diferente do apontado pelos colegas. Considerando a supressio como uma renúncia, o que a questão queria saber é se ela se aplicaria à decadência legal. E, nos termos do Art. 209 do CC, não se pode renunciar à decadência fixada em lei. Em outras palavras, salvo melhor juízo, a supressio não pode coexistir com os prazos convencionais de decadência, mas pode coexistir com os prazos (de decadência) legais, já que não os atinge.
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Olá a todos. Sobre o abuso de direito, acho legal fazer algumas digressões. O abuso de direito está no art. 187 do cc, dentro do Capítulo dos ATos Ilícitos. o art.186 é que cuida dos atos ilícitos. Em geral, há duas teses básicas que classificam o abuso de direito, uma negativista, ou seja, nega que o abuso seria um ramo do ato ílicito, ou seja, o abuso de direito seria autônomo aos atos ilícitos. O cc/02, pelo que consta da colocação topográfica do abuso de direito, ao que tudo indica adotou a tese contrária, ou seja, nega a sua autonomia aos atos ilícitos. Independente disso, pois há controvérisas na doutritna, o que se deve ter em mente é que tanto o abuso de direito como ato ilícitos são atos antijurídicos, contrários ao direito. Para quem adota a tese autonoma do abuso de direito ele não seria ilícito, seria a prática de um ato originalmente licito que por abuso ganha tons de antijuridicidade, mas que pelo jeito não foi esse entedimento do cc/02. .....
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Gabarito: letra B.
A base da teoria dos atos próprios está no fato de que a adoção de uma determinada conduta justifica determinada conclusão ou crença de que não se exercitará um determinado direito ou, ao contrário, que será ele exercitado nos termos da postura anterior.
A teoria em tela, ou também chamada de doutrina, impõe a inadmissibilidade ou vedação de ir contra seus próprios atos, representando, tecnicamente, um limite ao exercício de um direito reconhecido àquele que pretende mudar seu comportamento. Paralisa a atuação de uma pessoa sem que ela tenha manifestado a vontade de renunciar direitos. Evidente que se aplica à Administração Pública, havendo vários julgados do STJ nesse sentido. Essa teoria é mais conhecida pelo adágio venire contra factum proprium.
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É tentador marcar a letra C, mas de fato ela encontra-se incorreta, como acorre no não pagamento da prestação alimentícia com a conivência do credor da mesmo.
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Não entendi o erro da letra "C"
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Continuo sem entender a letra c também.
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Erro do item “C”: “desde que não contrarie o ordenamento”.
Isso porque, “na surrectio, o exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento implica nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Teoria Geral, 6ª ed, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 522).
Em suma, não impede a surrectio a violação da lei ou do contrato.
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A) O venire contra factum
proprium não se configura ante comportamento omissivo.
No venire contra factum proprium o sujeito não pode exercer um direito
próprio, contrariando seu próprio comportamento anterior. Podendo-se configurar
tal comportamento prévio por ação ou omissão.
Fonte: Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Incorreta letra “A”.
B) A supressio pode coexistir com os prazos legais da decadência.
A supressio (Verwirkung)
significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição
jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.
A
decadência é a extinção de um direito pelo seu não exercício dentro de um
determinado prazo. Passado esse prazo, o sujeito perde o direito de exercer seu
próprio direito.
Ao
renunciar tacitamente a um direito ou posição jurídica, pelo seu não exercício
com o passar do tempo, pode ocorrer a supressio,
que pode coexistir com os prazos legais da decadência.
Fonte: Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Na surrectio, o
exercício continuado de uma situação jurídica implica nova fonte de direito
subjetivo, desde que não contrarie o ordenamento.
Na surrectio surge um direito para o sujeito diante das práticas, usos
e costumes. Um direito que não existia juridicamente, mas que decorre da
efetividade social, de acordo com os costumes, ainda que contrarie o
ordenamento.
Fonte: Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Incorreta letra “C”.
D) A configuração do abuso de
direito exige o elemento subjetivo.
Código Civil:
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:
A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito
independe da culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
A configuração do abuso de
direito não exige o elemento subjetivo (culpa), apenas em critérios
objetivo-finalísticos.
Incorreta letra “D”.
E) De acordo com o STJ, a teoria dos atos próprios não se aplica ao poder
público.
LOTEAMENTO.
MUNICIPIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. BOA-FE. ATOS PROPRIOS. - Tendo o
município celebrado contrato de promessa de compra e venda de lote localizado
em imóvel de sua propriedade, descabe o pedido de anulação dos atos, se
possível a regularização do loteamento que ele mesmo esta promovendo. Art. 40 da lei 6.766/79. - A teoria dos
atos próprios impede que a administração pública retorne sobre os próprios
passos, prejudicando os terceiros que confiaram na regularidade de seu
procedimento. Recurso não conhecido. (STJ. REsp 141879 SP 1997/0052388-8.
Quarta Turma. Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR. Julgamento 17/03/1998).
De acordo com o STJ, a teoria dos
atos próprios se aplica ao poder público.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
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Erro do item “C”: “desde que não contrarie o ordenamento”.
Isso porque, “na surrectio, o exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento implica nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Teoria Geral, 6ª ed, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 522).
Em suma, não impede a surrectio a violação da lei ou do contrato.
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ITENS CORRIGIDOS - PARA REVISÃO
O venire contra factum proprium se configura ante comportamento omissivo.
V A supressio pode coexistir com os prazos legais da decadência.
Na surrectio, o exercício continuado de uma situação jurídica implica nova fonte de direito subjetivo, ainda que contrarie o ordenamento.
A configuração do abuso de direito não exige o elemento subjetivo.
De acordo com o STJ, a teoria dos atos próprios se aplica ao poder público.