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ID
456391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à arrematação de bens penhorados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 62385 MS 97.03.062385-9

    Processo: AG 62385 MS 97.03.062385-9

    Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF

    Julgamento: 11/09/2007

    Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - SEGUNDA PRAÇA SEM OUTROS INTERESSADOS - ARREMATAÇÃO PELO CREDOR-EXEQÜENTE - LANCE INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO - PREÇO VIL - ADJUDICAÇÃO FACULTATIVA.
    1. É válida a participação do credor-exeqüente no certame, como também é possível que este arremate o bem por preço inferior ao da avaliação, ainda que seja o único licitante.
    2. Não é vil o preço ofertado na praça, correspondente a 60% (sessenta por cento) da avaliação.
    3. Sendo a adjudicação uma faculdade concedida ao credor, não poderia ser imposta sem a expressa manifestação volitiva do interessado.
    4. Agravo de Instrumento provido.
  • letra D

    conforme art 690-A paragrafo unico

    Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente
  • Resposta letra D

    Vale destacar que o credor exequente também poderá ofereccer lanço e arrematar os bens levados à praça, ainda que por valor inferior ao constante no edital. Caso o credor somente pudesse arrematar os bens pelo preço  da avalição constante do edital, estaríamos diante de evidente conduta discriminatória, mormente quando os demais licitantes podem arrematar os bens por preço inferior ao da arrematação.
    Frise-se que, a teor do art. 690-A, parágrafo único do CPC, o exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço. Todavia, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 dias, a diferença, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação e , neste caso, os bens serão levados à nova praça ou leilão à custa do exequente.
  • Letra a "Se duas pessoas arrematarem o mesmo bem em processos distintos, prevalecerá o direito da que oferecer o maior lance."
    Errada - "Havendo duas praças do mesmo bem, em processo distintos de execução, prevalece a carta de arrematação registrada em primeiro lugar." (Lex-JTA 141/57)

    Letra b "O credor não exequente está desobrigado de depositar o preço do bem arrematado até o limite de seu crédito."
    Errada - Apenas o credor exequente não está obrigado a exibir o preço (art. 690-A, parágrafo único, do CPC - "O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.")

    Letra c "O devedor não pode ser admitido como arrematante do bem penhorado."
    Errada - O devedor não está indicado em quaisquer incisos do art. 690-A, de modo que pode efetuar lance.
    Art. 690-A, do CPC: É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
    I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
    III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.


    Letra d - Correta conforme os comentários anteriores

    Letra e - "O mandatário pode ser arrematante desde que não ofereça lance menor que o da avaliação."
    Errada - Conforme o art. 690-A, II, do CPC (acima transcrito), o mandatário não pode oferecer lances (em relação aos bens que administra ou ou sobre os quais lhe foi outorgado o poder de alienar, circunstância omitida no enunciado; por outro lado, qualquer pessoa pode constituir mandatário para oferecer lances em seu nome, mas não há qualquer impedimento de que o faça em preço inferior ao da avaliação, e nessa hipótese o arrematante será o próprio mandante, apenas estando representado pelo mandatário, de modo que a letra e está errada sob qualquer perspectiva).
  • COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

    Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

    I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

    III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

     

    Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.

    Quanto ao conteúdo normativo deste caput, o que se deve observar é que como qualquer outro negócio jurídico, também a arrematação para ser válida depende da capacidade do agente, isto é, da plena capacidade de exercício do arrematante, exigência que o texto deste dispositivo expressa como LIBERDADE PARA ADMINISTRAR SEUS PRÓPRIOS BENS. Basta que qualquer pessoa seja maior de idade ou, se menor púbere, que esteja regularmente assistida, para que a lei lhe reconheça legitimidade material para o ato processual da arrematação. 

    O parágrafo único é claro com a expressa autorização legal para que o exequente participe da arrematação como qualquer outro licitante, disputando o bem em hasta pública em igualdade com terceiros; apenas a forma de pagamento em caso de arrematação pelo exequente é que é diferenciada, uma vez que a existência do crédito torna desnecessária a exibição do preço até o limite da sua força. 

    A segunda verdade, fruto de interpretação sistemática, é a de que a expressão "valor dos bens" só pode ser entendida como o valor da arrematação (e não como valor da avaliação); como o exequente participa em igualdade de condições com terceiros, não tem sentido que ele nãopossa identicamente aspiarar a fazer um bom negócio adquirindo obem por valor inferior ao da avaliação. 





     

  • Conforme CPC/15:

    B) O credor não exequente está desobrigado de depositar o preço do bem arrematado até o limite de seu crédito. ERRADO. Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    § 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.

    C) O devedor não pode ser admitido como arrematante do bem penhorado. ERRADO.

    Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

    I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

    III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

    IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

    VI - dos advogados de qualquer das partes.

    D) O credor exequente é admitido como arrematante ainda que possa requerer a adjudicação do bem. CORRETO. Art. 892, §1º, CPC/15.

    E) O mandatário pode ser arrematante desde que não ofereça lance menor que o da avaliação. ERRADO. Art. 890, II, CPC/15.