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ID
456379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à intervenção do MP no processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "Não se declara nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda" (STJ-3ª Turma, Resp 26.898- 2-SP-EDcl, rel. Min. Dias Trindade, j. 10.11.92, receberam em parte, v.u., DJU 30.11.92, p. 22.613)

     Ainda:
              
    "Não se decreta nulidade, por ausência de manifestação do MP perante esta Corte, quando os interesses da pessoa de direito público (...) resultaram plenamente resguardados no decisório" (STJ-4ª Turma, Resp 2734-GO-EDcl, rel. Min. Athos Carneiro, j. 28.5.91, rejeitaram os emb., v.u., DJU 24.6.91,p. 8.641)
              
    Isto posto, mesmo com disposição expressa de nulidade, "quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir" (CPC, art. 246), parte da magistratura entende que, em virtude dos princípios da finalidade e da não-prejudicialidade do ato processual, a nulidade não deve ser decretada. Assim, mesmo inválido, por não coadunar-se com o dispositivo legal, é eficaz por ter produzido efeitos e, além disso, está amparado em normas que integram o sobre-direito processual. 
  • GABARITO: LETRA C

    FUNDAMENTO:


     REGRAArt. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

    EXCEÇÃO: Não obstante a redação do artigo 84, do Código de Processo Civil, há uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial entendendo que, ainda que o MP não seja intimado de uma causa em que deva, obrigatoriamente, participar, se a decisão for benéfica ao interessado (incapaz, por exemplo) não haveria a anulação do julgado, tendo em vista que acabaria por prejudicar o que o CPC procura proteger, no caso, por exemplo, interesses do incapaz.

    Nesse sentido: "Não se declara nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda" (STJ-3ª Turma, Resp 26.898- 2-SP-EDcl, rel. Min. Dias Trindade, j. 10.11.92, receberam em parte, v.u., DJU 30.11.92, p. 22.613)


  • A resposta da questão está em conjugar, numa interpretação contextual do CPC, o princípio da inexistência de invalidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) e a regra do art. 246 já citada pelos colegas (É nulo o processo, quando o MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §ún. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do MP, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado), o que há muito já era defentido em doutrina, reconhecendo, em seguida, a jurisprudência.
  • A alternativa "d" está errada em virtude da possibilidade de aplicação analógica do art. 28 do CPP, conforme justificativa do CESPE:

    O enunciado e as assertivas da questão estão redigidos de forma adequada e suficiente à compreensão e solução do problema apresentado. Ainda, não serão tomadas em consideração conclusões baseadas em elementos estranhos àqueles apresentados pela questão. Por fim, o gabarito se apresenta correto, pois, considerando a hipótese, ?da mesma forma, não se invalida o procedimento pela falta de intervenção do Ministério Público, se a decisão favorável ao incapaz, cuja presença em juízo é a causa da intervenção ministerial (art. 82, inc. I, CPC).?(DIDIER JR., FREDIE. Curso de Direito Processual Civil. Podium, vol. I, 11ª ed., p. 263). Por outro lado, se o MP não intervir nessa situação, aplica-se analogicamente o art. 28 do CPP. (idem, p. 262). Com tais razões, a banca deixa de dar provimento ao recurso.
  • a)  Não está sujeito à apreciação judicial o pedido de intervenção do MP no processo. ERRADO. Segundo o livro Curso Didático de Direito Processual Civil do Elpídio Donizetti, caso haja simples negativa de emissão de parecer ao fundamento de inexistência de interesse público, pode o juiz, não acatando as razões de recusa, remeter os autos ao procurador-geral, na forma do art 28 do CPC, por analogia
    • b) A falta de intimação do MP para atuar no feito implica a nulidade deste desde o início. ERRADO. art 246 CPC: é nulo a partir de quando o MP deveria intervir.
    • c) Não se decreta necessariamente a nulidade decorrente da falta de intimação do MP se, em razão dessa falta, não for apurado prejuízo ao interessado. CERTO pelas razões expostas pelos comentários dos colegas acima.
    • d) Caso o MP, devidamente intimado, não passe a intervir nos autos, nada pode fazer o juiz a respeito dessa inércia. ERRADO. mesma justificativa da letra A.
    • e) Considera-se nulo o procedimento em que, intimado a tanto, o MP deixe de atuar. ERRADO. "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste". (RSTJ 43/227).
  • Quanto à ausência de intimação do MP e eventual nulidade processual (inclusive em ACP):


    Processo
    AgRg no AREsp 75210 / BA
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0248852-7
    Relator(a)
    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    06/03/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 13/03/2012
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DISCUSSÃO DEPRERROGATIVAS. OCORRÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. PERDA DEOBJETO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DEPREJUÍZO.1. Tendo em vista a ocorrência de conciliação e o consequenteencerramento da discussão de mérito, não remanesce a necessidade daanálise, por esta Corte, acerca das apontadas nulidades no processo.2. A ausência de intimação do Ministério Público em ação civilpública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só,à nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Precedentes.Agravo regimental improvido.
    • a) Não está sujeito à apreciação judicial o pedido de intervenção do MP no processo.
    • o juiz analisa sim o pedido de intervenção do MP. E pode inclusive indeferir o pedido de intervenção.
    • b) A falta de intimação do MP para atuar no feito implica a nulidade deste desde o início.
    • Ocorre a nulidade, mas não DESDE O INÍCIO, a nulidade ocorre desde o momento que deveria ser intimado. Pode o MP atuar no processo posteriormente.
    • c) Não se decreta necessariamente a nulidade decorrente da falta de intimação do MP se, em razão dessa falta, não for apurado prejuízo ao interessado.
    • Correto. Inclusive o Procurador de Justiça (MP que atua na 2ª instância) pode ratificar todo o processo no qual nao foi intimado o MP de 1ª instância. Decorrência lógica do princípio pas nulitte sans grife (acho que é assim que se escreve).
    • d) Caso o MP, devidamente intimado, não passe a intervir nos autos, nada pode fazer o juiz a respeito dessa inércia.
    • A lei fala que ele deve ser intimado, e não que ele deve atuar no processo. Caso o juiz entenda que seja necessário a atuação do MP, pode enviar o processo para o PGJ, a fim de que o mesmo decida sobre o caso.
    • e) Considera-se nulo o procedimento em que, intimado a tanto, o MP deixe de atuar.
    • Como dito acima, a lei fala que o MP deve ser intimado, mas não diz que será obrigatório que ele atue. O membro do MP atua com independência. No caso de não atuar após sua regular intimação o processo continua em andamento.
  • Conforme ensina a melhor doutrina, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, só se declarará a nulidade nesse caso se restar demonstrado o efetivo prejuízo ao interesse público em decorrência da ausência do MP.

    Além do que, tornou-se frequente no STJ o entendimento de que a oitiva do órgão ministerial em segundo grau de jurisdição, ratificando todos os atos praticados em sua ausência, já é o suficiente para que a nulidade seja decretada.

  • Gabarito: c.

     

    CPC/15:

     

    Alternativas B, C e E:

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo. (CESPE, 2016, TCE-PA)

     

    Alternativa D:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.