SóProvas


ID
456463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na CF e no Decreto-lei n.º 25/1937, assinale a opção correta a respeito de tombamento de bens.

Alternativas
Comentários
  • Resposta no DL 25/37:
    Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
  • Tombamento                A Administração impõe uma obrigação negativa de PRESERVAÇÃO COMPULSÓRIA, de uma determinada característica (arquitetura, paisagem, cultura, meio ambiente etc.). O proprietário do bem continua com posse, uso e gozo de seu bem, podendo empregar uso ou não, aliená-lo etc., desde que não viole a característica tombada!
                    Para alienar, o particular é obrigado a fornecer o bem ao ente público que decretou o tombamento (direito de preempção,que é o direito de preferência na aquisição), para só então poder oferecer a terceiros.
                    O tombamento pode ser individual, pode recair em um grupo de bens, ou ainda pode recair sobre um universo indeterminado de bens (o tombamento das cidades históricas).
                    O ônus de preservar o bem é do particular, que deverá inclusive realizar as manutenções periódicas para evitar o perecimento natural da coisa. Qualquer reforma, obra ou adaptação, ainda que necessária, dependerá de prévia autorização do ente que decretou o tombamento (caso o particular não possua recursos para manter o bem, deverá notificar a Administração e essa poderá incluir nos programas de preservação ou poderá desapropriá-lo).
                    O tombamento pode ser requerido pelo proprietário do bem (auto-tombamento), mas em regra, o tombamento é compulsório. Neste caso, a Administração identifica o valor a ser preservado, declarando o bem de interesse público, notificando o particular. O particular poderá formular defesa, porém, restrita a negar a existência do valor apontado pela Administração. Em seguida, o agente público faz o parecer, encaminhando ao seu superior. Caso o superior concorde, ele ratificará, encaminhando os autos ao Ministro ou Secretário de Cultura, e quando este homologar, publicará no diário oficial e mandará inscrever no Livro do Tombo (e no caso de bens imóveis, também na matrícula imobiliária).
                    A proteção do bem só começa com a conclusão do processo, porém, para evitar que o particular destrua o bem, admite-se TOMBAMENTO PRELIMINAR, que manda preservar o bem durante o processo.
                    *Assim como na indenização, o tombamento nãoadmite pedido de indenização.
  • a) Errado. Pode ser objeto de tombamento não apenas os bens privados, como também os bens públicos e, inclusive, os bens imateriais (este último, segundo a doutrina). Segundo o art. 2º do DL 25/37, a lei do tombamento se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno, sendo vendado apenas o tombamento de bens estrangeiros (Art. 3º. Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira: (...)).
    b) Correto, segundo o art. 7º do DL 25/37, segundo o qual proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo. Embora não seja a regra, é possível que tal fenômeno ocorra, principalmente porque há entes que concedem benefícios aos proprietários de bens tombados.
    c) Errado, primeiramente porque nem todo tombamento é realizado pelo IPHAN, que é responsável pelo tombamento no âmbito federal, já que o ato de tombar trata-se de competência material comum dos entes no afã de proteger os bens de valor histórico, artístico etc, e, segundo, porque mesmo quando o tombamento é procedido pelo IPHAN não há esse regramento pelo DL 25/37.
    d) Errado, pois nada obsta, diante de ilegalidade, a anulação administrativa ou judicial do ato de tombamento.
    e) Errado, pois, como dito, o ato de tombar é competência do Poder Público em geral (art. 216, §1º da CR/88) e, pelas regras constitucionais, traduz-se em competência material comum de todos entes, incluindo o Estado e o Distrito Federal.
  • Complementando os comentários dos demais colegas, com relação à alternativa C, deve-se observar que o tipo de tombamento que se efetua por determinação do presidente do IPHAN é o tombamento de ofício, segundo dispõe o art. 5o do DL 25/37 (  Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.). Já o tombamento compulsório, a que se refere o item, dá-se diante da negativa de anuência do proprietário do bem quanto à respectiva inscrição no livro tombo, de acordo com o art.8o referido decreto (Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
  • Vale lembrar que podem ser objeto de tombamento bens materiais ou imateriais.