ID 456376 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TRF - 5ª REGIÃO Ano 2011 Provas CESPE - 2011 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Competência no CPC 1973 A respeito da competência, assinale a opção correta. Alternativas A justiça federal é competente para julgar causas que envolvam como parte conselho de fiscalização profissional de âmbito nacional, cabendo à justiça estadual o julgamento das que envolvam os conselhos regionais. A competência da justiça federal é funcional e, por consequência, absoluta e inderrogável pela vontade das partes, sem qualquer ressalva. O interesse jurídico do ente submetido à competência da justiça federal é avaliado pelo juiz federal, podendo o protesto pela preferência de crédito apresentado por ente federal em execução que tramite na justiça estadual deslocar a competência para a justiça federal, se assim entender o juiz federal. Excluído o ente federal do feito, cessa a razão que tenha justificado a declinação da competência para a justiça federal, não precisando o juiz da causa suscitar conflito negativo de competência para devolvê-lo à justiça estadual. A decisão de juiz federal que exclui ente federal da relação processual pode ser objeto de reexame na justiça estadual, desde que realizado por tribunal. Responder Comentários STJ Súmula nº 224 - 02/08/1999 - DJ 25.08.1999 Excluído do Feito o Ente Federal - Conflito de Competência Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. O erro da alterantiva 'b' está em não admitir qualquer exceção, quando a própria Constituição da República, nos §§ 3º e 4º do art. 109, excepciona tal regra ao admitir o exercício da competência da justiça federal por um juízo estadual. Nesse sentido, cf. DIDIER, vol. 1, p. 167 e ss. Com o devido respeito aos colegas, o erro do item B está em afirmar que a competência da justiça federal é funcional, sendo que a competência é MATERIAL, ou seja, em razão da matéria. Estimado colega, a JF não possui apenas competência em razão da matéria, mas também em razão da função e da pessoa. Como cediço, toda competência função é absoluta e inderrogável pela vontade das partes. Trata-se, com efeito, de uma das características da competência da JF. Nesse sentido, peço a permissão para citar trecho do livro do DIDIER (vol. 1), de onde retiro minha fundamentação: "A competência cível da Justiça Federal é fixada, segundo Aluísio Mendes, em razão da pessoa, da matéria e da função. Será, portanto, sempre absoluta, inderrogável pela vontade das partes, ressalvadas as regras de competência territorial".Caso o amigo tenha outra fonte doutrinária a respeito do assunto, poderia compartilhar com os demais.Forte abraço e que Deus abençoe nossos estudos. letra a: ERRADA Súmula 66 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização profissional. A súmula não diferencia os conselhos de âmbito nacional dos regionais. Letra A -> Os conselhos regionais das diversas profissões têm natureza jurídica de de autarquias federais, a cumprir o art. 21, XXIV, CF. CC 2378/MG A justiça federal é competente para julgar causas que envolvam como parte conselho de fiscalização profissional de âmbito nacional, cabendo à justiça estadual o julgamento das que envolvam os conselhos regionais. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIAS FEDERAIS. ADIN Nº 1.717/DF. SÚMULA Nº 66/STJ. 1. A Suprema Corte, em 07 de novembro de 2002, analisando o mérito da ADIn nº 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei nº 9.649/98. Mantida a natureza de autarquias federais dos Conselhos de Fiscalização Profissional. (...) 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Federal, suscitado.” (CC 54.736/SP, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 13.03.2006). b) A competência da justiça federal é funcional e, por consequência, absoluta e inderrogável pela vontade das partes, sem qualquer ressalva. ERRADA – A competência da Justiça Federal é definida pela própria Constituição da República e pode ter os seguintes critérios de determinação:a) Critério Pessoal: Inciso I do art. 109 da CF;b) Critério Material: Inciso III, do art. 109 da CF;c) Critério Funcional: Inciso X, do art. 109 da CF;d) Critério Territorial: §§ 1º e 2º, do art. 109 da CF. c) O interesse jurídico do ente submetido à competência da justiça federal é avaliado pelo juiz federal, podendo o protesto pela preferência de crédito apresentado por ente federal em execução que tramite na justiça estadual deslocar a competência para a justiça federal, se assim entender o juiz federal. ERRADA: Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. d) Excluído o ente federal do feito, cessa a razão que tenha justificado a declinação da competência para a justiça federal, não precisando o juiz da causa suscitar conflito negativo de competência para devolvê-lo à justiça estadual. CORRETA - Súmula 224 do STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. e) A decisão de juiz federal que exclui ente federal da relação processual pode ser objeto de reexame na justiça estadual, desde que realizado por tribunal. ERRADA – Súmula 254 do STJ:A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Sobre a letra C: COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL PERANTE JUÍZO ESTADUAL. PROTESTO PELA PREFERÊNCIA DE CRÉDITO FORMULADO POR ENTE FEDERAL. INSS. SIMPLES INTERVENÇÃO. NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. ENUNCIADO Nº 244 DA SÚMULA/TFR. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal nos autos de execução que tramita perante a Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal (STJ, CC 19919, 27/09/2000) Súmula 244 TFR: A intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal.