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ID
456388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os limites objetivos da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo: APL 19078720048070005 DF 0001907-87.2004.807.0005

    Relator(a): VERA ANDRIGHI

    Julgamento: 10/02/2010

    Órgão Julgador: 1ª Turma Cível

    Publicação:08/03/2010, DJ-e Pág. 127

    Ementa

    AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NOVA AÇÃO. COISA JULGADA.
    I - NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, A USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA FOI DEVIDAMENTE ANALISADA E REJEITADA PELA R. SENTENÇA QUE, EM CONSEQUÊNCIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
    II - É VEDADO O A JUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO COM O OBJETIVO DE SE DECLARAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO JÁ RECONHECIDA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
    III - APELAÇÃO IMPROVIDA.
  • Teoria das três identidades e da identidade da relação jurídica: os §§ 1º e 2º do art. 301 do CPC adotam a teoria das três identidades, segundo o qual são idênticas as ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre que a coisa julgada material não apenas obsta apenas a reabertura daquela relação processual já decidida por sentença, como também qualquer discussão acerca do direito material objeto da discussão definitiva, mesmo que, na nova demanda, o pedido seja diferente. A teoria a ser adotada para o reconhecimento da coisa julgada material deve ser, portanto, a da identidade da relação jurídica. Segundo Alexandre Freitas Câmara (Lições, vol. 1, p. 490), "o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificados da demanda. Imagine-se a seguinte hipótese: ajuizada demanda em que pretende o autor a declaração (pretende-se, pois, sentença meramente declaratória) da existência de um crédito em seu favor, vê o demandante seu pedido ser rejeitado, por ter sido provado pelo réu que já havia efetuado o pagamento. Após o trânsito em julgado da sentença, propõe o autor (o mesmo autor) nova demanda, em face do mesmo réu, e com base na mesma causa petendi, mas agora pleiteando a condenação do réu ao pagamento do débito. Parece claro que estamos diante de demandas distintas, já que os pedidos são diferentes. Ainda assim, porém, o resultado deste segundo processo será a prolação de sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada material revestindo a sentença que declarou a inexistência do crédito. Este resultado não é alcançada pela teoria da tríplice identidade, mas sim pelo da identidade da relação jurídica". Após pedido de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito julgado improcedente, em razão da não caracterização de ato ilícito imputado ao réu, não se pode requerer a condenação deste por danos morais decorrentes do mesmo fato. Embora não haja tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), há identidade na relação jurídica, razão pela qual esta é a melhor teoria a ser utilidade para se verificar a existência ou não da coisa julgada. Cf. ELPÍDIO DONIZETTI, pp. 46/7.
  • Tais fundamentos ajudam a explicar o motivo de estarem erradas as alternativas B, C e D e correta a E.
    A letra A está incorreta porquanto o pagamento como matéria de defesa na impugnação ao cumprimento de defesa só pode ocorrer se posterior à sentença (art. 475-L, inc. VI, do CPC).
    Agora em relação à alterantiva E, não encontrei julgado do STJ a respeito, e considero que a decisão citada pela colega não se adéqua à hipótese do enunciado, já que nesta a exceção de usucapião não foi alegada na ação reivindicatória, diversamente do que ocorreu no precedente mencionado.
  • Pessoal, segue a justificativa oficial da CESPE:

    "O enunciado e as assertivas da questão estão redigidos de forma adequada e suficiente à compreensão e solução do problema apresentado. Ainda, 
    não serão tomadas em consideração conclusões baseadas em elementos estranhos àqueles apresentados pela questão. Por fim, o gabarito se 
    apresenta correto pois ?nesta classificação se incluem os fatos simples, bem como nas questões de defesa não expostas, como já se deu exemplo 
    da tentativa de se declarar usucapião, após a solução sobre o direito de propriedade.? (Santos, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 
    Vol. I, Saraiva, 15ª ed., p. 732). Note-se, de outra banda, que ?no cumprimento de sentença,o devedor alega pagamento ou prescrição anterior à 
    ação, não o tendo feito naquela oportunidade. Matéria acobertada pela coisa julgada.? (idem, p. 733), bem como ?a identificação das causas em 
    razão de seus elementos, conforme definição legal, é insuficiente à caracterização da coisa julgada, pois ela pode ocorrer, sem que, no rigor dos 
    tempos, o pedido ou a causa de pedir sejam os mesmos.? (idem, p. 732). Com tais razões, a banca deixa de dar provimento ao recurso."

  • Acredito que este julgado responda porque a assertiva E está correta.

    Processo REsp 332880 Ementa
    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE JULGOU PROCEDENTE REIVINDICATÓRIA MOVIDA PELOS RECORRIDOS CONTRA OS RECORRENTES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA COM BASE NO ART. 474 DO CPC.
    1. O Art. 474 do CPC sujeita aos efeitos da coisa julgada todas as alegações que poderiam ser argüidas como matéria de defesa. 2. A sentença de procedência do pedido reivindicatório faz coisa julgada material e impede que em futura ação se declare usucapião, em favor do réu, assentado em posse anterior à ação reivindicatória.
  • Com todas as vênias possíveis, não posso concordar com o gabarito( assertiva E). Assim não o faço por achar que as fundamentações(brilhantes) propostas pelos colegas estão erradas, mas pura e simplesmente por não concordar com o entendimento pretoriano do STJ. 
    Veja, dizer que a usucapião deve ser alegada como matéria de defesa é uma falácia. O réu tem de ser preocupar com o que foi proposto. Ao pedido que ele deve contrapor. Ademais, todos sabem que o reconhecimento da usucapião é declaratório, ou seja, ele já existe, sendo a sentença judicial meramente declaratória desse sentido. 
    Por fim, importante dizer que a improcedencia do pedido na reinvidicatória, com base na usucapião, não constitui título hábil, pelo menos em regra, para o registro no Cartório de Imóveis com base neste. Somente uma ação autônoma poderá instrumentalizá-lo. 

    Outrossim, quanto a letra D, é cediço que o mesmo objeto poderá ter a sua discussão novamente posta em juízo caso se modifique a causa de pedir. Veja uma questão CESPE com o gabarito CERTO. 

    • Q98193    
     
    Considere a seguinte situação hipotética. 

    Pedro ajuizou ação, em face de João, objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico entre eles celebrado. A causa de pedir invocada é a preterição de solenidade que a lei considera essencial para a validade do ato. O pedido foi julgado improcedente e transitou em julgado. Meses depois, João ajuíza nova ação em face de Pedro objetivando a mesma declaração de nulidade. Dessa feita, alega que o objeto do negócio jurídico era impossível. Pedro argui, em contestação, a existência de coisa julgada material, decorrente da improcedência da primeira ação intentada. Nessa situação, o juiz deve rejeitar a alegação de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir da primeira ação é substancialmente diversa da segunda ação proposta.

  • Entendimento minoritário ao usar a teoria da identidade de relação jurídica, que, por sinal, encontra maior campo de aplicação no direito coletivo, ao passo que no processo civil comum utiliza-se a teoria da tríplice identidade.
  • Justificativa do Cespe:

    "no cumprimento de sentença,o devedor alega pagamento ou prescrição anterior à ação, não o tendo feito naquela oportunidade. Matéria acobertada pela coisa julgada"

    Até aí tudo bem. Só que a alternativa diz:

    Em ação condenatória, não há empecilho legal à alegação de pagamento anterior à sentença durante a impugnação ao seu cumprimento.

    Se houve pagamento anterior à sentença e mesmo assim esta foi prolatada em desfavor do devedor, não vejo como a alegação possa ter sido acobertada pela coisa julgada. Se fosse, conforme a justificativa do Cespe, anterior à AÇÃO, tudo bem...

    Alguém comeu mosca neste caso!
  • O precedente citado por Mari RDK, acima, leva à conclusão de que haveria uma preclusão ao réu que não alegue usucapião como matéria de defesa na ação reinvidicatória, cujo pedido foi julgado procedente, fazendo com que a coisa julgada desta impeça posterior ação de usucapião. Se realmente este for o entendimento (não consegui localizar nada a respeito, ainda), mesmo assim a letra "E" não diz se o pedido da ação reinvidicatória foi julgado procedente ou improcedente. Isso faz alguma diferença? 

  • "A doutrina ao se deparar com o tema "litispendência" divergiu sobre sua efetiva ocorrência, abrindo-se duas (principais) vertentes:
     
    1- Teoria da tríplice identidade: haverá litispendência quando os elementos da ação forem os mesmos, isto é, ocorrendo identidade de partes, objeto (ou pedido) e causa de pedir;
     
    2- Teoria da Identidade da Relação Jurídica Material: defende a existência de litispendência quando a relação jurídica material for a mesma, independendemente de os elementos da duas ou mais ações serem idênticos ou não. Vem ganhando força na doutrina brasileira, apesar
    de o CPC ter adotado a teoria indicada no item 1 acima."
  • Encontrei alguns julgados do STJ que seguem a Teoria da Tríplice identidade:
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Além de inexistir identidade de partes, as causas de pedir e os pedidos formulados são distintos, de maneira que inconcebível a existência de coisa julgada no caso concreto.
    2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, nas relações jurídicas continuativas, hipótese em que se enquadra a pensão por morte, não se cogita a existência da coisa julgada material.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1021787/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011)
    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTERIOR IMPETRAÇÃO. PEDIDO DIVERSO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DO MANDAMUS. LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
    1. Para que se configure o fenômeno processual da coisa julgada material, afastando-se, assim, o conhecimento de uma nova pretensão formulada em juízo, o Código de Processo Civil, em seu art. 301, § 2º, impõe a exigência da tríplice identidade entre a causa decidida e a nova causa proposta, ou seja, identidades de partes, de pedido e de causa de pedir. Ausente qualquer desses elementos, como ocorre in casu, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
    2. Tendo em vista os limites estabelecidos pela Recorrente na petição do seu recurso ordinário, pedindo a nulidade do acórdão proferido pela Corte de origem e o julgamento do mérito do writ por aquele Sodalício, não merece reparos a decisão agravada que deixou de aplicar à espécie a disposição inserta no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente desta 5ª Turma.
    3. Agravos regimentais desprovidos." (AgRg no RMS 17.615⁄MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05⁄02⁄2009, DJe 09⁄03⁄2009)
  • Prezados,
    Acredito que a banca considerou a letra "e" a correta em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o Art. 474 do CPC. Se a parte poderia opor o usucapião como defesa, mas não o fez, e sucumbiu na demanda, a dita alegação considera-se deduzida e repelida com o trânsito em julgado. No processo civil, o réu não se limita a se defender do que foi alegado (tal qual no processo penal), mas deve se utilizar de todas as matérias de direito possíveis na sua defesa, justamente em face do efeito preclusivo da coisa julgada, e do Art. 474 do CPC.
    Quanto à alternativa "d", acredito que o problema é a redação da assertiva, que é bem capiciosa. Pelo que andei estudando, a questão da tríplice identidade deve ser analisada quando se utiliza a coisa julgada para a extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 267, V e Art. 300, VI, ambos do CPC). Mas a assertiva não traz esse detalhe - e essa omissão é que a torna equivocada. 
    No AgRg no REsp 680956, o STJ assim decidiu: 
    1. A configuração da coisa julgada, prevista no art. 267, inciso V, do 
    Código  de  Processo  Civil,  capaz  de  determinar  a  extinção  do  processo  sem 
    resolução  do  mérito,  exige  a  tríplice  identidade  de  partes,  causa  de  pedir  e 
    pedido entre as ações julgada e em trâmite. Precedentes.
    Como a colega falou, há hipóteses em que, a despeito de não haver identidade entre pedido e causa de pedir, pode-se identificar a coisa julgada (coisa julgada em ação declaratória impede o rejulgamento da situação jurídica material declarada - ex: ação declaratória de inexistência de débito tributário impede a execução fiscal daquele mesmo débito). É possível (em face do seu efeito positivo) que a coisa julgada seja, inclusive, utilizada como fundamento de outra demanda: imagine-se a coisa julgada quanto a uma investigação de paternidade, utilizada para fundamentar uma ação de alimentos. 
    Enfim, mesmo se não houver exata identidade entre o pedido e a causa de pedir das ações examinadas, é possível identificar a ocorrência da coisa julgada - mas essa ocorrência não implica na extinção do processo sem julgamento do mérito em face da coisa julgada (o que só ocorreria com a tríplice identidade)!
  • Para mim, a letra “d” está correta e a “e” incorreta. Sigo o entendimento da decisão abaixo:
    Acórdão nº 70041907411 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sétima Câmara Cível, 06 de Outubro de 2011
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CONSTITUCIONAL) QUANTO AO APARTAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. USUCAPIÃO ORDINÁRIA QUANTO AO BOX DE ESTACIONAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. I. Não configuração de coisa julgada em relação à ação de usucapião e as anteriores demandas de anulação de formal de partilha e reivindicatória, por possuírem diversas causas de pedir e pedidos. Sequer há falar em eficácia preclusiva da coisa julgada por não ter sido arguida exceção de usucapião no bojo da demanda petitória, uma vez que se trata de uma faculdade do réu, e não obrigatoridade, não havendo impedimento de, posteriormente, postular a usucapião em ação própria. II. Pretensão de usucapião ...
  • A alternativa D esta perfeita

    Todo mundo sabe que é adotada a teoria triplice, exigindo-se para a coisa julgada a identidade de partes, pedido e causa de pedir...

    A questao apenas fala que "Se não houver exata identidade entre o pedido e a causa de pedir das ações examinadas, não será possível identificar a ocorrência da coisa julgada", não exluindo a questao das partes, ou usando termos como "apenas" ou "somente"

    Mesma coisa seria afirmar o seguinte, se não houver exata identidade de partes na ação não haverá coisa julgada? SIM
  • Se não estou enganado, Fredie Didier Jr. menciona em seu livro de Processo Civil que, um mesmo pedido pode ser deduzido desde que outra seja a causa de pedir, não havendo em se falar em coisa julgada. É o caso, por exemplo, de uma ação de despejo, que poderá muito bem ser requerida com fundamento na falta de pagamento e, sendo julgada improcedente, poderá ser novamente proposta com mesmo pedido, mas com fundamento diverso, qual seja, a causação de danos ao imóvel, sem que se fale em coisa julgada.
    Vejam que no exemplo dado, foi tratado exatamente sobre o que menciona o item D da questão, que diz que: "Se não houver exata identidade entre o pedido e a causa de pedir das ações examinadas, não será possível identificar a ocorrência da coisa julgada"
    Note que, conforme pede a questão, não há no exemplo dado exata identidade entre o pedido e a causa de pedir, razão porque não há que se identificar coisa julgada neste caso.
    O item D, portanto, está corretíssimo na minha singela opinião. Não entendo porque a banca não reformulou o gabarito.
    Espero ter sido claro na explicação.
    Abraços.
  • Não creio que a questão esteja correta pelo fato de que a alegação, como não foi aduzida como matéria de defesa, tenha sofrido com o efeito preclusivo da coisa julgada. Se a matéria tivesse sido alegada e rejeitada durante o processo essa questão não ficaria imune pela coisa julgada material, por isso, não há razões para usar a eficácia preclusiva da coisa julgada como resposta.

  • Trata a alternativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada, que tem amparo legal no art. 474 do CPC, que assim dispõe: ¨Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" .  Significa que a autoridade da coisa julgada material impede a rediscussão não apenas das questões que tenham sido expressamente decididas no dispositivo da sentença, mas das que poderiam ser alegadas pelas partes e não o foram. Não se trata, assim, de vedação à diferente causa de pedir em outra demanda, mas sim de idêntica causa de pedir, porém com novas argumentações, novas teses que poderiam ter sido deduzidas antes do julgamento da causa. (entendimento extraído do Novo Curso de Direito Processual CivilMarcus Vinicius Rios Gonçalves)

  • Só nao consegui entender ainda porque a C está errada. Alguém me ajuda, por favor?

  • A alternativa "e" trata de um conceito simples: eficácia preclusiva da coisa julgada. Está no art. 474 do CPC, pelo qual "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Então, dentro da mesma causa de pedir, você não pode ajuizar uma demanda num momento, e depois dessa demanda terminar, transitar em julgado, você renovar a mesma pretensão com acréscimos de argumentos que você já poderia ter alegado lá atrás. Aí a gente estaria lidando com sutilezas de argumentos, e não com uma nova causa de pedir. É uma outra forma de proteger a imutabilidade e a indiscutibilidade de conteúdo da sentença. Trata-se de uma técnica complementar àquela dos limites objetivos da coisa julgada (tríplice identidade).

  • Também não entendi porque a C está errada...