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a) errada
a restituição parcial do tributo dar direito a restituição proporcional e (não integral) dos juros de mora conforme artigo 167/CTN.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
b) errada. o prazo paa restituição será de 05 anos contados da extinção do credito tributario.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
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A) ERRADO, pois a empresa BETA poderá pleitear, proporcionalmente, a restituição parcial do tributo, da incidência dos juros e das penalidades aplicadas, nos termos do art. 167 do CTN (Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias ...).
B) ERRADO, pois o prazo prescricional para pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (art. 168 do CTN), contados, a) ora da data da extinção do crédito tributário, b) ora da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
A intenção da Banca foi confundir o candidato como prazo de dois anos para propor a ação anulatória contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição (art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição).
C) CORRETO, pois a penalidade por infração formal permanece intacta mesmo que inexigível o tributo a que se refere, conforme o art. 167 do CTN: A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
D) ERRADO, pois, pelas regras da imputação, deve-se imputar o pagamento, na omissão de identificação do contribuinte, da dívida mais antiga, nos termos do art. 163, III, do CTN. Veja-se: Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: (...) III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
E) ERRADO, pois durante entre o prazo do pedido de consulta formulado e sua resposta não correm juros de mora (§2º do art. do CTN).
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
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Apenas retificando o bom comentário do colega Raphael, a letra E está errada não pela fluência dos juros de mora, já que, na pendência de consulta, de fato, não correm juros de mora, mas pelo fato de que a consulta só impede a incidência de juros moratórios se formulada antes do vencimento do tributo, o qual, no caso hipotético do enunciado, já havia ocorrido.
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Boa resposta Izabele + Raphael + Gustavo.
Me ajudaram bastante (errei a questão)
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Apenas complementando os comentários anteriores referentes à assertiva B, o prazo de 2 anos é para que o contribuindo ingresse com ação judicial buscando a anulação da decisão do poder público que denegou a possibilidade de restituição, conforme art. 169 CTN:
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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Muito bom o detalhe abordado pelo Gustavo referente a Consulta.
Fiquei lendo a questão e querendo ver o erro.
Vlw!!!
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Pertinente o comentário do colega Gustavo, errei justamente por não me atentar ao detalhe. Segue a fundamentação:
Conforme se extrai do art. 161, § 2.•, do CTN, enquanto pendente consulta formulada pelo sujeito passivo dentro do prazo para pagamento do crédito, não haverá fluência dos juros, nem aplicação de penalidade.
Sorte a todos!
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Prezados,
Pelo que entendi de "Referentes a infrações de caráter formal" - Ex: Multa por descumprimento de obrigação acessória.
No exemplo acima, não haverá a restituição da parcela referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.
Apenas haverá a restituição das parcelas referente ao juros de mora e multa pecuniária (multa pelo não pagamento da obrigação principal).
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CTN:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Vida à cultura democrática, Monge.