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GABARITO OFICIAL: E
De acordo com o Código de Diploma Civil:
A- Art. 198- Também não corre a prescrição:
II- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
B- Art. 201- Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
C- Art. 202- A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Que Deus nos Abençoe !
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Complementando:
D - ART. 196 - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Não se interrompe. Continuidade da prescrição, tanto em decorrência de ato mortis causa (testamento ou legado) quanto inter vivos (compra ou sucessão de empresas).
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b) Se um dos credores solidários em dívida pecuniária se casar com a devedora, o prazo prescricional da pretensão relativa à cobrança da prestação será suspenso em relação a todos. FALSO
Não corre a prescrição entre cônjuges. Tratando-se de exceção pessoal, como a decorrente de casamento, não aproveita os demais devedores solidários.
Com efeito, dispõe o Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
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"A ação consignatória é modalidade de extinção da obrigação que pressupõe o inequívoco reconhecimento da dívida pelo devedor. Incidência do art. 202, inciso VI, do CC, que confere efeito interruptivo à consignação relativamente ao prazo prescricional da ação (...)" Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5012864/apelacao-civel-ac-35040069748-es-35040069748-tjes
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NO CASO DA LETRA CNÃO BASTA DEMOSNTRAÇÃO DA CIÊNCIA DA DÍVIDA, MAS SIM QULQUER ATO QUE DEMONSTRE A INTENÇÃO DE QUITÁ-LA. PODE A PESSOA TER CI~ENCIA MAS NÃO TER INTERESSE NO PAGAMENTO.
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A - O art. 198, II, CC, autoriza a suspensão da prescrição em relação aos ausentes do país a serviço da União. Ora, ninguém poderia supor que alguém a serviço público da União (assim como em relação aos Estados ou Municípios) não fizesse jus a férias, pois se trata de um direito constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF).
Logo, é implícita no dispositivo a possibilidade de o servidor ausente retornar ao país durante suas férias, não havendo fundamento para cessar a suspensão da prescrição nessa hipótese, pois o servidor ainda se encontrará a serviço da União.
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A respeito da alternativa a, ensina a doutrina: "Sendo a causa suspensiva ou impeditiva a ausência do País, em função de serviço público, com o término da atividade volta a fluir o prazo prescricional. Importante salientar, contudo, que se o titular do direito retorna ao País apenas por um breve período, voltando para o exterior para dar continuidade ao trabalho para o qual foi encarregado, o prazo prescricional permanece suspenso nesse período, pois a cessão do benefício só deverá se dar com a volta em definitivo do titular do direito. (Gustavo Tepedino e outros, Código Civil Interpretado, Vol 1, 2ª ed. Renovar, 2007, p. 375/376)
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Será que alguém poderia me tirar uma dúvida com relação à alternativa "d"?!
É certo que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor por força do art. 196 do CC. Sendo essa a regra a alternativa "d" está errada e o gabarito correto.
Mas, para além dessa situação regra, para que eu possa aprender (e quem sabe outros aprenderem comigo), tenho a seguinte indagação.
Se é certo que de regra "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor" por força do ( art. 196 do CC), também é certo que "Não corre a prescrição contra os incapazes do Art. 3º" (Art. 198, I do CC) .
Então, imaginemos a seguinte situação: João é credor de uma importância decorrente de reparação civil (03 anos o prazo prescricional cfe. Art. 206, par. 3º, V, do CC). Já decorreram 02 anos da prescrição quando João morre e deixa como único herdeiro seu filho Pedro, menor, com dez anos de idade. Considerando que contra absolutamente incapaz não corre a prescrição, pergunta-se. Com relação a Pedro haverá suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional?
Agradeceria muito se alguém dirimisse essa minha dúvida, colocando, se possível, o embasamento legal.
Sucesso a todos!
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Ivo, no caso da alternativa (d) o erro está em “antes de decorrida a metade do prazo de prescrição para o exercício de determinada pretensão”, pois desta maneira estabelece um requisito para que a prescrição continue a correr contra o sucessor, o que efetivamente não ocorre, de acordo com o que dispõe o art. 196 do CC/02.
Em relação ao caso que você expôs, odireito de exigir reparação transmite-se com a herança (art. 943 do CC/02), todavia, na data da transmissão o herdeiro contava com 10 anos de idade, como a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz (art. 198, I do CC/02) haverá a suspensão da prescrição, posto que esta já corria contra João. Assim, até que cesse a incapacidade absoluta do herdeiro, ou seja, quando Pedro completar 16 anos, a prescrição voltará a correr.
Nesse sentido, nos aponta a doutrina:
“A legislação prevê diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição. A priori, não há diferença ontológica entre impedimento e suspensão da prescrição, pois ambas são formas de paralisação do prazo prescricional. A sua diferença fática é quanto ao termo inicial, pois, no impedimento, o prazo nem chegou a correr, enquanto na suspensão, o prazo, já fluindo, “congela-se”, enquanto pendente a causa suspensiva.”
Por isso mesmo, as causas impeditivas e suspensivas são tratadas da mesma forma nos arts. 197 a 199 do CC-02....(in Novo Curso de Direito Civil. Volume I. Parte Geral, 6a. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p.514)
Sucesso.
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Zaratrusta acredito que vc esteja equivocado em relacão ao seu cometário referente a letra B.
Se um dos credores solidários em dívida pecuniária se casar com a devedora, o prazo prescricional da pretensão relativa à cobrança da prestação será suspenso em relação a todos.
A alternativa B encontra-se errada devido ao fato da dívida pecuniária ser uma OBRIGACÃO DIVISÍVEL e não indivisível. Sendo assim, o CC em seu art. 200, afirma que suspensa a prescricão em relação a um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigacão for indivisível.
Como a alternativa B refere-se a dívida pecuniária (OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL) a suspensão da prescrição não se estende aos demais credores solidários.
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Fundamentando jurisprudencialmente:
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Embargos do devedor à execução. Cédula de crédito comercial. Propositura de ação de consignação em pagamento. Causa interruptiva de prescrição. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. - Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal estadual, que decidiu fundamentadamente a controvérsia, sem omissões, contradições, ou obscuridades. - O ajuizamento da ação de consignação em pagamento consiste em causa que interrompe a prescrição, pois o devedor, por meio desta ação, pretende consignar em juízo o valor que entende devido, importando, por conseguinte, em ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, nos termos do art. 172, inc. V, do CC/16 (correspondência: art. 202, inc. VI, do CC/02). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 648.989/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 285)
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O equívoco da letra 'D' é o mais simples de todos: Falecendo o autor da herança antes de decorrida a metade do prazo de prescrição para o exercício de determinada pretensão, o prazo voltará a correr CONTRA o sucessor, e não A FAVOR.
As demais alternativas já foram devidamente esclarecidas pelos colegas.
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Em relação à letra "B" temos que nos atentar para o seguinte. Como a questão trouxe uma hipótese de suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, o art. 201 do CC dispõe que os demais credores solidários não se aproveitarão, salvo em se tratando de obrigação indivisível. Diferentemente seria se a questão trouxesse uma hipótese de interrupção da prescrição, que segundo o art. 204, §1º, do CC, a interrupção operada em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais credores solidários, independentemente de a obrigação ser indivisível ou não.
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Sobre a assertiva C. A "ciência" da dívida pelo devedor pode interromper a prescrição quando decorrer de ato judicial, a exemplo da citação válida (art. 240, caput, CPC).
Entretanto, no exemplo citado, a interrupção da prescrição não se dá pela ciência do devedor, mas pela sua constituição em mora (art. 202, V, CC).
Com relação aos atos extrajudiciais, a prescrição pode ser interrompida pelo protesto cambial ou por ato inequívoco do devedor que importe o "reconhecimento" da dívida.