COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO
Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.
Quanto ao conteúdo normativo deste caput, o que se deve observar é que como qualquer outro negócio jurídico, também a arrematação para ser válida depende da capacidade do agente, isto é, da plena capacidade de exercício do arrematante, exigência que o texto deste dispositivo expressa como LIBERDADE PARA ADMINISTRAR SEUS PRÓPRIOS BENS. Basta que qualquer pessoa seja maior de idade ou, se menor púbere, que esteja regularmente assistida, para que a lei lhe reconheça legitimidade material para o ato processual da arrematação.
O parágrafo único é claro com a expressa autorização legal para que o exequente participe da arrematação como qualquer outro licitante, disputando o bem em hasta pública em igualdade com terceiros; apenas a forma de pagamento em caso de arrematação pelo exequente é que é diferenciada, uma vez que a existência do crédito torna desnecessária a exibição do preço até o limite da sua força.
A segunda verdade, fruto de interpretação sistemática, é a de que a expressão "valor dos bens" só pode ser entendida como o valor da arrematação (e não como valor da avaliação); como o exequente participa em igualdade de condições com terceiros, não tem sentido que ele nãopossa identicamente aspiarar a fazer um bom negócio adquirindo obem por valor inferior ao da avaliação.
Conforme CPC/15:
B) O credor não exequente está desobrigado de depositar o preço do bem arrematado até o limite de seu crédito. ERRADO. Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
§ 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.
C) O devedor não pode ser admitido como arrematante do bem penhorado. ERRADO.
Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;
VI - dos advogados de qualquer das partes.
D) O credor exequente é admitido como arrematante ainda que possa requerer a adjudicação do bem. CORRETO. Art. 892, §1º, CPC/15.
E) O mandatário pode ser arrematante desde que não ofereça lance menor que o da avaliação. ERRADO. Art. 890, II, CPC/15.