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ID
456409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato por meio do qual alguém entrega quantia de dinheiro ao banco para que este dela disponha livremente, com a obrigação de restituí-la ao depositante ou de entregá-la, em uma única vez ou em partes, à pessoa que este indicar, caracteriza-se como

Alternativas
Comentários
  • Perfeito, vale lembrar que chamamos vulgarmente de "conta". Esse tipo de contrato é contrato real que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira.
  • Essa questão ficou um tanto confusa, pq segundo o livro Direito Comercial do autor Carlos Barbosa Pimentel, Contrato de conta corrente é também chamado de contrato de depósito bancário. Veja a definição:

    "O contrato de conta corrente, também chamado de contrato de depósito bancário, é aquele pelo qual o depositante entrega à instituição fincanceira os valores que ele pretende guardar. Esse contrato pode ser assinado por qualquer pessoa capaz e que não esteja impedida por outra disposição legal."
  • a) CONTA CORRENTE: é o contrato pelo qual o banco recebe numerário do correntista ou de terceiros e se obriga a efetuar pagamentos por ordem do cliente, pela utilização daqueles recursos, com ou sem limite de crédito. Ao contrário do contrato de depósito, que é real, o contrato de conta corrente é consensual, que se estabelece mediante o simples acordo de vontade.

    b )MÚTUO BANCÁRIO: afirma o artigo 586 do Código Civil: “o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (dinheiro). O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. Coisas fungíveis são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O mútuo bancário é contratado por um banco e tem por objeto a prestação de certa quantia. É um contrato real porque somente existe com a entrega da coisa. É oneroso, pois supõe o pagamento de juros. No mútuo, a propriedade do bem se transfere ao mutuário, correndo por sua conta o risco da coisa. Assim, o que depois é entregue ao mutuante não é o bem dele recebido, mas outro, o seu equivalente.

    d) ABERTURA DE CRÉDITO: por meio deste contrato, a instituição bancária coloca à disposição do correntista uma certa quantia de dinheiro, que pode ou não utilizá-la. É costumeiramente chamado de “cheque especial”, e o cliente só pagará juros e encargos, se efetivamente utilizar o crédito disponível.

    e) CONTRATO DE DEPÓSITO: consiste na entrega de valores mobiliários a um banco, que se obriga a restituir quando solicitado. Segundo Fabio Ulhoa, “a relação entre o cliente e o banco, nesse contrato, é de verdadeira fidúcia”. O depósito pode ser a vista, com ou sem pré-aviso, ou a prazo fixo, remunerado ou não. Caracteriza-se por ser um contrato real (somente se concretiza com a entrega do numerário ao depositário), regulado pelas normas do mútuo (art. 645 do Código Civil).

    Fonte UVB
  • Apenas a título de esclarecimento.
    A diferença entre conta corrente bancária e depósito bancário é que na conta corrente bancária, ou simplesmente conta corrente, é uma conta livremente movimentada pelo cliente por meio de cheques, cartão magnético ou cheque avulso, sem interferência do banco. É pela conta corrente que o cliente realiza transações como ordem de pagamento, transferência de valores, DOC e TED, depósito de cheques, débito automático, aplicação financeira e etc.
    Já o deposito bancário é a relação jurídica que se aperfeiçoa por meio decontrato, onde o banco recebe quantia em dinheiro e se obriga a restituiruma quantia na mesma espécie e na mesma quantidade na dataestabelecida ou quando solicitado. O deposito bancário é chamado deirregular, pois a pessoa deposita uma certa quantia em dinheiro, masquando ele resgata essa mesma quantia, apesar de ser o mesmo valor, nãose resgata as mesmas cédulas.No deposito bancário não se identifica o mutuo, havendo apenassemelhança entre os dois institutos.Quanto ao deposito bancário ele é um contrato autônomo, regulado porregime especial, e tem seu fundamento no art. 645 do Código Civil, e emleis especiais, principalmente leis que regulam mercados capitais.
  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!